A cosmetologist performing laser treatment on a woman in a clinic setting.
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A clínica de estética tem uma particularidade que muda a conta e que quase nenhuma comparação leva em conta: ela vende duas coisas diferentes. O procedimento é serviço e presume 32% de lucro. O creme que sai na sacola é mercadoria e presume 8%. Misturar os dois na mesma nota é pagar a mais sem precisar.

Resposta rápida

Para a clínica de estética, o Simples Nacional continua mais barato em praticamente toda a faixa em que essas clínicas operam — o Lucro Presumido só viraria perto de R$ 197 mil por mês, com ISS baixo e folha pequena. O que muda a conta de verdade não é o regime: é separar a receita de produto da receita de serviço, porque a presunção de uma é quatro vezes menor que a da outra.

Woman browsing cosmetics on a salon shelf, enjoying the spa experience.
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Como o Presumido cobra de uma clínica de estética

A mecânica é simples de entender e é a mesma para qualquer prestador de serviço.

A lei não pergunta quanto você lucrou. Ela presume: de cada R$ 100 faturados em serviço, R$ 32 contam como lucro. Sobre esses R$ 32 incidem 15% de IRPJ e 9% de CSLL. Sobre os R$ 100 cheios incidem PIS, COFINS e o ISS do município. E, por fora de tudo isso, a contribuição patronal de 20% sobre a folha.

Para uma clínica com equipamento caro, isso tem um efeito perverso: o investimento não reduz imposto. Comprou um aparelho de R$ 120 mil? No Presumido, a base continua sendo 32% da receita, como se nada tivesse sido gasto.

Uma clínica de estética de R$ 80 mil por mês no Lucro Presumido (presunção de 32%, ISS de 3%)

TributoPor mêsQuanto é da receita
IRPJ (15% sobre 32% da receita)R$ 3.840,004,80%
Adicional de IRPJ (10%)R$ 560,000,70%
CSLL (9% sobre 32% da receita)R$ 2.304,002,88%
PIS (cumulativo)R$ 520,000,65%
COFINS (cumulativo)R$ 2.400,003,00%
ISS (alíquota do seu município)R$ 2.400,003,00%
TotalR$ 12.024,0015,03%

ISS de 3% como exemplo; a alíquota é do seu município e varia de 2% a 5%. A contribuição patronal de 20% sobre a folha não está incluída — ela é paga por fora e aparece mais abaixo.

Serviço presume 32%. Produto presume 8%. E isso é lei.

Aqui está o ponto que dá dinheiro na clínica de estética, e ele vale nos dois regimes — mas é no Presumido que fica explícito.

Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e § 2º
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente (…) § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Quer dizer: a venda de cosmético, dermocosmético ou qualquer produto que sai da clínica é comércio, e comércio presume 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. O procedimento é serviço e presume 32% e 32%. O § 2º manda aplicar o percentual de cada atividade sobre a receita dela — desde que você consiga separar as duas.

O que muda na conta conforme o peso do produto na receita (clínica de R$ 80 mil por mês)

Composição da receitaReceita de serviçoReceita de produtoImposto por mêsCarga sobre a receita
0% da receita em produtoR$ 80.000R$ 0R$ 12.02415,03%
20% da receita em produtoR$ 64.000R$ 16.000R$ 10.16812,71%
40% da receita em produtoR$ 48.000R$ 32.000R$ 8.77610,97%
60% da receita em produtoR$ 32.000R$ 48.000R$ 7.4329,29%

Serviço com presunção de 32% e ISS de 3%; produto com presunção de 8% e sem ISS (sobre mercadoria incide ICMS, que varia por estado e não está nesta conta). Cálculo da Hopecont sobre a Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, III, e § 2º.

Repare: quanto mais a clínica vende produto, menor a carga média. Mas atenção à linha que falta na tabela — sobre mercadoria incide ICMS, que no Simples está dentro do DAS e no Presumido é pago por fora, com a alíquota do seu estado. Numa clínica que vende pouco produto, isso é detalhe. Numa que vende muito, pode virar a conta ao contrário.

Separar serviço de produto na nota muda a sua carga tributária — nos dois regimes. Vale conferir como a sua clínica está emitindo hoje.

Falar com um contador
Close-up of a woman with eyes closed enjoying a calming facial mask application at a spa.
Foto: Gustavo Fring / Pexels

Estética não tem Fator R — e isso simplifica a comparação

Vale esclarecer um ponto que confunde muita gente e que já vimos errado em material que circula por aí.

A atividade de estética (CNAE 9602-5/02) não aparece em nenhum dos incisos dos §§ 5º-B, 5º-C, 5º-D ou 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Quando um serviço não está previsto em nenhuma dessas listas, o § 5º-F resolve: ele vai para o Anexo III direto, sem Fator R.

Isso é bom: significa que a clínica de estética já está na tabela mais barata do Simples sem precisar fazer malabarismo com pró-labore. E significa que a comparação com o Presumido é limpa, sem a variável do Fator R no meio.

A exceção é a clínica que presta procedimento de natureza médica com profissional médico ou fisioterapeuta — aí o enquadramento muda, e a conta também. Esse teste está detalhado em o artigo sobre o pró-labore da clínica de estética.

A patronal de 20% que fica de fora

Nos Anexos I, II, III e V do Simples, a contribuição patronal de 20% sobre a folha e o pró-labore já está dentro do DAS. No Lucro Presumido, ela é paga por fora, sem teto, todo mês. Quem fatura R$ 80.000 e retira R$ 22.400 de pró-labore paga R$ 4.480 por mês só nessa linha — 5,60% do faturamento.

Numa clínica com três ou quatro esteticistas registradas, essa linha sozinha costuma apagar qualquer diferença que o Presumido mostrasse na conta do imposto.

A partir de quanto o Presumido compensaria

Clínica de estética: Simples (Anexo III) × Lucro Presumido, custo total por mês

Receita por mêsSimples (Anexo III)Lucro PresumidoQuem sai na frente
R$ 30.000R$ 2.580R$ 4.623R$ 24.518 por ano no Simples
R$ 50.000R$ 5.280R$ 7.489R$ 26.510 por ano no Simples
R$ 80.000R$ 9.830R$ 12.348R$ 30.218 por ano no Simples
R$ 150.000R$ 21.030R$ 24.619R$ 43.070 por ano no Simples
R$ 250.000R$ 42.030R$ 42.149R$ 1.430 por ano no Simples

Anexo III direto, sem Fator R, pelo § 5º-F do art. 18 da LC 123/2006. No Presumido, pró-labore no salário mínimo e patronal de 20% somada. ISS de 3%. Cálculo da Hopecont.

A resposta é clara: na faixa real de uma clínica de estética, o Simples ganha, e ganha por uma margem grande. A troca só passaria a fazer sentido se a clínica virasse uma operação de centenas de milhares de reais por mês, com folha pequena — uma combinação incomum no segmento, porque estética é um serviço que depende de gente.

A conta do Simples isolada, faixa por faixa, está em Simples Nacional para clínica de estética; e a comparação geral entre os dois regimes, sem recorte de segmento, está em Simples Nacional ou Lucro Presumido.

A opção vale para o ano todo

E há uma parte que não tem conserto no meio do ano: a escolha vale para o ano inteiro.

Lei nº 9.430/1996, art. 26 e § 1º
A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário. § 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

Na prática: o primeiro DARF do ano fecha a porta até dezembro. E a saída do Simples por opção só vale a partir de janeiro seguinte, com o pedido feito na janela do início do ano.

Na estética o calendário atrapalha: o segundo semestre concentra procedimento e o primeiro é mais fraco. Decidir em janeiro com a receita de janeiro na mão é o caminho mais curto para escolher errado.

Business person handling paper receipts, meticulously organized.
Foto: SHVETS production / Pexels

O que mudou em 2026 na retirada do lucro

Até 2025 o lucro saía da empresa para o sócio sem pagar nada. Deixou de ser assim em janeiro de 2026.

Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A (incluído pela Lei nº 15.270/2025)
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Os 10% incidem sobre o total, não sobre o excedente: R$ 50.000,00 não custa nada e R$ 50.001,00 custa R$ 5.000,10. É antecipação, descontada na declaração do ano seguinte, e vale igual nos dois regimes.

Numa clínica de sócia única que retira quase tudo como lucro, vale programar a retirada ao longo dos meses em vez de concentrar num só — o limite é mensal e por pessoa.

O que a mudança faria com a sua contabilidade

Sair do Simples muda a rotina contábil, e isso tem custo:

  • ECF — a Escrituração Contábil Fiscal, anual, com o resultado de cada trimestre. No Simples, quem fazia esse papel era a DEFIS.
  • EFD-Contribuições — apuração mensal de PIS e COFINS. No Simples não existia: os dois já vinham dentro do DAS.
  • DCTF — a declaração que confessa os débitos federais.
  • Escrituração contábil fechada — balanço e DRE. Sem ela, o lucro que dá para distribuir sem imposto fica travado num teto.

E continuam valendo, em qualquer regime, as obrigações próprias do segmento: alvará da vigilância sanitária, conformidade com as resoluções da Anvisa para os produtos e equipamentos, e a nota correta para cada tipo de receita.

Em resumo

Para clínica de estética, a resposta curta é que o Lucro Presumido não compensa na faixa em que essas clínicas operam. O Anexo III já é a tabela mais barata do Simples, a clínica chega nele direto pelo § 5º-F, e a patronal de 20% que o Presumido cobra por fora encerra a discussão.

O ganho real está em outro lugar, e é onde vale gastar o seu tempo: separar a receita de produto da receita de serviço. Produto presume 8%, serviço presume 32%, e o § 2º do art. 15 manda aplicar o percentual de cada atividade. Numa clínica em que 40% da receita vem de produto, isso muda a carga média em pontos percentuais — sem trocar de regime, sem risco e sem burocracia nova.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado na Lei nº 9.249/1995 (arts. 3º, 10, 15 e 20), na Lei nº 9.430/1996 (arts. 25 e 26), na Lei nº 9.718/1998 (arts. 8º e 13), na Lei nº 7.689/1988 (art. 3º), na Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. Texto conferido no Planalto em 23 de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Clínica de estética tem Fator R?

Em regra, não. A atividade de estética não está listada em nenhum dos incisos dos §§ 5º-B, 5º-C, 5º-D ou 5º-I do art. 18 da LC 123/2006 — então cai na regra de fechamento do § 5º-F, que manda para o Anexo III direto. O Fator R só entra quando há procedimento de natureza médica ou fisioterápica no CNPJ, com o profissional habilitado.

Vender produto na clínica muda o imposto?

Muda. Venda de mercadoria é comércio, com presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL no Lucro Presumido, contra 32% e 32% do serviço. O art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995 manda aplicar o percentual de cada atividade sobre a receita correspondente. No Simples, a lógica é parecida: produto vai para o Anexo I e serviço, para o III. Em ambos os casos, é preciso separar na nota.

Esteticista pode ser MEI?

Depende da atividade exata. Algumas ocupações da área de beleza estão na lista do MEI e outras não — e procedimentos de natureza invasiva ou privativos de profissão regulamentada ficam de fora. A conferência se faz pelo CNAE, ocupação por ocupação, antes de abrir.

O equipamento que eu comprei reduz o imposto no Lucro Presumido?

Não. A base é presumida sobre a receita, e o seu custo real não entra na conta. Quem tem investimento alto e margem apertada às vezes olha para o Lucro Real, onde a depreciação e as despesas são dedutíveis — mas o Real tem exigência contábil e custo bem maiores.

Qual a alíquota da clínica de estética no Simples hoje?

Depende da receita dos últimos doze meses. Numa clínica que fatura R$ 80 mil por mês — R$ 960 mil em doze meses —, a alíquota efetiva do Anexo III fica em torno de 12,3%. Na primeira faixa, até R$ 180 mil por ano, ela começa em 6%.

Vale a pena abrir uma segunda empresa só para vender os produtos?

Raramente, e essa decisão exige análise caso a caso. Duas empresas significam dois custos fixos, duas contabilidades e risco de a separação ser vista como artificial se as duas operarem no mesmo espaço, com a mesma equipe e o mesmo caixa. Separar as receitas dentro do mesmo CNPJ costuma resolver o mesmo problema com menos risco.

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