Contadora sentada à mesa do escritório conferindo documentos com a calculadora na mão, rotina de quem acompanha as mudanças do Simples Nacional

Foto: Mikhail Nilov / Pexels

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A Resolução CGSN nº 190/2026 foi noticiada em três linhas e arquivada por quase todo mundo. Só que ela é o documento que responde, na prática, a pergunta que mais chega ao escritório desde o ano passado: o que exatamente muda no meu Simples Nacional com a Reforma Tributária?

Este não é um texto de notícia — é um guia para consultar durante todo o período de transição, com data de atualização visível. Aqui você encontra o resumo em dez pontos, as janelas de setembro de 2026, e o detalhamento de dois temas que quase todos tratam em uma linha e que mexem de verdade na rotina: o sublimite de R$ 3,6 milhões passando a alcançar o IBS e o fim da Defis, absorvida pelo PGDAS-D.

Resposta rápida

A Resolução CGSN nº 190/2026 adapta o Simples Nacional à Reforma Tributária, com efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. O Simples não acaba: o IBS e a CBS passam a ser recolhidos dentro do DAS, e quem quiser apurá-los por fora precisa declarar a opção pelo regime regular entre 1º e 30 de setembro de 2026. Os pontos que mais mexem na rotina: o sublimite de R$ 3.600.000,00 passa a alcançar também o IBS; a Defis é incorporada ao PGDAS-D; a receita bruta ganha novo marco temporal, a emissão do documento fiscal; e o MEI passa a emitir documento fiscal em todas as operações.

Resumo em 10 pontos

Se você tem dois minutos e não dez, leia só esta lista. Ela cobre o essencial da Resolução CGSN nº 190/2026, cujos efeitos, em regra, começam em 1º de janeiro de 2027.

  1. O Simples Nacional continua existindo. O IBS e a CBS passam a ser recolhidos dentro do DAS, no lugar dos tributos que substituem. Para a maioria das empresas, nada precisa ser feito para que isso aconteça.
  2. Existe uma opção nova: o regime regular de IBS e CBS, previsto no art. 40-D — o chamado Simples híbrido. A empresa segue no Simples para os demais tributos, mas apura IBS e CBS por fora.
  3. A janela para essa opção é de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027 e cancelamento possível até 30 de novembro de 2026.
  4. Há uma segunda janela, de ajuste semestral, de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027 e cancelamento até 31 de maio de 2027.
  5. O sublimite de R$ 3.600.000,00 passa a alcançar também o IBS, e não apenas o ICMS e o ISS. Quem ultrapassa continua no Simples para os demais tributos, mas apura o IBS no regime regular.
  6. A receita bruta ganha novo conceito. O marco passa a ser a emissão do documento fiscal; entram juros, multas e encargos por atraso do cliente; e saem o IBS e a CBS recolhidos pelo regime regular.
  7. A Defis é incorporada ao PGDAS-D. A declaração anual deixa de existir como obrigação separada e a informação passa a viver dentro da apuração.
  8. Início de atividade mudou de régua: o prazo deixa de ser de 180 dias após o CNPJ e passa a ser até 31 de dezembro do ano do registro. Nos dois primeiros meses, o fator r fica fixado em 0,28.
  9. As multas por obrigação acessória caem: redução de 90% para o MEI e de 60% para ME e EPP, perdidas em caso de fraude ou simulação, ou se o pagamento não ocorrer em 30 dias.
  10. O MEI passa a emitir documento fiscal em todas as operações, inclusive para consumidor final. E o split payment entra no regulamento pelo art. 45-B — sem que isso signifique começar em 2027.

Dica do especialista

Repare que só dois dos dez pontos exigem uma decisão sua: a opção pelo regime regular e o eventual ingresso no Simples. Os outros oito acontecem sozinhos, com ou sem a sua atenção. É exatamente por isso que eles são os mais perigosos — ninguém marca reunião para discutir uma mudança que não pede assinatura.

O que acontece com o IBS e a CBS dentro do Simples

O ponto de partida é simples e vale repetir porque circula muita informação errada: o Simples Nacional não acaba. O regime continua, o documento único de arrecadação continua, e as tabelas de anexos continuam sendo a base do cálculo. As tabelas, anexos e alíquotas do Simples Nacional seguem valendo como referência de partida.

O que muda é a composição. O IBS, que substitui ICMS e ISS, e a CBS, que substitui PIS, Cofins e praticamente todo o IPI, passam a ocupar dentro do DAS o espaço dos tributos que substituíram. Para a maioria das empresas do Simples, esse movimento é silencioso: o boleto continua único e a rotina continua a mesma.

A diferença aparece do outro lado do balcão. IBS e CBS funcionam com não cumulatividade ampla: o cliente pessoa jurídica aproveita como crédito o tributo destacado na compra. E o crédito gerado por quem recolhe dentro do DAS é reduzido em comparação ao gerado por quem apura no regime regular. A CGSN 190 endereça isso ao permitir que o adquirente não optante aproprie créditos sobre compras de fornecedor do Simples, com base nos percentuais de partilha que o fornecedor informa no documento fiscal — o que torna o preenchimento correto da nota um assunto comercial, e não apenas fiscal.

Erros comuns de interpretação da CGSN 190

  • Ler "IBS e CBS no Simples" como "o Simples vai acabar". O regime permanece e o DAS continua único para quem não optar pelo regime regular.
  • Achar que é preciso declarar alguma coisa em setembro para continuar no Simples. Permanecer é automático.
  • Tratar o sublimite como assunto de empresa grande. Com o novo conceito de receita bruta, muita empresa vai chegar lá antes do que imagina.
  • Comemorar o fim da Defis como se fosse trabalho a menos. A informação não sumiu; ela mudou de lugar e de frequência.
  • Supor que split payment no regulamento significa split payment funcionando em janeiro de 2027.

As janelas de opção: o que abre e fecha em setembro

Setembro de 2026 concentra duas janelas diferentes, e confundi-las custa caro. As duas correm de 1º a 30 de setembro de 2026.

A primeira é a de ingresso no Simples Nacional, para quem ainda não é optante, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e desistência possível até 30 de novembro de 2026. A segunda é a de opção pelo regime regular de IBS e CBS, o art. 40-D, com efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027 e cancelamento também até 30 de novembro de 2026.

E existe uma terceira data que quase ninguém guarda: a janela de ajuste semestral, de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027 e cancelamento até 31 de maio de 2027. Ela é a válvula de escape de quem errou a escolha no primeiro semestre.

JanelaPeríodoEfeitosPrazo para cancelar ou desistir
Ingresso no Simples Nacional
Para quem ainda não é optante
1º a 30/09/2026A partir de 01/01/2027Até 30/11/2026
Opção pelo regime regular de IBS e CBS
Simples híbrido, art. 40-D
1º a 30/09/2026De 01/01 a 30/06/2027Até 30/11/2026
Ajuste semestral
Nova chance de entrar ou sair do regime regular
1º a 31/03/2027De 01/07 a 31/12/2027Até 31/05/2027
Permanecer no Simples com IBS e CBS no DASNenhuma açãoAutomáticoNão se aplica

Fonte: Resolução CGSN nº 190/2026. Situação verificada em 23 de agosto de 2026.

Note a assimetria útil: a opção é feita em setembro, mas o cancelamento vai até 30 de novembro de 2026. Entre uma data e outra existem dois meses de informação nova chegando — inclusive sobre alíquotas. É por isso que circula entre contadores a estratégia de optar em setembro e reavaliar até novembro, usando o prazo de desistência como seguro. Quem não opta em setembro não tem o que reavaliar; quem opta, tem.

As duas janelas de setembro fecham juntas e não abrem de novo até março. Vale conversar antes de decidir sozinho.

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O regime regular de IBS e CBS, o Simples híbrido

O art. 40-D cria a possibilidade de a empresa do Simples permanecer no regime para os demais tributos e, ao mesmo tempo, apurar IBS e CBS por fora, como se fosse do regime regular. Daí o apelido: Simples híbrido. Na prática, significa duas apurações convivendo — a do DAS e a dos novos tributos — com nota de débito e crédito, cadastro classificado e escrituração própria.

Sobre decidir entre o Simples puro e o híbrido, três frases resumem o essencial. Quem vende para pessoa física raramente tem motivo para sair do DAS único, porque o cliente final não aproveita crédito. Quem vende para outras empresas precisa fazer a conta, porque o crédito integral que o regime regular gera pode valer mais do que o custo operacional de apurar por fora. E a resposta depende de números concretos — margem, mix de clientes e capacidade operacional — que variam demais para caber em uma regra geral.

Essa decisão tem artigo próprio, com os critérios, a comparação lado a lado e o roteiro de cálculo: Simples puro ou híbrido: como decidir até 30 de setembro. Se a sua empresa vende para PJ, leia antes de setembro.

O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a incluir o IBS

Aqui está a mudança que quase todos os textos publicados resolveram em uma linha — e que, para empresas em crescimento, é a mais relevante da resolução inteira.

O que o sublimite sempre fez

O sublimite de R$ 3.600.000,00 nunca teve a ver com sair do Simples Nacional. Ele é uma régua interna: até esse patamar de receita bruta, o optante recolhe tudo dentro do documento único. Ao ultrapassá-lo, a empresa continua no Simples para os tributos federais, mas os tributos estaduais e municipais — historicamente ICMS e ISS — saem do DAS e passam a ser apurados e recolhidos fora dele, pelas regras do regime normal.

Ou seja, o sublimite sempre foi um divisor de rotina, não de regime. E é aí que a CGSN 190 mexe.

O que muda com a Reforma

Com o IBS ocupando o lugar de ICMS e ISS, o sublimite passa a alcançar também o IBS. Faz sentido estrutural: o sublimite sempre foi o instrumento pelo qual estados e municípios delimitam até onde aceitam receber o seu tributo dentro de um recolhimento unificado, e o IBS é justamente o tributo compartilhado entre estados e municípios.

Como eraComo fica (efeitos, em regra, a partir de 01/01/2027)
Valor do sublimiteR$ 3.600.000,00R$ 3.600.000,00 — o valor não muda
Tributos alcançadosICMS e ISSICMS e ISS e também o IBS
Efeito de ultrapassarICMS e ISS saem do DAS e vão para o regime normalO IBS sai do DAS e passa a ser apurado no regime regular
Permanência no SimplesMantida para os demais tributosMantida para os demais tributos
Impacto operacionalApuração estadual e municipal separadaApuração de IBS por fora, com classificação de cada item, campos próprios no documento e crédito a controlar

Fonte: Resolução CGSN nº 190/2026 e LC 214/2025.

Por que isso é mais grave do que parece

Três razões. A primeira: quem ultrapassa o sublimite acaba, por imposição legal, em uma rotina parecida com a do Simples híbrido na parte do IBS — só que sem ter escolhido, sem ter se preparado e, normalmente, sem ter orçado o custo. A empresa que optou pelo regime regular teve meses para montar a estrutura; a que cruzou o sublimite descobre no meio do ano.

A segunda: o gatilho ficou mais fácil de puxar. O novo conceito de receita bruta, que veremos no próximo tópico, antecipa o reconhecimento para a emissão do documento fiscal e traz para dentro da base juros, multas e encargos por atraso do cliente. Empresas com muita venda para entrega futura, com recebimento antecipado ou com inadimplência relevante podem chegar aos R$ 3,6 milhões antes do que a leitura antiga do faturamento sugeria.

A terceira: o sublimite passa a ser um número a monitorar mensalmente, não a conferir no fim do ano. Empresa que fatura na casa dos R$ 250 mil por mês já está no território em que uma boa temporada de vendas muda o enquadramento do ano seguinte — e o custo de descobrir tarde é montar apuração de IBS às pressas.

Checklist do sublimite para 2027

  • Acompanhar a receita bruta acumulada mês a mês, e não só no fechamento anual.
  • Recalcular o acumulado já pelo novo conceito de receita bruta, com marco na emissão do documento fiscal.
  • Somar juros, multas e encargos cobrados de clientes em atraso, que passam a integrar a receita.
  • Projetar o fechamento do ano e comparar com os R$ 3.600.000,00.
  • Se a projeção chegar perto, tratar a classificação de itens e a apuração de IBS como projeto, não como emergência.
  • Reavaliar a decisão de regime na janela de ajuste de março de 2027.

O novo conceito de receita bruta

Mudar a definição de receita bruta parece detalhe técnico e não é: a receita bruta é a base de tudo no Simples Nacional. Ela define a faixa da tabela, define o sublimite e define o próprio limite de permanência no regime. Mexer nela mexe em todo o resto.

ItemTratamento na CGSN 190/2026
Marco temporalA emissão do documento fiscal — inclui venda para entrega futura e valores recebidos antecipadamente
Juros, multas e encargos por atraso do clienteIntegram a receita bruta
GorjetasSó integram a receita bruta se não forem integralmente repassadas
IBS e CBS recolhidos pelo regime regularExcluídos da receita bruta

Fonte: Resolução CGSN nº 190/2026.

Cada linha dessa tabela tem consequência concreta. O marco na emissão do documento fiscal descola definitivamente a receita do recebimento: vendeu e emitiu, é receita — mesmo que o dinheiro entre depois. Para quem trabalha com entrega futura ou cobra adiantado, isso antecipa tributação dentro do ano.

A entrada de juros, multas e encargos de atraso pega negócios com carteira inadimplente. O valor que a empresa cobra do cliente atrasado deixa de ser um acessório neutro e vira receita tributável, empurrando o acumulado para cima.

A regra das gorjetas beneficia quem repassa integralmente à equipe, e só quem repassa integralmente. Restaurantes, bares e salões de beleza precisam ter a rotina de repasse documentada, porque a exclusão depende dela.

E a exclusão do IBS e da CBS recolhidos pelo regime regular é a peça que faz o Simples híbrido fechar a conta: sem ela, o optante pelo regime regular seria tributado no DAS sobre um valor que ele já apura e recolhe por fora. É uma correção de coerência — e um alívio real para quem optar.

A Defis some e vira parte do PGDAS-D

Segundo tema que todo mundo resolveu em uma linha. A frase oficial é curta — a Defis é incorporada ao PGDAS-D — e a consequência é longa.

O que existia antes

O optante pelo Simples vivia com duas obrigações declaratórias de naturezas diferentes. Uma mensal, o PGDAS-D, onde se apura o valor devido e se gera o DAS. E uma anual, a Defis, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, que reunia dados que não cabiam na apuração mensal — informações do quadro societário, distribuição de lucros, dados de pessoal e outras informações econômicas do ano.

Na prática, isso criou uma cultura conhecida de qualquer escritório: a apuração mensal era feita no mês, e o "resto" era organizado uma vez por ano, quando a Defis chegava. A declaração anual funcionava como uma revisão geral atrasada — e, muitas vezes, como o momento em que a contabilidade descobria inconsistências acumuladas.

AntesDepois da CGSN 190/2026
Onde a informação é prestadaDuas obrigações: PGDAS-D mensal e Defis anualUma só: as informações da Defis passam a integrar o PGDAS-D
Frequência da informação socioeconômicaAnualDentro da rotina de apuração
Janela para corrigir erroHavia um acerto anual concentradoA inconsistência aparece junto com a apuração
Exigência sobre a contabilidadeFechamento anual dava contaFechamento contábil em dia passa a ser condição da declaração
Efeito práticoUma obrigação a mais no calendárioUma obrigação a menos — e trabalho redistribuído ao longo do ano

Fonte: Resolução CGSN nº 190/2026, com efeitos, em regra, a partir de 01/01/2027.

O que isso muda de verdade na sua empresa

Primeiro: acaba o colchão anual. Quem tratava informação societária, distribuição de lucros e dados de pessoal como assunto de uma vez por ano perde o adiamento embutido. A informação passa a ser exigida junto com a apuração, e apuração no Simples é mensal.

Segundo: a qualidade do dado contábil mensal vira condição de funcionamento. Não dá para declarar bem em cima de uma contabilidade que só é organizada em março. Empresas que trabalham com contabilidade atrasada — e são muitas — vão sentir esse aperto logo no primeiro trimestre de 2027.

Terceiro: a informação declarada ganha vizinhos. Ela passa a conviver, no mesmo ambiente, com a apuração que gera o DAS, num cenário em que o documento fiscal também se tornou universal — inclusive para o MEI, inclusive para consumidor final. Dado inconsistente fica mais visível quando está do lado do dado que o contradiz.

Quarto, e é a leitura otimista: uma obrigação a menos no calendário é uma obrigação a menos, de fato. Para quem já fecha o mês no mês, a mudança é positiva — some um prazo, some um retrabalho, e a informação sai naturalmente do fechamento que já existe.

Como se preparar para o fim da Defis

  • Adotar fechamento contábil mensal de verdade, com conciliação bancária no mês.
  • Manter o quadro societário e as alterações contratuais sempre atualizados na contabilidade.
  • Documentar distribuição de lucros ao longo do ano, e não em um único acerto no fim.
  • Padronizar o envio de documentos ao escritório em data fixa do mês.
  • Conferir mensalmente se a receita declarada bate com os documentos fiscais emitidos.

Contabilidade atrasada era um problema administrável até 2026. Com a informação dentro da apuração, deixa de ser.

Colocar em dia

Início de atividade e fator R: o que mudou

Duas mudanças pequenas no texto e grandes para quem está abrindo empresa agora.

A primeira é o prazo de opção no início de atividade. A régua deixa de ser "180 dias após o CNPJ" e passa a ser até 31 de dezembro do ano do registro. Isso simplifica bastante: o prazo passa a ser uma data única no calendário, igual para todo mundo, em vez de uma contagem individual que ninguém lembrava de fazer. Empresas registradas no início do ano ganham fôlego; empresas registradas em novembro e dezembro precisam de atenção redobrada, porque o prazo encurta.

A segunda é o fator r nos dois primeiros meses de atividade, que passa a ser fixado em 0,28. Faz sentido: o fator r compara a folha de pagamento com a receita dos últimos doze meses, e empresa recém-aberta não tem doze meses de nada. Fixar o índice resolve a indefinição do começo com uma regra objetiva.

Se você não sabe o que o fator r faz com a sua alíquota, ele é o critério que separa atividades entre dois anexos e, dependendo do resultado, muda a carga em vários pontos percentuais. Dá para simular na calculadora de fator R da Hopecont. E se a sua empresa está sendo aberta agora, vale alinhar CNAE, pró-labore e regime desde o registro — decisões tomadas na abertura são as mais caras de corrigir depois.

Redução de multas: 90% para MEI e 60% para ME e EPP

A resolução traz uma medida de transição que combina com o espírito do período: redução de 90% das multas por obrigação acessória para o MEI e de 60% para ME e EPP. O desconto é perdido em duas situações: fraude ou simulação, e não pagamento em 30 dias.

Essa redução conversa com o PNCT — Programa Nacional de Conformidade Tributária, criado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, cuja lógica é orientar antes de punir: as inconsistências devem ser corrigidas até 31 de dezembro de 2026, mantido o prazo legal de 60 dias para a regularização espontânea.

A leitura correta é esta: o país abriu uma janela de tolerância com prazo. Ela não é permanente e não é perdão — é convite à autorregularização. O erro que for corrigido dentro dela custa pouco; o que atravessar a janela volta com o preço cheio.

O que muda para o MEI

Para o microempreendedor individual, a manchete tranquiliza: o DAS-MEI continua igual. O MEI não recolhe IBS e CBS por fora e não destaca esses tributos nos documentos fiscais. Os campos de IBS e CBS no documento do MEI só passam a ser obrigatórios a partir de janeiro de 2027.

A mudança real é outra, e é operacional: o MEI passa a ser obrigado a emitir documento fiscal em todas as operações, inclusive para consumidor final — hipótese que antes era dispensada. Nos serviços, a nota é a NFS-e de padrão nacional, gratuita. É a virada da lógica de "emito quando o cliente pede" para "emito sempre".

Há ainda um risco competitivo que não está na resolução, mas decorre do desenho da reforma: o cliente pessoa jurídica não aproveita crédito relevante comprando de MEI. Em cadeias B2B, isso pesa na renovação de contrato. Tratamos do pacote completo em MEI na Reforma Tributária: o que muda em 2027, e o lado prático da emissão está em NFS-e pelo Emissor Nacional, obrigatória para ME e EPP em 1º de novembro de 2026.

Split payment no regulamento do Simples

A CGSN 190 incorpora o split payment ao regulamento do Simples Nacional, pelo art. 45-B. Isso gerou uma onda de textos anunciando que o mecanismo começaria junto com a cobrança dos novos tributos. Não é o que está acontecendo.

Em 13 de agosto de 2026, o Comitê Gestor do IBS confirmou o adiamento do split payment, a pedido das instituições financeiras, e não há data definida em norma; em 30/08/2026 a Receita indicou 2028. Estar no regulamento significa que a regra existe e será acionada quando o cronograma for fixado — não que ela entra em vigor em janeiro de 2027.

A mecânica, em uma frase: no momento da liquidação financeira, a instituição separa o valor de IBS e CBS e o direciona diretamente ao Fisco, de modo que o dinheiro do imposto não passa pelo caixa da empresa. O desenho previsto é de início gradual e opcional, restrito a operações B2B, alcançando o B2C depois. Os detalhes, incluindo a alternativa do recolhimento pelo adquirente, estão em split payment: o que é e por que foi adiado.

Por que a Hopecont

  • Acompanhamento normativo próprio: cada resolução do CGSN é lida, resumida e traduzida em ação para a sua empresa.
  • Monitoramento mensal do acumulado de receita bruta contra o sublimite, com aviso antes de você chegar lá.
  • Fechamento contábil no mês — a condição para atravessar 2027 sem susto na apuração.
  • Escritório em Maracanaú/CE, com atendimento presencial e 100% online para todo o Brasil.
  • Sem fidelidade contratual e sem multa de cancelamento.

Se você quer o pacote inteiro organizado — enquadramento, decisão de regime, cadastro, emissão e apuração —, a página de adequação à Reforma Tributária descreve o escopo, e os planos de contabilidade mostram o que já está incluído em cada faixa.

Conclusão

A Resolução CGSN nº 190/2026 não é uma notícia com data de validade: é o manual do Simples Nacional para o período de transição. E o que ela pede da sua empresa se divide em duas categorias bem diferentes. De um lado, uma decisão com prazo — a opção pelo regime regular, entre 1º e 30 de setembro de 2026, cancelável até 30 de novembro. Do outro, oito mudanças que chegam sozinhas em 1º de janeiro de 2027, sem pedir assinatura.

São essas oito que costumam machucar. O sublimite alcançando o IBS transforma um limite antes burocrático em porta de entrada para uma apuração paralela. O novo conceito de receita bruta antecipa reconhecimento e engorda a base. E a Defis dentro do PGDAS-D acaba com o colchão anual que muita empresa usava para organizar o que não fez durante o ano.

O caminho prático é curto de descrever e trabalhoso de executar: coloque a contabilidade em dia, monitore a receita bruta pelo conceito novo mês a mês, decida com número o que precisa ser decidido em setembro e use o prazo de 30 de novembro como o seguro que ele é. Quem faz isso entra em 2027 ajustando detalhes. Quem não faz entra descobrindo regras no meio da apuração.

O que os clientes dizem no Google★★★★★ 5,0 · 242 avaliações
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Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Guia elaborado com base na Resolução CGSN nº 190/2026 e nas Resoluções CGSN nº 191 e 192 de 2026, na LC 214/2025 e na LC 227/2026, com situação normativa verificada em 23 de agosto de 2026.

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Perguntas frequentes

O que é a Resolução CGSN nº 190/2026?

É a resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional que adapta o regime à Reforma Tributária. Ela trata das janelas de opção de setembro de 2026, do regime regular de IBS e CBS previsto no art. 40-D, do sublimite de R$ 3.600.000,00 passando a alcançar também o IBS, do novo conceito de receita bruta, da incorporação da Defis ao PGDAS-D, das regras de início de atividade e fator r, da redução de multas por obrigação acessória e da obrigatoriedade de o MEI emitir documento fiscal em todas as operações. Em regra, os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027.

O Simples Nacional acaba com a Reforma Tributária?

Não. O Simples Nacional continua existindo e o recolhimento em documento único permanece. O que muda é que o IBS e a CBS entram no lugar dos tributos que substituem, e o optante passa a ter uma escolha: manter tudo dentro do DAS ou apurar IBS e CBS por fora, no regime regular, o chamado Simples híbrido.

Preciso fazer alguma coisa em setembro de 2026 para continuar no Simples?

Não. A permanência no Simples Nacional com o recolhimento de IBS e CBS dentro do DAS é automática e não exige nenhuma declaração. A janela de 1º a 30 de setembro de 2026 serve para duas coisas: para quem ainda não é optante ingressar no Simples, com efeitos em 1º de janeiro de 2027, e para quem quer optar pelo regime regular de IBS e CBS declarar formalmente essa opção.

O que muda no sublimite de R$ 3,6 milhões em 2027?

O sublimite de R$ 3.600.000,00 passa a alcançar também o IBS, e não apenas o ICMS e o ISS como acontecia antes. Na prática, a empresa que ultrapassa o sublimite continua no Simples Nacional para os demais tributos, mas o IBS sai do documento único e passa a ser apurado no regime regular, com todas as obrigações que isso implica: classificação correta de cada item, campos próprios no documento fiscal e apuração mensal separada.

A Defis vai deixar de existir?

A Defis é incorporada ao PGDAS-D. Ou seja, as informações socioeconômicas e fiscais que eram prestadas uma vez por ano em declaração própria passam a ser prestadas dentro do próprio programa de apuração do Simples Nacional. É uma obrigação a menos no calendário, mas não é menos trabalho: a informação anual vira parte da rotina, e o erro deixa de ter uma janela anual de conserto.

O que é o novo conceito de receita bruta do Simples Nacional?

O marco temporal passa a ser a emissão do documento fiscal, o que inclui a venda para entrega futura e os valores recebidos antecipadamente. Passam a integrar a receita bruta os juros, multas e encargos cobrados do cliente por atraso. Gorjetas só entram quando não são integralmente repassadas. E são excluídos da receita bruta o IBS e a CBS recolhidos pelo regime regular, o que evita que o optante pelo Simples híbrido seja tributado sobre o imposto que ele apura por fora.

O que muda para o MEI com a Resolução CGSN nº 190/2026?

A mudança mais concreta é a obrigação de emitir documento fiscal em todas as operações, inclusive para consumidor final, hipótese que antes era dispensada. Nos serviços, a nota é a NFS-e de padrão nacional, gratuita. O DAS-MEI continua igual: o MEI não recolhe IBS e CBS por fora e não destaca esses tributos nos documentos, e os campos de IBS e CBS no documento do MEI só passam a ser obrigatórios em janeiro de 2027. O MEI também ganha redução de 90% nas multas por obrigação acessória.

O split payment começa em janeiro de 2027 para o Simples Nacional?

Não. O split payment foi incorporado ao regulamento do Simples Nacional pelo art. 45-B da Resolução CGSN nº 190/2026, mas o início do mecanismo foi adiado. Em 13 de agosto de 2026 o Comitê Gestor do IBS confirmou o adiamento, a pedido das instituições financeiras, e não há data definida em norma; em 30/08/2026 a Receita indicou 2028. Estar no regulamento significa que a regra existe e será acionada quando o cronograma for definido, não que ela começa a valer em 2027.

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