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Existem três tetos de faturamento no Simples Nacional, não um. Eles ficam em R$ 81 mil, R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões por ano, cada um com um efeito diferente, e o que a maioria dos esteticistas e biomédicos estetas descobre tarde é que o primeiro a chegar quase nunca é o último. Passar de um deles não tem o mesmo significado que passar do outro — e o prazo para avisar a Receita também muda.
A clínica de estética é um dos poucos negócios em que duas réguas tributárias convivem dentro do mesmo CNPJ: o procedimento é serviço e o cosmético vendido no balcão é mercadoria. As duas somam no mesmo teto e pagam alíquotas diferentes — inclusive quando o teto é estourado. Antes disso, é preciso saber que são três tetos no Simples Nacional, não um.
Resposta rápida
R$ 81 mil por ano é o teto do MEI, e passar dele significa virar microempresa. R$ 3,6 milhões é o sublimite: a empresa continua no Simples, mas o ISS e o ICMS saem do documento único e passam a ser recolhidos por fora (LC 123/2006, art. 13-A, e art. 19, § 4º). R$ 4,8 milhões é o limite de verdade: acima dele a empresa é excluída do Simples — a partir de 1º de janeiro do ano seguinte se o excesso não passar de 20% (até R$ 5.760.000), e já no mês seguinte ao do excesso se passar disso (art. 3º, §§ 9º e 9º-A). E, do mês do excesso até a exclusão, a parcela que passou do teto paga a alíquota nominal máxima do anexo — 33,00% no Anexo III (art. 18, § 16-A).
Quer saber a que distância a clínica está do teto, com os seus números?
Falar com um contadorOs três tetos da clínica — e qual chega primeiro
A clínica de estética costuma cruzar o sublimite de R$ 3,6 milhões antes do limite total, e nela isso pesa o dobro: sai o ISS do serviço e o ICMS da venda de produto do documento único, de uma vez. São duas apurações novas no mesmo mês — uma no município, outra no estado.
| O teto | Quanto | O que ele faz | Onde está na lei |
|---|---|---|---|
| Teto do MEI | R$ 81.000,00 por ano | Deixa de ser MEI e passa a microempresa. Até 20% de excesso, em janeiro do ano seguinte; acima de 20%, retroativo ao início do ano. | LC 123/2006, art. 18-A |
| Sublimite de ICMS e ISS | R$ 3.600.000,00 por ano | Continua no Simples. O ISS e o ICMS saem do DAS para o regime normal de apuração e recolhimento. | art. 13-A e art. 19, § 4º |
| Limite do Simples | R$ 4.800.000,00 por ano | Exclusão do Simples Nacional. A data de efeito depende de o excesso passar ou não de 20%. | art. 3º, II, e art. 31, V |
| Limite adicional de exportação | mais R$ 4.800.000,00 por ano | Receita de exportação de mercadorias ou serviços tem limite próprio, somado ao interno, e alíquota apurada separadamente. | art. 3º, §§ 14 e 15 |
Os tetos do Simples Nacional em 2026. Elaboração Hopecont a partir da Lei Complementar nº 123/2006 e da Portaria CGSN nº 54, de 17 de novembro de 2025. Verificado em 26 de setembro de 2026.
Na escala de uma clínica de estética os três tetos ficam assim. R$ 81 mil por ano são R$ 6.750 por mês: uma esteticista começando, sozinha, em sala alugada — e aqui o MEI até cabe, enquanto a ocupação estiver na tabela do CGSIM. R$ 3,6 milhões são R$ 300 mil por mês: uma clínica com seis salas, equipamento próprio e venda de dermocosmético no balcão. E R$ 4,8 milhões são R$ 400 mil. O salto do primeiro para o segundo teto é de quarenta e quatro vezes e costuma levar anos; o do segundo para o terceiro leva um ou dois, porque nessa altura o crescimento vem de equipamento novo, não de agenda cheia.
A régua é o RBT12, não o faturamento do ano
Na clínica de estética, o RBT12 tem uma armadilha que quase nenhum outro segmento tem: o pacote vendido antecipadamente. Dez sessões cobradas de uma vez em janeiro e realizadas até junho geram a mesma dúvida do plano anual da academia, com uma diferença a mais — boa parte do valor do pacote é produto, não serviço. Reconhecer a receita toda em janeiro, no anexo errado, joga o RBT12 para cima e ainda tributa cosmético como se fosse procedimento. São dois erros no mesmo lançamento.
Serviço e produto somam no mesmo teto, mas o excesso de cada um tem preço próprio
O RBT12 é um só: soma o serviço e a venda de cosmético, dermocosmético e pacote de produto. Mas a tributação é segregada por receita (art. 18, § 4º), e a consequência aparece no excesso: a parcela excedente de serviço paga a alíquota nominal máxima do Anexo III, 33%, e a de produto paga a do Anexo I, 19%. Uma clínica em que 20% da receita é produto e 80% é procedimento paga, no excesso, quase o dobro na parte maior. Segregar bem a receita deixa de ser burocracia e passa a ser dinheiro exatamente nessa hora.
R$ 3,6 milhões: o teto que tira o ISS e o ICMS do documento único
Cruzado o sublimite, o efeito é o do art. 20, § 1º, da LC 123/2006: a clínica fica automaticamente impedida de recolher o ISS e o ICMS na forma do Simples Nacional a partir do mês seguinte ao do excesso. E há o alívio do § 1º-A: se o excesso não passar de 20% do sublimite — ou seja, até R$ 4.320.000,00 — o impedimento só vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Na estética, passar do sublimite significa abrir duas frentes fiscais ao mesmo tempo, e elas não se parecem em nada. O ISS é municipal, mensal, com alíquota única e pouca burocracia. O ICMS é estadual, com crédito, débito, escrituração fiscal digital e, em muitos estados, substituição tributária sobre cosmético. A clínica que vendia produto sem pensar muito nisso descobre, no mês seguinte, que a parte menor do faturamento virou a parte maior do trabalho.
| RBT12 no fim do ano | O excesso passa de 20% do sublimite? | Quando o ISS e o ICMS saem do DAS |
|---|---|---|
| Até R$ 3.600.000,00 | não houve excesso | não sai |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.320.000,00 | não | 1º de janeiro do ano seguinte |
| Acima de R$ 4.320.000,00 | sim | mês seguinte ao do excesso |
Efeitos do excesso do sublimite. Elaboração Hopecont a partir da Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A. Verificado em 26 de setembro de 2026.
| O que passa a existir | O que isso significa na prática |
|---|---|
| ISS por guia municipal | A clínica passa a apurar o ISS no município, pela alíquota local de 2% a 5% (LC 116/2003, arts. 8º, II, e 8º-A). |
| ICMS pelo regime normal, com crédito e débito | A venda de produto sai do DAS e entra na apuração estadual, com nota de entrada, nota de saída, crédito do que foi comprado e o que o estado exigir de escrituração fiscal. |
| O alvará sanitário e a RDC não mudam | Nada do que muda no recolhimento altera a exigência de responsável técnico e de licença da vigilância sanitária. Elas seguem iguais, e valem desde o primeiro real de faturamento. |
O que aparece na rotina da clínica acima do sublimite. Elaboração Hopecont. Verificado em 26 de setembro de 2026.

R$ 4,8 milhões: os dois cenários do excesso
| Receita bruta no ano | O excesso | A exclusão vale a partir de | A comunicação vence |
|---|---|---|---|
| Até R$ 4.800.000,00 | não houve | — | — |
| De R$ 4.800.000,01 a R$ 5.760.000,00 | até 20% do limite | 1º de janeiro do ano-calendário seguinte | último dia útil de janeiro do ano seguinte |
| Acima de R$ 5.760.000,00 | mais de 20% do limite | mês seguinte ao da ultrapassagem | último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem |
Os dois cenários do excesso de receita. Elaboração Hopecont a partir da Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §§ 9º e 9º-A, art. 30, § 1º, IV, e art. 31, V. Verificado em 26 de setembro de 2026.
A clínica de estética chega ao limite por um caminho reconhecível: equipamento. Um laser novo, um aparelho de alta frequência, uma tecnologia que ninguém mais tem na cidade. O faturamento salta em dois ou três meses e não volta. O problema é que a decisão de comprar o equipamento é tomada olhando o retorno do investimento, e quase nunca olhando o RBT12 — que é onde esse mesmo salto vai aparecer, com atraso de um ano, em forma de alíquota.
A parcela que passa do teto paga a alíquota máxima
| Anexo | Quem cai nele | Alíquota efetiva no teto de R$ 4,8 mi | Alíquota nominal máxima, que incide no excesso | Imposto sobre R$ 400.000 de excesso |
|---|---|---|---|---|
| Anexo I | comércio | 11,12% | 19,00% | R$ 76.000,00 |
| Anexo II | indústria | 15,00% | 30,00% | R$ 120.000,00 |
| Anexo III | a maior parte dos serviços | 19,50% | 33,00% | R$ 132.000,00 |
| Anexo IV | advocacia, obra, vigilância e limpeza | 15,75% | 33,00% | R$ 132.000,00 |
| Anexo V | serviços que dependem do Fator R e não o alcançam | 19,25% | 30,50% | R$ 122.000,00 |
A alíquota que incide na parcela excedente, por anexo. Cálculo Hopecont a partir das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 18, §§ 16 e 16-A. Verificado em 26 de setembro de 2026.
Na clínica de estética esta tabela precisa ser lida em duas linhas ao mesmo tempo, e o resultado é incomum: a mesma empresa aparece nas duas pontas. O procedimento paga os 33% do Anexo III na parcela excedente, a maior alíquota da tabela; o dermocosmético vendido no balcão paga os 19% do Anexo I, a menor. Nenhum dos dez segmentos tem essa dispersão dentro de um CNPJ só. É a razão de a segregação de receita ser, na estética, a única configuração que aparece nas três contas: alíquota do mês, custo do excesso e impostos que saem do DAS.
Para a clínica de estética essa tabela tem duas linhas, não uma. O excedente de serviço paga os 33% do Anexo III; o de produto paga os 19% do Anexo I. Numa clínica em que 25% da receita é venda de cosmético, R$ 400 mil de excesso custam R$ 118.000,00 quando a segregação está correta e R$ 132.000,00 quando não está e o fisco tributa tudo no anexo mais oneroso. São R$ 14 mil de diferença decididos por um campo do PGDAS-D.
A conta em reais da clínica
| Cenário | RBT12 | Receita do mês | Alíquota | Imposto | O que acontece |
|---|---|---|---|---|---|
| Dentro dos dois tetos | R$ 3.480.000,00 | R$ 290.000,00 | 17,39% | R$ 50.430,00 de DAS no mês | O ISS e o ICMS estão dentro do DAS. Uma guia por mês. |
| Passou do sublimite, excesso de até 20% | R$ 4.000.000,00 | R$ 333.333,33 | 16,80% | R$ 56.000,00 de DAS no mês | O ISS e o ICMS saem do DAS só em 1º de janeiro. Até lá, nada muda na rotina. |
| Estourou o limite, excesso de até 20% | R$ 5.200.000,00 | R$ 433.333,33 | 33,00% na parcela excedente | R$ 132.000,00 só sobre o excesso | Exclusão em 1º de janeiro. Comunicação até o último dia útil de janeiro. |
| Estourou o limite, excesso acima de 20% | R$ 6.000.000,00 | R$ 500.000,00 | 33,00% na parcela excedente | R$ 396.000,00 só sobre o excesso | Exclusão no mês seguinte ao do excesso, no meio do ano. |
Simulação Hopecont a partir do Anexo III e do art. 18, §§ 1º e 16-A, da Lei Complementar nº 123/2006. Exemplo ilustrativo; a conta real depende do RBT12 e da segregação de receitas da clínica. Verificado em 26 de setembro de 2026.
Para a clínica de estética esta tabela tem um limite: ela supõe que toda a receita é de serviço. Na clínica real, uma parte é venda de produto, e essa parte percorre o Anexo I, com alíquotas bem menores. Numa clínica em que 25% da receita é cosmético, o DAS do mês é a soma de duas contas, e a mais barata é justamente a que muita gente deixa de segregar por parecer pequena. Na linha do excesso a diferença fica evidente: R$ 400 mil de excedente custam R$ 118.000 com a segregação correta e R$ 132.000 sem ela — R$ 14 mil decididos por um campo do PGDAS-D.
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Pedir a análise pelo WhatsAppNo primeiro ano o teto é proporcional — e o efeito é retroativo
| Mês de abertura | Meses de atividade | Limite proporcional | Sublimite proporcional | Margem dos 20% no limite |
|---|---|---|---|---|
| janeiro | 12 | R$ 4.800.000,00 | R$ 3.600.000,00 | R$ 5.760.000,00 |
| abril | 9 | R$ 3.600.000,00 | R$ 2.700.000,00 | R$ 4.320.000,00 |
| julho | 6 | R$ 2.400.000,00 | R$ 1.800.000,00 | R$ 2.880.000,00 |
| outubro | 3 | R$ 1.200.000,00 | R$ 900.000,00 | R$ 1.440.000,00 |
| dezembro | 1 | R$ 400.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 480.000,00 |
O teto do primeiro ano, por mês de abertura. Cálculo Hopecont a partir da Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §§ 2º, 10, 11, 12 e 13. Verificado em 26 de setembro de 2026.
E há uma consequência que a tabela não mostra: quem for excluído por estourar o limite proporcional do primeiro ano não pode optar pelo Simples no ano seguinte (art. 31, § 1º). Para a clínica de estética que abre em outubro para pegar o fim de ano, isso significaria começar com dois anos de Lucro Presumido: 32% de presunção sobre a receita de serviço e a patronal de 20% por fora, num negócio que costuma nascer com margem apertada por causa do investimento em equipamento.

Onde se comunica, até quando, e a multa de quem não comunica
A exclusão por excesso de receita é de comunicação obrigatória (art. 30, II a IV). Não é o fisco que avisa a empresa: é a empresa que avisa o fisco. E a comunicação tem lugar, caminho e prazo.
A comunicação é feita no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC, em Exclusão › Exclusão do Simples Nacional, com o motivo de excesso de receita bruta; o sistema calcula a data de efeito. Está no Manual da Exclusão da Receita Federal e nos arts. 81 a 84 da Resolução CGSN nº 140/2018. Na estética, porém, a exclusão que mais aparece não é a de receita: é a da inclusão de CNAE. Quando a clínica acrescenta atividade de saúde para passar a fazer procedimento médico e o novo CNAE for vedado ao Simples, a própria alteração no CNPJ vale como comunicação obrigatória (art. 30, § 3º, II). Sai-se do regime no mês seguinte, sem ter pedido.
O que fazer antes de chegar perto
1. Configurar a segregação no sistema de emissão, não na planilha. A separação entre serviço e produto do art. 18, § 4º, vale a partir do que está na nota. Se tudo sai como serviço e a divisão é feita depois, num arquivo à parte, ela não se prova numa fiscalização. Configurar custa uma tarde e vale quatorze pontos percentuais na hora do excesso.
2. Decidir antes quem executa o procedimento. Esteticista leva ao Anexo III direto; médico ou fisioterapeuta no mesmo CNPJ trazem os incisos XIX e XVI do art. 18, § 5º-B, e com eles o Fator R. Clínica que contrata um médico para injetável muda de regra tributária no mês da contratação, e quase nunca sabe disso na hora de assinar.
São dois passos, e nenhum dos dois exige decisão difícil — os dois exigem calendário. É esse acompanhamento mês a mês que a contabilidade para clínica de estética faz, com o RBT12 projetado até dezembro e o aviso chegando com meses de antecedência em vez de com o ano já fechado. Para quem está perto de uma das linhas, o passo seguinte costuma passar por planejamento tributário.
O que a reforma tributária faz com o sublimite
Na estética há uma fronteira que a reforma torna mais cara de errar. Serviços de saúde têm redução de 60% de alíquota de IBS e CBS na LC 214/2025; cuidados com a beleza, não. Hoje essa distinção já muda CNAE e anexo; a partir de 2027 ela passa a mudar também a alíquota do IBS. A clínica que mistura os dois mundos numa nota só — e muitas misturam — terá de separar de verdade, porque a diferença deixará de ser de classificação e passará a ser de caixa.
Os cinco erros que mais custam caro
- Vender produto sem segregar da receita de serviço. Sem segregação o fisco tributa tudo no anexo mais oneroso, e no excesso a diferença entre 33% e 19% aparece inteira.
- Contar só a receita do cartão. Pacote pago em espécie ou por PIX é receita bruta igual. O que define é o serviço prestado ou a mercadoria vendida.
- Achar que o pró-labore muda o anexo. Na estética não muda: o § 5º-F manda para o Anexo III direto. Fator R só entra se o procedimento é de médico ou fisioterapeuta no mesmo CNPJ.
- Não comunicar a exclusão no prazo. Multa de 10% dos tributos do mês anterior ao início dos efeitos, piso de R$ 200, sem redução (art. 36).
- Abrir um CNPJ só para a venda de produto. Se o sócio é o mesmo e a hipótese é a do art. 3º, § 4º, III a V, a receita bruta global das duas empresas é que conta. O teto não se divide por decreto.
O resumo
Na clínica de estética tudo passa pela mesma configuração: separar serviço de produto na emissão, e saber quem executa cada procedimento. Essas duas coisas decidem o anexo, a alíquota do mês, o custo da parcela excedente e quais impostos saem do documento único acima do sublimite. Nenhuma delas é contabilidade: as duas são decisões de operação, tomadas na recepção e no contrato de trabalho.
Para pôr número nisso antes de o ano fechar, há dois caminhos curtos: a calculadora Simples ou Presumido dá uma estimativa rápida com o seu faturamento, e a contabilidade da Hopecont acompanha o RBT12 da clínica mês a mês, avisando com antecedência qual das linhas vem primeiro. Atendimento por WhatsApp com nome e rosto, em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa contratual — os valores estão em planos da Hopecont.
Perguntas frequentes
Qual é o limite de faturamento do Simples Nacional em 2026?
Preciso avisar a Receita Federal quando passo do limite?
A venda de cosmético soma no mesmo limite dos procedimentos?
Pacote de dez sessões vendido à vista entra todo no mês da venda?
Contratar um médico para injetável muda a tributação da clínica?
Clínica de estética pode ser MEI?
Estética é serviço de saúde ou de beleza?
Se eu passar dos R$ 3,6 milhões perco o Simples?
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