Estética

Limite de faturamento da clínica de estética: os três tetos e as duas réguas do mesmo CNPJ

Equipe Hopecont Publicado em 26 de setembro de 2026 19 min de leitura
Profissional de luvas rosa aplicando um injetável na testa de um cliente

Foto: Cottonbro / Pexels

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Existem três tetos de faturamento no Simples Nacional, não um. Eles ficam em R$ 81 mil, R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões por ano, cada um com um efeito diferente, e o que a maioria dos esteticistas e biomédicos estetas descobre tarde é que o primeiro a chegar quase nunca é o último. Passar de um deles não tem o mesmo significado que passar do outro — e o prazo para avisar a Receita também muda.

A clínica de estética é um dos poucos negócios em que duas réguas tributárias convivem dentro do mesmo CNPJ: o procedimento é serviço e o cosmético vendido no balcão é mercadoria. As duas somam no mesmo teto e pagam alíquotas diferentes — inclusive quando o teto é estourado. Antes disso, é preciso saber que são três tetos no Simples Nacional, não um.

Resposta rápida

R$ 81 mil por ano é o teto do MEI, e passar dele significa virar microempresa. R$ 3,6 milhões é o sublimite: a empresa continua no Simples, mas o ISS e o ICMS saem do documento único e passam a ser recolhidos por fora (LC 123/2006, art. 13-A, e art. 19, § 4º). R$ 4,8 milhões é o limite de verdade: acima dele a empresa é excluída do Simples — a partir de 1º de janeiro do ano seguinte se o excesso não passar de 20% (até R$ 5.760.000), e já no mês seguinte ao do excesso se passar disso (art. 3º, §§ 9º e 9º-A). E, do mês do excesso até a exclusão, a parcela que passou do teto paga a alíquota nominal máxima do anexo — 33,00% no Anexo III (art. 18, § 16-A).

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Os três tetos da clínica — e qual chega primeiro

A clínica de estética costuma cruzar o sublimite de R$ 3,6 milhões antes do limite total, e nela isso pesa o dobro: sai o ISS do serviço e o ICMS da venda de produto do documento único, de uma vez. São duas apurações novas no mesmo mês — uma no município, outra no estado.

O tetoQuantoO que ele fazOnde está na lei
Teto do MEIR$ 81.000,00 por anoDeixa de ser MEI e passa a microempresa. Até 20% de excesso, em janeiro do ano seguinte; acima de 20%, retroativo ao início do ano.LC 123/2006, art. 18-A
Sublimite de ICMS e ISSR$ 3.600.000,00 por anoContinua no Simples. O ISS e o ICMS saem do DAS para o regime normal de apuração e recolhimento.art. 13-A e art. 19, § 4º
Limite do SimplesR$ 4.800.000,00 por anoExclusão do Simples Nacional. A data de efeito depende de o excesso passar ou não de 20%.art. 3º, II, e art. 31, V
Limite adicional de exportaçãomais R$ 4.800.000,00 por anoReceita de exportação de mercadorias ou serviços tem limite próprio, somado ao interno, e alíquota apurada separadamente.art. 3º, §§ 14 e 15

Os tetos do Simples Nacional em 2026. Elaboração Hopecont a partir da Lei Complementar nº 123/2006 e da Portaria CGSN nº 54, de 17 de novembro de 2025. Verificado em 26 de setembro de 2026.

Na escala de uma clínica de estética os três tetos ficam assim. R$ 81 mil por ano são R$ 6.750 por mês: uma esteticista começando, sozinha, em sala alugada — e aqui o MEI até cabe, enquanto a ocupação estiver na tabela do CGSIM. R$ 3,6 milhões são R$ 300 mil por mês: uma clínica com seis salas, equipamento próprio e venda de dermocosmético no balcão. E R$ 4,8 milhões são R$ 400 mil. O salto do primeiro para o segundo teto é de quarenta e quatro vezes e costuma levar anos; o do segundo para o terceiro leva um ou dois, porque nessa altura o crescimento vem de equipamento novo, não de agenda cheia.

A régua é o RBT12, não o faturamento do ano

Na clínica de estética, o RBT12 tem uma armadilha que quase nenhum outro segmento tem: o pacote vendido antecipadamente. Dez sessões cobradas de uma vez em janeiro e realizadas até junho geram a mesma dúvida do plano anual da academia, com uma diferença a mais — boa parte do valor do pacote é produto, não serviço. Reconhecer a receita toda em janeiro, no anexo errado, joga o RBT12 para cima e ainda tributa cosmético como se fosse procedimento. São dois erros no mesmo lançamento.

Serviço e produto somam no mesmo teto, mas o excesso de cada um tem preço próprio

O RBT12 é um só: soma o serviço e a venda de cosmético, dermocosmético e pacote de produto. Mas a tributação é segregada por receita (art. 18, § 4º), e a consequência aparece no excesso: a parcela excedente de serviço paga a alíquota nominal máxima do Anexo III, 33%, e a de produto paga a do Anexo I, 19%. Uma clínica em que 20% da receita é produto e 80% é procedimento paga, no excesso, quase o dobro na parte maior. Segregar bem a receita deixa de ser burocracia e passa a ser dinheiro exatamente nessa hora.

R$ 3,6 milhões: o teto que tira o ISS e o ICMS do documento único

Cruzado o sublimite, o efeito é o do art. 20, § 1º, da LC 123/2006: a clínica fica automaticamente impedida de recolher o ISS e o ICMS na forma do Simples Nacional a partir do mês seguinte ao do excesso. E há o alívio do § 1º-A: se o excesso não passar de 20% do sublimite — ou seja, até R$ 4.320.000,00 — o impedimento só vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Na estética, passar do sublimite significa abrir duas frentes fiscais ao mesmo tempo, e elas não se parecem em nada. O ISS é municipal, mensal, com alíquota única e pouca burocracia. O ICMS é estadual, com crédito, débito, escrituração fiscal digital e, em muitos estados, substituição tributária sobre cosmético. A clínica que vendia produto sem pensar muito nisso descobre, no mês seguinte, que a parte menor do faturamento virou a parte maior do trabalho.

RBT12 no fim do anoO excesso passa de 20% do sublimite?Quando o ISS e o ICMS saem do DAS
Até R$ 3.600.000,00não houve excessonão sai
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.320.000,00não1º de janeiro do ano seguinte
Acima de R$ 4.320.000,00simmês seguinte ao do excesso

Efeitos do excesso do sublimite. Elaboração Hopecont a partir da Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A. Verificado em 26 de setembro de 2026.

O que passa a existirO que isso significa na prática
ISS por guia municipalA clínica passa a apurar o ISS no município, pela alíquota local de 2% a 5% (LC 116/2003, arts. 8º, II, e 8º-A).
ICMS pelo regime normal, com crédito e débitoA venda de produto sai do DAS e entra na apuração estadual, com nota de entrada, nota de saída, crédito do que foi comprado e o que o estado exigir de escrituração fiscal.
O alvará sanitário e a RDC não mudamNada do que muda no recolhimento altera a exigência de responsável técnico e de licença da vigilância sanitária. Elas seguem iguais, e valem desde o primeiro real de faturamento.

O que aparece na rotina da clínica acima do sublimite. Elaboração Hopecont. Verificado em 26 de setembro de 2026.

Cliente de touca deitada recebendo aplicação facial de uma profissional de luvas rosa
Foto: Shvetsa / Pexels

R$ 4,8 milhões: os dois cenários do excesso

Receita bruta no anoO excessoA exclusão vale a partir deA comunicação vence
Até R$ 4.800.000,00não houve——
De R$ 4.800.000,01 a R$ 5.760.000,00até 20% do limite1º de janeiro do ano-calendário seguinteúltimo dia útil de janeiro do ano seguinte
Acima de R$ 5.760.000,00mais de 20% do limitemês seguinte ao da ultrapassagemúltimo dia útil do mês subsequente à ultrapassagem

Os dois cenários do excesso de receita. Elaboração Hopecont a partir da Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §§ 9º e 9º-A, art. 30, § 1º, IV, e art. 31, V. Verificado em 26 de setembro de 2026.

A clínica de estética chega ao limite por um caminho reconhecível: equipamento. Um laser novo, um aparelho de alta frequência, uma tecnologia que ninguém mais tem na cidade. O faturamento salta em dois ou três meses e não volta. O problema é que a decisão de comprar o equipamento é tomada olhando o retorno do investimento, e quase nunca olhando o RBT12 — que é onde esse mesmo salto vai aparecer, com atraso de um ano, em forma de alíquota.

A parcela que passa do teto paga a alíquota máxima

AnexoQuem cai neleAlíquota efetiva no teto de R$ 4,8 miAlíquota nominal máxima, que incide no excessoImposto sobre R$ 400.000 de excesso
Anexo Icomércio11,12%19,00%R$ 76.000,00
Anexo IIindústria15,00%30,00%R$ 120.000,00
Anexo IIIa maior parte dos serviços19,50%33,00%R$ 132.000,00
Anexo IVadvocacia, obra, vigilância e limpeza15,75%33,00%R$ 132.000,00
Anexo Vserviços que dependem do Fator R e não o alcançam19,25%30,50%R$ 122.000,00

A alíquota que incide na parcela excedente, por anexo. Cálculo Hopecont a partir das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 18, §§ 16 e 16-A. Verificado em 26 de setembro de 2026.

Na clínica de estética esta tabela precisa ser lida em duas linhas ao mesmo tempo, e o resultado é incomum: a mesma empresa aparece nas duas pontas. O procedimento paga os 33% do Anexo III na parcela excedente, a maior alíquota da tabela; o dermocosmético vendido no balcão paga os 19% do Anexo I, a menor. Nenhum dos dez segmentos tem essa dispersão dentro de um CNPJ só. É a razão de a segregação de receita ser, na estética, a única configuração que aparece nas três contas: alíquota do mês, custo do excesso e impostos que saem do DAS.

Para a clínica de estética essa tabela tem duas linhas, não uma. O excedente de serviço paga os 33% do Anexo III; o de produto paga os 19% do Anexo I. Numa clínica em que 25% da receita é venda de cosmético, R$ 400 mil de excesso custam R$ 118.000,00 quando a segregação está correta e R$ 132.000,00 quando não está e o fisco tributa tudo no anexo mais oneroso. São R$ 14 mil de diferença decididos por um campo do PGDAS-D.

A conta em reais da clínica

CenárioRBT12Receita do mêsAlíquotaImpostoO que acontece
Dentro dos dois tetosR$ 3.480.000,00R$ 290.000,0017,39%R$ 50.430,00 de DAS no mêsO ISS e o ICMS estão dentro do DAS. Uma guia por mês.
Passou do sublimite, excesso de até 20%R$ 4.000.000,00R$ 333.333,3316,80%R$ 56.000,00 de DAS no mêsO ISS e o ICMS saem do DAS só em 1º de janeiro. Até lá, nada muda na rotina.
Estourou o limite, excesso de até 20%R$ 5.200.000,00R$ 433.333,3333,00% na parcela excedenteR$ 132.000,00 só sobre o excessoExclusão em 1º de janeiro. Comunicação até o último dia útil de janeiro.
Estourou o limite, excesso acima de 20%R$ 6.000.000,00R$ 500.000,0033,00% na parcela excedenteR$ 396.000,00 só sobre o excessoExclusão no mês seguinte ao do excesso, no meio do ano.

Simulação Hopecont a partir do Anexo III e do art. 18, §§ 1º e 16-A, da Lei Complementar nº 123/2006. Exemplo ilustrativo; a conta real depende do RBT12 e da segregação de receitas da clínica. Verificado em 26 de setembro de 2026.

Para a clínica de estética esta tabela tem um limite: ela supõe que toda a receita é de serviço. Na clínica real, uma parte é venda de produto, e essa parte percorre o Anexo I, com alíquotas bem menores. Numa clínica em que 25% da receita é cosmético, o DAS do mês é a soma de duas contas, e a mais barata é justamente a que muita gente deixa de segregar por parecer pequena. Na linha do excesso a diferença fica evidente: R$ 400 mil de excedente custam R$ 118.000 com a segregação correta e R$ 132.000 sem ela — R$ 14 mil decididos por um campo do PGDAS-D.

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No primeiro ano o teto é proporcional — e o efeito é retroativo

Mês de aberturaMeses de atividadeLimite proporcionalSublimite proporcionalMargem dos 20% no limite
janeiro12R$ 4.800.000,00R$ 3.600.000,00R$ 5.760.000,00
abril9R$ 3.600.000,00R$ 2.700.000,00R$ 4.320.000,00
julho6R$ 2.400.000,00R$ 1.800.000,00R$ 2.880.000,00
outubro3R$ 1.200.000,00R$ 900.000,00R$ 1.440.000,00
dezembro1R$ 400.000,00R$ 300.000,00R$ 480.000,00

O teto do primeiro ano, por mês de abertura. Cálculo Hopecont a partir da Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §§ 2º, 10, 11, 12 e 13. Verificado em 26 de setembro de 2026.

E há uma consequência que a tabela não mostra: quem for excluído por estourar o limite proporcional do primeiro ano não pode optar pelo Simples no ano seguinte (art. 31, § 1º). Para a clínica de estética que abre em outubro para pegar o fim de ano, isso significaria começar com dois anos de Lucro Presumido: 32% de presunção sobre a receita de serviço e a patronal de 20% por fora, num negócio que costuma nascer com margem apertada por causa do investimento em equipamento.

Mãos conferindo recibos com uma calculadora rosa sobre a mesa
Foto: Karola G / Pexels

Onde se comunica, até quando, e a multa de quem não comunica

A exclusão por excesso de receita é de comunicação obrigatória (art. 30, II a IV). Não é o fisco que avisa a empresa: é a empresa que avisa o fisco. E a comunicação tem lugar, caminho e prazo.

A comunicação é feita no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC, em Exclusão › Exclusão do Simples Nacional, com o motivo de excesso de receita bruta; o sistema calcula a data de efeito. Está no Manual da Exclusão da Receita Federal e nos arts. 81 a 84 da Resolução CGSN nº 140/2018. Na estética, porém, a exclusão que mais aparece não é a de receita: é a da inclusão de CNAE. Quando a clínica acrescenta atividade de saúde para passar a fazer procedimento médico e o novo CNAE for vedado ao Simples, a própria alteração no CNPJ vale como comunicação obrigatória (art. 30, § 3º, II). Sai-se do regime no mês seguinte, sem ter pedido.

O que fazer antes de chegar perto

1. Configurar a segregação no sistema de emissão, não na planilha. A separação entre serviço e produto do art. 18, § 4º, vale a partir do que está na nota. Se tudo sai como serviço e a divisão é feita depois, num arquivo à parte, ela não se prova numa fiscalização. Configurar custa uma tarde e vale quatorze pontos percentuais na hora do excesso.

2. Decidir antes quem executa o procedimento. Esteticista leva ao Anexo III direto; médico ou fisioterapeuta no mesmo CNPJ trazem os incisos XIX e XVI do art. 18, § 5º-B, e com eles o Fator R. Clínica que contrata um médico para injetável muda de regra tributária no mês da contratação, e quase nunca sabe disso na hora de assinar.

São dois passos, e nenhum dos dois exige decisão difícil — os dois exigem calendário. É esse acompanhamento mês a mês que a contabilidade para clínica de estética faz, com o RBT12 projetado até dezembro e o aviso chegando com meses de antecedência em vez de com o ano já fechado. Para quem está perto de uma das linhas, o passo seguinte costuma passar por planejamento tributário.

O que a reforma tributária faz com o sublimite

Na estética há uma fronteira que a reforma torna mais cara de errar. Serviços de saúde têm redução de 60% de alíquota de IBS e CBS na LC 214/2025; cuidados com a beleza, não. Hoje essa distinção já muda CNAE e anexo; a partir de 2027 ela passa a mudar também a alíquota do IBS. A clínica que mistura os dois mundos numa nota só — e muitas misturam — terá de separar de verdade, porque a diferença deixará de ser de classificação e passará a ser de caixa.

Os cinco erros que mais custam caro

  1. Vender produto sem segregar da receita de serviço. Sem segregação o fisco tributa tudo no anexo mais oneroso, e no excesso a diferença entre 33% e 19% aparece inteira.
  2. Contar só a receita do cartão. Pacote pago em espécie ou por PIX é receita bruta igual. O que define é o serviço prestado ou a mercadoria vendida.
  3. Achar que o pró-labore muda o anexo. Na estética não muda: o § 5º-F manda para o Anexo III direto. Fator R só entra se o procedimento é de médico ou fisioterapeuta no mesmo CNPJ.
  4. Não comunicar a exclusão no prazo. Multa de 10% dos tributos do mês anterior ao início dos efeitos, piso de R$ 200, sem redução (art. 36).
  5. Abrir um CNPJ só para a venda de produto. Se o sócio é o mesmo e a hipótese é a do art. 3º, § 4º, III a V, a receita bruta global das duas empresas é que conta. O teto não se divide por decreto.

O resumo

Na clínica de estética tudo passa pela mesma configuração: separar serviço de produto na emissão, e saber quem executa cada procedimento. Essas duas coisas decidem o anexo, a alíquota do mês, o custo da parcela excedente e quais impostos saem do documento único acima do sublimite. Nenhuma delas é contabilidade: as duas são decisões de operação, tomadas na recepção e no contrato de trabalho.

Para pôr número nisso antes de o ano fechar, há dois caminhos curtos: a calculadora Simples ou Presumido dá uma estimativa rápida com o seu faturamento, e a contabilidade da Hopecont acompanha o RBT12 da clínica mês a mês, avisando com antecedência qual das linhas vem primeiro. Atendimento por WhatsApp com nome e rosto, em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa contratual — os valores estão em planos da Hopecont.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na Lei Complementar nº 123/2006 (arts. 3º, 13-A, 18, 19, 20, 30, 31 e 36), na Portaria CGSN nº 54, de 17 de novembro de 2025, no Manual da Exclusão do Simples Nacional da Receita Federal e na Resolução CGSN nº 190/2026. Verificado em 26 de setembro de 2026.

Perguntas frequentes

Qual é o limite de faturamento do Simples Nacional em 2026?
São três números: R$ 81.000,00 do teto do MEI, R$ 3.600.000,00 do sublimite de ICMS e ISS (art. 13-A e art. 19, § 4º, da LC 123/2006) e R$ 4.800.000,00 do limite da empresa de pequeno porte (art. 3º, II). Só o terceiro exclui do regime; o segundo tira ICMS e ISS do documento único. Para 2026 o sublimite é o mesmo em todos os estados e no Distrito Federal, pela Portaria CGSN nº 54, de 17 de novembro de 2025.
Preciso avisar a Receita Federal quando passo do limite?
Sim, é comunicação obrigatória (art. 30, II a IV), feita no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC. O prazo é o último dia útil de janeiro do ano seguinte quando o excesso não passa de 20%, e o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem quando passa. Quem não comunica paga multa de 10% dos tributos do mês anterior ao início dos efeitos, com piso de R$ 200,00 e sem redução possível (art. 36).
A venda de cosmético soma no mesmo limite dos procedimentos?
Soma no mesmo RBT12, sim: a receita bruta é a da pessoa jurídica inteira. Mas as duas receitas são tributadas em anexos diferentes — procedimento no Anexo III, mercadoria no Anexo I — e a lei manda segregá-las (art. 18, § 4º). A conta do mês é a soma de duas, e na hora do excesso a diferença aparece inteira: 33% sobre o excedente de serviço contra 19% sobre o de produto.
Pacote de dez sessões vendido à vista entra todo no mês da venda?
Depende do regime de reconhecimento de receita adotado pela empresa. Pelo regime de competência, a receita é reconhecida conforme as sessões são prestadas; pela opção do regime de caixa, no recebimento. E há um cuidado a mais na estética: boa parte do valor de um pacote costuma ser produto, não serviço — lançar tudo como serviço tributa cosmético no anexo mais caro.
Contratar um médico para injetável muda a tributação da clínica?
Muda. A atividade de estética e cuidados com a beleza não está em nenhum inciso dos §§ 5º-B a 5º-I do art. 18 e cai no § 5º-F: Anexo III direto, sem Fator R. Já o procedimento executado por médico entra no § 5º-B, XIX, e por fisioterapeuta no XVI — e aí passa a depender do Fator R, podendo cair para o Anexo V se a folha ficar abaixo de 28% da receita. É comum a clínica ter as duas coisas, e aí as receitas precisam ser segregadas.
Clínica de estética pode ser MEI?
A esteticista pode ser MEI enquanto a ocupação estiver na tabela do CGSIM e o faturamento couber nos R$ 81 mil do ano — e o MEI não admite sócio nem mais de um empregado. Procedimento que é ato de saúde, como aplicação de injetável por profissional habilitado, não cabe no MEI: aí o caminho é a microempresa.
Estética é serviço de saúde ou de beleza?
Depende de quem executa e do que é feito. Cuidados com a beleza ficam no CNAE 9602-5/02 e no Anexo III direto. Procedimento executado por médico ou fisioterapeuta é ato de saúde, entra nos incisos XIX ou XVI do art. 18, § 5º-B, e passa a depender do Fator R. É comum a clínica ter as duas coisas, e aí as receitas precisam ser segregadas.
Se eu passar dos R$ 3,6 milhões perco o Simples?
Não. Acima desse valor a clínica continua no Simples para os tributos federais e passa a recolher ISS e ICMS por fora. Quem exclui do regime é o limite de R$ 4,8 milhões, e o efeito depende do tamanho do excesso.
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