A clínica de estética tem uma particularidade que muda a conta e que quase nenhuma comparação leva em conta: ela vende duas coisas diferentes. O procedimento é serviço e presume 32% de lucro. O creme que sai na sacola é mercadoria e presume 8%. Misturar os dois na mesma nota é pagar a mais sem precisar.
Resposta rápida
Para a clínica de estética, o Simples Nacional continua mais barato em praticamente toda a faixa em que essas clínicas operam — o Lucro Presumido só viraria perto de R$ 197 mil por mês, com ISS baixo e folha pequena. O que muda a conta de verdade não é o regime: é separar a receita de produto da receita de serviço, porque a presunção de uma é quatro vezes menor que a da outra.

Como o Presumido cobra de uma clínica de estética
A mecânica é simples de entender e é a mesma para qualquer prestador de serviço.
A lei não pergunta quanto você lucrou. Ela presume: de cada R$ 100 faturados em serviço, R$ 32 contam como lucro. Sobre esses R$ 32 incidem 15% de IRPJ e 9% de CSLL. Sobre os R$ 100 cheios incidem PIS, COFINS e o ISS do município. E, por fora de tudo isso, a contribuição patronal de 20% sobre a folha.
Para uma clínica com equipamento caro, isso tem um efeito perverso: o investimento não reduz imposto. Comprou um aparelho de R$ 120 mil? No Presumido, a base continua sendo 32% da receita, como se nada tivesse sido gasto.
Uma clínica de estética de R$ 80 mil por mês no Lucro Presumido (presunção de 32%, ISS de 3%)
| Tributo | Por mês | Quanto é da receita |
|---|---|---|
| IRPJ (15% sobre 32% da receita) | R$ 3.840,00 | 4,80% |
| Adicional de IRPJ (10%) | R$ 560,00 | 0,70% |
| CSLL (9% sobre 32% da receita) | R$ 2.304,00 | 2,88% |
| PIS (cumulativo) | R$ 520,00 | 0,65% |
| COFINS (cumulativo) | R$ 2.400,00 | 3,00% |
| ISS (alíquota do seu município) | R$ 2.400,00 | 3,00% |
| Total | R$ 12.024,00 | 15,03% |
ISS de 3% como exemplo; a alíquota é do seu município e varia de 2% a 5%. A contribuição patronal de 20% sobre a folha não está incluída — ela é paga por fora e aparece mais abaixo.
Serviço presume 32%. Produto presume 8%. E isso é lei.
Aqui está o ponto que dá dinheiro na clínica de estética, e ele vale nos dois regimes — mas é no Presumido que fica explícito.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente (…) § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Quer dizer: a venda de cosmético, dermocosmético ou qualquer produto que sai da clínica é comércio, e comércio presume 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. O procedimento é serviço e presume 32% e 32%. O § 2º manda aplicar o percentual de cada atividade sobre a receita dela — desde que você consiga separar as duas.
O que muda na conta conforme o peso do produto na receita (clínica de R$ 80 mil por mês)
| Composição da receita | Receita de serviço | Receita de produto | Imposto por mês | Carga sobre a receita |
|---|---|---|---|---|
| 0% da receita em produto | R$ 80.000 | R$ 0 | R$ 12.024 | 15,03% |
| 20% da receita em produto | R$ 64.000 | R$ 16.000 | R$ 10.168 | 12,71% |
| 40% da receita em produto | R$ 48.000 | R$ 32.000 | R$ 8.776 | 10,97% |
| 60% da receita em produto | R$ 32.000 | R$ 48.000 | R$ 7.432 | 9,29% |
Serviço com presunção de 32% e ISS de 3%; produto com presunção de 8% e sem ISS (sobre mercadoria incide ICMS, que varia por estado e não está nesta conta). Cálculo da Hopecont sobre a Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, III, e § 2º.
Repare: quanto mais a clínica vende produto, menor a carga média. Mas atenção à linha que falta na tabela — sobre mercadoria incide ICMS, que no Simples está dentro do DAS e no Presumido é pago por fora, com a alíquota do seu estado. Numa clínica que vende pouco produto, isso é detalhe. Numa que vende muito, pode virar a conta ao contrário.
Separar serviço de produto na nota muda a sua carga tributária — nos dois regimes. Vale conferir como a sua clínica está emitindo hoje.
Falar com um contador
Estética não tem Fator R — e isso simplifica a comparação
Vale esclarecer um ponto que confunde muita gente e que já vimos errado em material que circula por aí.
A atividade de estética (CNAE 9602-5/02) não aparece em nenhum dos incisos dos §§ 5º-B, 5º-C, 5º-D ou 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Quando um serviço não está previsto em nenhuma dessas listas, o § 5º-F resolve: ele vai para o Anexo III direto, sem Fator R.
Isso é bom: significa que a clínica de estética já está na tabela mais barata do Simples sem precisar fazer malabarismo com pró-labore. E significa que a comparação com o Presumido é limpa, sem a variável do Fator R no meio.
A exceção é a clínica que presta procedimento de natureza médica com profissional médico ou fisioterapeuta — aí o enquadramento muda, e a conta também. Esse teste está detalhado em o artigo sobre o pró-labore da clínica de estética.
A patronal de 20% que fica de fora
Nos Anexos I, II, III e V do Simples, a contribuição patronal de 20% sobre a folha e o pró-labore já está dentro do DAS. No Lucro Presumido, ela é paga por fora, sem teto, todo mês. Quem fatura R$ 80.000 e retira R$ 22.400 de pró-labore paga R$ 4.480 por mês só nessa linha — 5,60% do faturamento.
Numa clínica com três ou quatro esteticistas registradas, essa linha sozinha costuma apagar qualquer diferença que o Presumido mostrasse na conta do imposto.
A partir de quanto o Presumido compensaria
Clínica de estética: Simples (Anexo III) × Lucro Presumido, custo total por mês
| Receita por mês | Simples (Anexo III) | Lucro Presumido | Quem sai na frente |
|---|---|---|---|
| R$ 30.000 | R$ 2.580 | R$ 4.623 | R$ 24.518 por ano no Simples |
| R$ 50.000 | R$ 5.280 | R$ 7.489 | R$ 26.510 por ano no Simples |
| R$ 80.000 | R$ 9.830 | R$ 12.348 | R$ 30.218 por ano no Simples |
| R$ 150.000 | R$ 21.030 | R$ 24.619 | R$ 43.070 por ano no Simples |
| R$ 250.000 | R$ 42.030 | R$ 42.149 | R$ 1.430 por ano no Simples |
Anexo III direto, sem Fator R, pelo § 5º-F do art. 18 da LC 123/2006. No Presumido, pró-labore no salário mínimo e patronal de 20% somada. ISS de 3%. Cálculo da Hopecont.
A resposta é clara: na faixa real de uma clínica de estética, o Simples ganha, e ganha por uma margem grande. A troca só passaria a fazer sentido se a clínica virasse uma operação de centenas de milhares de reais por mês, com folha pequena — uma combinação incomum no segmento, porque estética é um serviço que depende de gente.
A conta do Simples isolada, faixa por faixa, está em Simples Nacional para clínica de estética; e a comparação geral entre os dois regimes, sem recorte de segmento, está em Simples Nacional ou Lucro Presumido.
A opção vale para o ano todo
E há uma parte que não tem conserto no meio do ano: a escolha vale para o ano inteiro.
A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário. § 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Na prática: o primeiro DARF do ano fecha a porta até dezembro. E a saída do Simples por opção só vale a partir de janeiro seguinte, com o pedido feito na janela do início do ano.
Na estética o calendário atrapalha: o segundo semestre concentra procedimento e o primeiro é mais fraco. Decidir em janeiro com a receita de janeiro na mão é o caminho mais curto para escolher errado.

O que mudou em 2026 na retirada do lucro
Até 2025 o lucro saía da empresa para o sócio sem pagar nada. Deixou de ser assim em janeiro de 2026.
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Os 10% incidem sobre o total, não sobre o excedente: R$ 50.000,00 não custa nada e R$ 50.001,00 custa R$ 5.000,10. É antecipação, descontada na declaração do ano seguinte, e vale igual nos dois regimes.
Numa clínica de sócia única que retira quase tudo como lucro, vale programar a retirada ao longo dos meses em vez de concentrar num só — o limite é mensal e por pessoa.
O que a mudança faria com a sua contabilidade
Sair do Simples muda a rotina contábil, e isso tem custo:
- ECF — a Escrituração Contábil Fiscal, anual, com o resultado de cada trimestre. No Simples, quem fazia esse papel era a DEFIS.
- EFD-Contribuições — apuração mensal de PIS e COFINS. No Simples não existia: os dois já vinham dentro do DAS.
- DCTF — a declaração que confessa os débitos federais.
- Escrituração contábil fechada — balanço e DRE. Sem ela, o lucro que dá para distribuir sem imposto fica travado num teto.
E continuam valendo, em qualquer regime, as obrigações próprias do segmento: alvará da vigilância sanitária, conformidade com as resoluções da Anvisa para os produtos e equipamentos, e a nota correta para cada tipo de receita.
Em resumo
Para clínica de estética, a resposta curta é que o Lucro Presumido não compensa na faixa em que essas clínicas operam. O Anexo III já é a tabela mais barata do Simples, a clínica chega nele direto pelo § 5º-F, e a patronal de 20% que o Presumido cobra por fora encerra a discussão.
O ganho real está em outro lugar, e é onde vale gastar o seu tempo: separar a receita de produto da receita de serviço. Produto presume 8%, serviço presume 32%, e o § 2º do art. 15 manda aplicar o percentual de cada atividade. Numa clínica em que 40% da receita vem de produto, isso muda a carga média em pontos percentuais — sem trocar de regime, sem risco e sem burocracia nova.
Perguntas frequentes
Clínica de estética tem Fator R?
Em regra, não. A atividade de estética não está listada em nenhum dos incisos dos §§ 5º-B, 5º-C, 5º-D ou 5º-I do art. 18 da LC 123/2006 — então cai na regra de fechamento do § 5º-F, que manda para o Anexo III direto. O Fator R só entra quando há procedimento de natureza médica ou fisioterápica no CNPJ, com o profissional habilitado.
Vender produto na clínica muda o imposto?
Muda. Venda de mercadoria é comércio, com presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL no Lucro Presumido, contra 32% e 32% do serviço. O art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995 manda aplicar o percentual de cada atividade sobre a receita correspondente. No Simples, a lógica é parecida: produto vai para o Anexo I e serviço, para o III. Em ambos os casos, é preciso separar na nota.
Esteticista pode ser MEI?
Depende da atividade exata. Algumas ocupações da área de beleza estão na lista do MEI e outras não — e procedimentos de natureza invasiva ou privativos de profissão regulamentada ficam de fora. A conferência se faz pelo CNAE, ocupação por ocupação, antes de abrir.
O equipamento que eu comprei reduz o imposto no Lucro Presumido?
Não. A base é presumida sobre a receita, e o seu custo real não entra na conta. Quem tem investimento alto e margem apertada às vezes olha para o Lucro Real, onde a depreciação e as despesas são dedutíveis — mas o Real tem exigência contábil e custo bem maiores.
Qual a alíquota da clínica de estética no Simples hoje?
Depende da receita dos últimos doze meses. Numa clínica que fatura R$ 80 mil por mês — R$ 960 mil em doze meses —, a alíquota efetiva do Anexo III fica em torno de 12,3%. Na primeira faixa, até R$ 180 mil por ano, ela começa em 6%.
Vale a pena abrir uma segunda empresa só para vender os produtos?
Raramente, e essa decisão exige análise caso a caso. Duas empresas significam dois custos fixos, duas contabilidades e risco de a separação ser vista como artificial se as duas operarem no mesmo espaço, com a mesma equipe e o mesmo caixa. Separar as receitas dentro do mesmo CNPJ costuma resolver o mesmo problema com menos risco.
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