Arte da Hopecont: Simples Nacional para clínica de estética, com barras comparando 6% no Anexo III, 4% no Anexo I da venda de produtos e 13,3% no Lucro Presumido.
Arte da Hopecont com dados da LC 123/2006 e da Lei 9.249/1995.
Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

A clínica de estética tem um privilégio que quase nenhum outro segmento de serviço tem: ela entra no Anexo III direto, a partir de 6%, sem depender de Fator R. Isso está numa resposta oficial da Receita. Aqui está o que essa resposta cobre — e onde ela para de valer.

Resposta rápida

Vale, e com uma vantagem rara. Serviços de estética e cuidados com a beleza são tributados pelo Anexo III da LC 123/2006 por regra residual (art. 18, § 5º-F c/c art. 17, § 2º), com alíquota a partir de 6% e sem o cálculo do Fator R — foi o que a Receita respondeu na Solução de Consulta Cosit nº 127/2019. A conta muda em dois pontos: a venda de produto vai para o Anexo I, a partir de 4%, e o procedimento executado por profissional de saúde sai desse abrigo. Os dois casos estão explicados abaixo.

A boa notícia que quase ninguém conta: estética não tem Fator R

Limpeza de pele, depilação, massagem modeladora e tratamento de pele são Anexo III, a partir de 6%, sem depender de folha nenhuma. Não é opinião: a Receita Federal respondeu isso expressamente na Solução de Consulta Cosit nº 127, de 2019, para uma empresa do mesmo CNAE de clínica de estética.

Solução de Consulta Cosit nº 127/2019 · conclusão
a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

O caminho da lei é o art. 18, § 5º-F, combinado com o art. 17, § 2º, da LC 123/2006: serviço que não está em nenhuma lista específica e não é atividade intelectual cai no Anexo III por regra residual. E o Fator R só existe para as atividades listadas nos §§ 5º-D e 5º-I. Estética não está lá.

O que isso significa no bolso

Uma clínica de estética que fatura R$ 30 mil por mês paga 8,60% de DAS — R$ 2.580. Um consultório de fisioterapia do mesmo tamanho, com folha pequena, paga 16,75% — R$ 5.025. Mesmo faturamento, quase o dobro de imposto, e a diferença é só o enquadramento da atividade.

Onde a clínica perde esse direito

No momento em que o procedimento vira ato de saúde. A Solução de Consulta nº 127 falava de estética e cuidados com a beleza. Ela não alcança o procedimento executado no exercício de uma profissão de saúde regulamentada — e é aí que a clínica moderna vive.

O que muda conforme quem executa e o que se executa

O que a clínica fazEnquadramentoDepende do Fator R?
Limpeza de pele, depilação, massagem, drenagemAnexo III residual (art. 18, § 5º-F)Não
Procedimento executado por enfermeiro“Enfermagem” — art. 18, § 5º-B, XIXSim
Procedimento executado por biomédicoAtividade intelectual — art. 18, § 5º-I, XIISim
Procedimento executado por médico“Medicina” — art. 18, § 5º-B, XIXSim
Venda de cosmético, dermocosmético, kit domiciliarAnexo I, o do comércioNão se aplica

Atenção: a Receita nunca se manifestou sobre biomedicina estética, enfermagem estética ou harmonização facial no Simples Nacional. Não há Solução de Consulta sobre isso. O que existe é a leitura do texto da lei — e ela aponta para o Fator R. Numa clínica que mistura os dois mundos, essa é a decisão que precisa ser documentada com cuidado, e vale considerar consulta formal à Receita para o caso concreto.

Régua do Fator R de 0 a 50% com a marca dos 28%, mostrando três cenários de clínica de estética: 13% com a esteticista sozinha, 26% com duas profissionais e 34% com equipe e pró-labore ajustado.
Quando a clínica tem procedimento de saúde, a régua do Fator R volta a valer. Arte da Hopecont.

A leitura prática é esta: se a sua clínica faz só estética, esqueça o Fator R e comemore. Se ela faz procedimento injetável, o Fator R volta a valer para essa parte da receita — e aí a régua acima é a sua.

Clínica que mistura estética e procedimento de saúde precisa separar as receitas certo. É o tipo de coisa que se resolve na hora de montar, e vira dor de cabeça se ficar para depois.

Falar com um contador

Quanto a clínica paga, faixa por faixa

Clínica de estética no Anexo III: o DAS por faixa de faturamento

FaturamentoReceita em 12 mesesAlíquota efetivaDAS do mês
R$ 15.000 por mêsR$ 180.0006,00%R$ 900
R$ 30.000 por mêsR$ 360.0008,60%R$ 2.580
R$ 60.000 por mêsR$ 720.00011,05%R$ 6.630
R$ 100.000 por mêsR$ 1.200.00013,03%R$ 13.030
Colunas comparando a alíquota efetiva do Anexo III e do Anexo V em quatro faixas de faturamento de clínica de estética, de 15 mil a 100 mil reais por mês.
O que a clínica economiza por estar no Anexo III sem depender de folha. Cálculo da Hopecont.

A parte da receita que vai para o Anexo I

Clínica de estética vende muito produto — e produto não é serviço. Dermocosmético, protetor solar, kit de home care, suplemento: quando a clínica revende mercadoria, essa receita é tributada pelo Anexo I, o do comércio, que começa em 4%.

Anexo I da LC 123/2006 — a tabela do comércio, que vale para a revenda de produtos

FaixaReceita bruta dos últimos 12 mesesAlíquota da tabelaParcela a deduzir
1ª faixaAté R$ 180.0004,00%
2ª faixaDe R$ 180.000,01 a R$ 360.0007,30%R$ 5.940
3ª faixaDe R$ 360.000,01 a R$ 720.0009,50%R$ 13.860
4ª faixaDe R$ 720.000,01 a R$ 1.800.00010,70%R$ 22.500
5ª faixaDe R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.00014,30%R$ 87.300
6ª faixaDe R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.00019,00%R$ 378.000

Numa clínica que fatura R$ 40 mil de serviço e R$ 10 mil de produto por mês, segregar corretamente economiza perto de R$ 500 por mês. Exige nota certa para cada coisa e controle separado no PGDAS-D — e é trabalho de contabilidade, não da recepção.

E o Lucro Presumido, entra em algum momento?

Só bem lá na frente. Como a clínica de estética já está no Anexo III sem precisar de folha, ela parte de 6% — um patamar que o Presumido não alcança. No Presumido a clínica presumiria 32% de lucro, pagaria em torno de 13,3% entre IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e ISS, e ainda 20% de INSS patronal sobre a folha, por fora.

Colunas comparando a carga do Simples Nacional no Anexo III e a do Lucro Presumido em quatro faixas de faturamento de clínica de estética.
Simples e Lucro Presumido na mesma receita. Cálculo da Hopecont.

Clínica de estética: Simples (Anexo III) x Lucro Presumido

FaturamentoSimplesLucro PresumidoDiferença no ano
R$ 30.000 por mês8,60%13,33%Simples sai R$ 17.028 por ano mais barato
R$ 60.000 por mês11,05%13,33%Simples sai R$ 16.416 por ano mais barato
R$ 100.000 por mês13,03%14,53%Simples sai R$ 18.000 por ano mais barato
R$ 200.000 por mês15,77%15,53%Presumido sai R$ 5.640 por ano mais barato

E há um detalhe que pesa contra o Presumido justamente nesse segmento: clínica de estética costuma ter equipe. Cada esteticista registrada custa mais 20% de INSS patronal no Presumido, e zero a mais no Simples, onde a contribuição já está dentro do DAS.

Os erros que mais aparecem

O que costuma custar caro numa clínica de estética

  • Aceitar ir para o Anexo V “porque o contador disse que estética tem Fator R”. Estética e beleza não têm — e há Solução de Consulta Cosit expressa desde 2019 dizendo isso.
  • Vender produto como se fosse serviço. Mercadoria é Anexo I, a partir de 4%.
  • Não separar a receita do procedimento injetável. Quando há enfermeiro ou biomédico executando, o enquadramento daquela receita é outro — e misturar tudo é risco nos dois sentidos.
  • Pagar a equipe por fora. Numa clínica, isso não é só risco trabalhista: é também o que impede a empresa de crescer com segurança.
  • Deixar a decisão de regime para janeiro. Para entrar no Simples em 2027 o prazo é 30 de setembro de 2026.

Atenção ao prazo: a janela de opção mudou de mês

A vantagem do Anexo III só existe para quem está no Simples. E, para entrar em 2027, o prazo é outro a partir deste ano.

Quem quiser entrar no Simples Nacional em 2027 tem até 30 de setembro de 2026. Não é mais janeiro. A Lei Complementar 214/2025 mudou o art. 16, § 2º, da LC 123/2006 e a Resolução CGSN nº 190/2026 fixou a nova janela: de 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A própria Receita publicou o roteiro dessa transição em setembro de 2026.

O prazo está aberto agora e fecha em 30 de setembro de 2026. Quem perder essa janela só entra no Simples em 2028. E vale um detalhe do roteiro oficial: se a empresa tiver pendência, o recomendado é confirmar o pedido assim mesmo — há 30 dias contados da confirmação para regularizar, mas o prazo de opção em si não se estende.

Os prazos que valem hoje, um a um

O que você quer fazerQuandoEfeito
Entrar no Simples Nacional em 20271º a 30 de setembro de 2026A partir de 1º/1/2027
Abrir empresa já optando pelo SimplesNa hora da aberturaVale desde a data da inscrição no CNPJ
Optar pelo SIMEI (MEI)Janeiro de 2027, até 29/01/2027A partir de 1º/1/2027
Apurar IBS e CBS por fora do DASSetembro (para janeiro) ou março (para julho)Semestre a semestre, irretratável
Cancelar a opção feita em setembroAté 30 de novembro de 2026 (o Portal abre em 02/11)A opção some — e o cancelamento também é irretratável
Sair do Simples depois de já ser optanteJaneiro do ano em que quiser sairA partir de 1º de janeiro

Para a empresa que já é optante e quer continuar, não há nada a fazer: a opção não se renova todo ano. O prazo de setembro é para quem está de fora e quer entrar.

Empresa nova mudou de regra em outubro de 2025. A história dos “30 dias depois da inscrição municipal, no máximo 60 dias do CNPJ” acabou. Desde a Resolução CGSN nº 183/2025, a opção pelo Simples é feita junto com a abertura do CNPJ, pela Redesim, e vale desde a data da inscrição. Muito conteúdo que ainda está no ar repete a regra velha.

E existe uma válvula de escape que quase ninguém conhece: a solicitação feita em setembro pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026 — art. 1º, § 1º, I, da Resolução CGSN nº 186/2026. O Portal do Simples deve abrir essa opção em 2 de novembro. A lógica é justa: em setembro você decide sem conhecer a alíquota de referência do IBS e da CBS, e novembro é a segunda chance.

Mas o cancelamento também é irretratável. Cancelou, não dá para optar de novo para o mesmo período — só em 2028. E depois que a opção começa a produzir efeitos, em 1º de janeiro, aí sim ela vale o ano inteiro (art. 16 da LC 123/2006). A leitura prática é esta: se a sua situação sugere a opção, opte em setembro e reavalie em novembro. O contrário não funciona — não existe entrar em dezembro.

A exclusão por excesso de faturamento é outra coisa e não espera janela nenhuma. E o calendário completo, com as quatro janelas que correm ao mesmo tempo e quem é afetado em cada uma, está em o prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027.

E em 2027, com o IBS e a CBS?

2026 é ano de teste, e o Simples está de fora dele. As alíquotas simbólicas de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS que estão valendo neste ano não se aplicam a quem é optante — está escrito no art. 348, III, “c”, da Lei Complementar 214/2025. Na prática: em 2026 o seu DAS não muda por causa da reforma.

Aqui vai um alerta que o segmento precisa ouvir: estética não é serviço de saúde para efeito da reforma. A redução de 60% dos arts. 128 e 130 da LC 214/2025 vale para os serviços de saúde listados no Anexo III daquela lei, e a redução de 30% do art. 127 vale para uma lista fechada de profissões regulamentadas em que a estética não aparece. Em outras palavras: a clínica de estética tende a ficar na alíquota cheia de IBS e CBS. Quem está no Simples sente menos, e isso reforça a escolha pelo regime. O recorte está em a Reforma Tributária para clínicas, salões e profissionais liberais.

A partir de 2027 aparece uma escolha nova: continuar recolhendo tudo dentro do DAS ou apurar o IBS e a CBS por fora, no regime normal, para poder gerar crédito integral para o cliente que é empresa. A LC 227/2026 criou essa porta e a Resolução CGSN nº 190/2026 marcou a janela — setembro, semestre a semestre. Ainda não existe em 2026, mas é a decisão que vai valer dinheiro para quem vende para outras empresas. O raciocínio está em Simples puro ou Simples híbrido.

Vale a pena, então?

Vale, e a clínica de estética é o caso mais tranquilo deste blog. Ela entra no Anexo III direto, paga a partir de 6%, não depende de Fator R, tem o INSS patronal dentro da guia e ainda pode levar a venda de produto para uma tabela mais barata.

A atenção fica em dois pontos: separar certo a receita de produto e a receita de procedimento de saúde — e olhar a reforma com realismo, porque este é um dos segmentos que não ganha redução de alíquota em 2027.

Se quiser que a gente confira o enquadramento da sua clínica antes de 30 de setembro, é rápido. A Hopecont atende clínicas de estética em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento — comece por contabilidade para clínica de estética.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Baseado na Lei Complementar nº 123/2006 — art. 16, § 2º; art. 17, § 2º; art. 18, §§ 4º, 5º-B, 5º-F, 5º-I, 5º-J e 5º-M, e Anexos I, III e V —, na Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 25, §§ 1º e 18), nas Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 190/2026, na Solução de Consulta Cosit nº 127/2019, na Lei nº 9.249/1995 (arts. 3º, 15 e 20) e na Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 127, 128, 130, 348 e 517). Verificado em 19 de setembro de 2026.

Achou útil? Compartilhe: Enviar no WhatsApp

Perguntas frequentes

Clínica de estética tem Fator R?

Para os serviços de estética e cuidados com a beleza, não. Eles são tributados pelo Anexo III por regra residual — art. 18, § 5º-F, combinado com o art. 17, § 2º, da LC 123/2006 —, e o Fator R só alcança as atividades listadas nos §§ 5º-D e 5º-I. A Receita confirmou isso na Solução de Consulta Cosit nº 127/2019. A ressalva é o procedimento executado no exercício de profissão de saúde, que sai dessa regra.

E se a clínica faz harmonização facial ou aplicação de toxina botulínica?

Aí o enquadramento deixa de ser pacífico. Quando o procedimento é executado por enfermeiro, a atividade é “enfermagem” (art. 18, § 5º-B, XIX), que está na lista do § 5º-M e portanto depende do Fator R. Quando é executado por biomédico, a leitura literal leva ao art. 18, § 5º-I, XII, que também depende do Fator R. Não existe Solução de Consulta da Receita sobre esses casos — é leitura da lei, e merece documentação cuidadosa ou consulta formal.

Esteticista pode ser MEI?

Pode, e é uma das ocupações permitidas. O limite é o teto de faturamento do MEI e a vedação de ter sócio ou mais de um empregado. Quando a clínica cresce, o caminho é a transformação em ME. O passo a passo está em profissional da estética pode ser MEI e em como transformar o MEI em ME.

Como separo a venda de cosmético da prestação do serviço?

Emitindo o documento certo para cada operação — nota de venda para a mercadoria, nota de serviço para o atendimento — e informando as receitas separadamente no PGDAS-D. A venda de mercadoria vai para o Anexo I (art. 25, § 1º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018), a partir de 4%; o serviço vai para o Anexo III. Feito certo, reduz imposto de forma legal.

A clínica de estética ganha redução de alíquota na Reforma Tributária?

Pelo texto atual, não. A redução de 60% dos arts. 128 e 130 da LC 214/2025 vale para os serviços de saúde listados no Anexo III daquela lei, e a redução de 30% do art. 127 tem uma lista fechada de profissões regulamentadas em que a estética não aparece. A clínica de estética tende a ficar na alíquota cheia de IBS e CBS a partir de 2027.

Vale a pena sair do Simples para o Lucro Presumido?

Dificilmente, nessa faixa. No Anexo III a clínica começa em 6% e chega a 13% com R$ 100 mil por mês, enquanto o Presumido parte de cerca de 13,3% e ainda cobra 20% de INSS patronal sobre a folha por fora. Como clínica de estética costuma ter equipe, esse item pesa bastante. A comparação completa está em Simples Nacional ou Lucro Presumido.

Qual é o prazo para entrar no Simples Nacional em 2027?

De 1º a 30 de setembro de 2026. A janela deixou de ser janeiro: a LC 214/2025 deu nova redação ao art. 16, § 2º, da LC 123/2006 e a Resolução CGSN nº 190/2026 fixou setembro, com efeitos no primeiro dia do ano seguinte. Empresa nova opta na hora da abertura do CNPJ, pela Redesim.

A clínica precisa de alvará sanitário para o Simples?

O alvará sanitário não é condição para o Simples Nacional — é exigência da vigilância sanitária municipal ou estadual para funcionar, e varia conforme os procedimentos realizados. Ele entra na conversa tributária em outro ponto: é um dos requisitos da equiparação hospitalar no Lucro Presumido, que não se aplica a serviço de estética comum.

Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

Fale com um contador da Hopecont

Preencha os campos e a gente continua a conversa no WhatsApp. Contabilidade mensal com escrituração completa, atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento.

A gente responde em horário comercial. Os dados preenchidos vão só para a mensagem do WhatsApp — nada é enviado para outro lugar.

Falar com um contador no WhatsApp