A resposta honesta surpreende quase toda dona de clínica: na maior parte dos casos, nenhum. A clínica de estética já nasce no Anexo III, e o pró-labore não muda isso. Existe um cenário em que o Fator R volta a decidir — e ele depende do CNAE, não do valor que você retira. Esta página separa os dois casos, mostra o teste que identifica o seu e diz o que o pró-labore realmente muda no seu bolso.
Resposta rápida
A atividade de estética (CNAE 9602-5/02) não aparece em nenhum inciso do art. 18 que mande para os Anexos IV ou V da LC 123/2006. Por isso ela cai na regra geral do § 5º-F: Anexo III, sem Fator R. O pró-labore, nesse caso, não muda o seu anexo — muda o seu INSS, o seu imposto de renda e o quanto você pode distribuir como lucro. O Fator R volta a valer quando a clínica é enquadrada como atividade de atenção à saúde e recai no § 5º-I, XII, e aí o corte de 28% passa a decidir (§ 5º-J). O teste está logo abaixo.
Por que o pró-labore não leva a sua clínica ao Anexo III
Porque ela já está lá. A LC 123/2006 lista, uma a uma, as atividades que vão para os Anexos IV e V. Estética não está em nenhuma dessas listas — nem no § 5º-C (que é do Anexo IV), nem no § 5º-D, nem em qualquer inciso do § 5º-I. E, para tudo o que sobra, a lei tem uma regra de fechamento:
As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
Traduzindo: serviço que não foi mandado expressamente para outro anexo vai para o Anexo III. É o caso da estética. E onde não há Fator R, não há o que o pró-labore possa fazer pelo seu anexo — por maior que ele seja.
Se algum material lhe disse o contrário, provavelmente confundiu estética com as atividades de saúde do § 5º-B, que essas sim passam pelo corte dos 28%.
O teste do CNAE: quando o Fator R volta a valer
Existe um caso real em que a conta reaparece, e ele não é raro: a clínica que deixou de fazer só embelezamento e passou a executar procedimento de saúde — com médico, biomédico ou enfermeiro responsável, e CNAE compatível com atividade de atenção à saúde humana. Aí o enquadramento pode recair no § 5º-I, XII (atividade intelectual de natureza técnica ou científica), que leva ao Anexo V, com retorno ao Anexo III pelo Fator R (§ 5º-J).
Três perguntas que separam os dois casos
- Qual é o CNAE principal no cartão CNPJ? 9602-5/02 aponta para estética e beleza. Um CNAE de atenção à saúde aponta para o outro caminho.
- Existe profissional de saúde como responsável técnico? A presença de médico ou biomédico costuma andar junto com o enquadramento de saúde.
- O alvará é da vigilância sanitária como estabelecimento de saúde? É o sinal que a fiscalização olha primeiro.
Respondeu "sim" para as três? O Fator R provavelmente decide o seu anexo, e as tabelas da próxima seção são para você, e dá para simular o caso na calculadora de Fator R. Respondeu "não"? A sua clínica é Anexo III de qualquer jeito, e o que interessa é a seção sobre o que o pró-labore muda.
Não mude de CNAE para "ganhar" o Fator R. O enquadramento tem que espelhar o que a clínica faz de verdade; CNAE escolhido por conveniência tributária é passivo, não planejamento.

Se o Fator R decide o seu caso, este é o número
Para a clínica enquadrada como atividade de saúde, vale o corte de 28% — a mesma conta de Fator R: Anexo III ou Anexo V — entre folha de 12 meses e receita de 12 meses. Com a sócia sozinha na folha, o pró-labore precisa cobrir tudo:
Pró-labore que fecharia o Fator R numa clínica enquadrada como atividade de saúde (sócia sozinha na folha, valores mensais de 2026)
| Receita por mês | Pró-labore que fecha os 28% | INSS (11%) | Imposto de renda | Custo por mês |
|---|---|---|---|---|
| R$ 20.000 | R$ 5.600 | R$ 616 | R$ 229 | R$ 845 |
| R$ 40.000 | R$ 11.200 | R$ 932 | R$ 1.915 | R$ 2.847 |
| R$ 70.000 | R$ 19.600 | R$ 932 | R$ 4.225 | R$ 5.157 |
| R$ 120.000 | R$ 33.600 | R$ 932 | R$ 8.075 | R$ 9.007 |
INSS de 11% até o teto de R$ 8.475,55. Imposto de renda pela tabela mensal, com a redução da Lei 15.270/2025. Vale só para o cenário do § 5º-I, XII — não para a clínica de estética comum, que já é Anexo III.
E, como em qualquer segmento, a equipe registrada derruba esse valor. Na estética isso pesa muito, porque a clínica costuma ter esteticistas, recepcionista e auxiliar de limpeza na folha:
Quanto de pró-labore ainda faltaria, conforme a equipe registrada (salários de R$ 1.900, valores mensais)
| Receita por mês | Você sozinho | 1 empregado | 2 empregados | 3 empregados |
|---|---|---|---|---|
| R$ 20.000 | R$ 5.600 | R$ 3.320 | o mínimo | nenhum |
| R$ 40.000 | R$ 11.200 | R$ 8.920 | R$ 6.640 | R$ 4.360 |
| R$ 70.000 | R$ 19.600 | R$ 17.320 | R$ 15.040 | R$ 12.760 |
| R$ 120.000 | R$ 33.600 | R$ 31.320 | R$ 29.040 | R$ 26.760 |
Cada empregado soma R$ 2.280 por mês à folha do Fator R (salário + 13º + 1/3 de férias + FGTS efetivamente recolhido).
Uma clínica de R$ 20.000 por mês com três pessoas registradas já passa dos 28% sem pró-labore nenhum além do mínimo. A conta só aperta para a clínica que fatura alto com pouca gente na carteira.
Antes de qualquer coisa, vale confirmar em qual dos dois casos a sua clínica está — é o CNAE e o alvará que respondem, não o faturamento.
Falar com um contadorO que o pró-labore muda de verdade na sua clínica
Mesmo sem mexer no anexo, a decisão sobre quanto retirar continua valendo dinheiro. Ela mexe em três coisas:
- INSS. A sócia que trabalha na clínica é contribuinte individual (Lei 8.212/1991, art. 12, V, "f"): 11% sobre o pró-labore, descontados pela empresa, até o teto de R$ 8.475,55. É isso que garante auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria.
- Imposto de renda. Pró-labore é rendimento tributável na pessoa física. Desde 2026, a redução do art. 3º-A da Lei 9.250/1995 (incluído pela Lei 15.270/2025) zera o IR mensal até R$ 5.000.
- Distribuição de lucros. O que sai como lucro é isento, mas tem limite — e esse limite depende de a clínica ter escrituração contábil. Tratamos disso em distribuição de lucros no Simples Nacional.
Quanto custa cada valor de pró-labore por mês, em 2026
| Pró-labore por mês | INSS (11%) | Imposto de renda | Custo total | Quanto isso é do valor |
|---|---|---|---|---|
| R$ 1.621 | R$ 178,31 | R$ 0,00 | R$ 178,31 | 11,0% |
| R$ 3.000 | R$ 330,00 | R$ 0,00 | R$ 330,00 | 11,0% |
| R$ 5.000 | R$ 550,00 | R$ 0,00 | R$ 550,00 | 11,0% |
| R$ 7.500 | R$ 825,00 | R$ 926,90 | R$ 1.751,90 | 23,4% |
| R$ 12.000 | R$ 932,31 | R$ 2.134,88 | R$ 3.067,19 | 25,6% |
A última coluna mostra por que a faixa até R$ 5.000 é tão vantajosa: ali o custo é só o INSS, e ele volta como benefício.
Repare no salto entre a terceira e a quarta linha. Até R$ 5.000 de retirada o custo é 11,0% do valor; em R$ 7.500 ele já é 23,4%. É exatamente a faixa em que a redução da Lei 15.270/2025 acaba.

A venda de produto não segue o mesmo anexo
É o outro erro clássico da estética. Quando a clínica revende cosmético, dermocosmético ou suplemento, essa receita é revenda de mercadoria e tem que ser segregada — art. 18, § 4º, I, da LC 123/2006 — para ser tributada pelo Anexo I, não pelo III.
Duas consequências práticas: a alíquota do produto é diferente da do serviço, e o limite de distribuição isenta de lucro também muda, porque a presunção do comércio é de 8% contra 32% dos serviços. Clínica que joga tudo numa nota só paga errado nos dois sentidos — às vezes a mais, às vezes a menos, e as duas dão problema.
Quanto retirar, então
Sem Fator R para perseguir, a pergunta vira outra: qual é o pró-labore que faz sentido para a sua vida e para a sua aposentadoria. O piso prático é o salário mínimo — R$ 1.621,00 em 2026 —, porque o salário de contribuição não desce disso. O que a lei não fixa é teto nem percentual obrigatório.
Três balizas que costumam funcionar numa clínica de estética:
- Retirar o mínimo e o resto como lucro é o mais barato hoje e o mais pobre lá na frente. Vale quando o caixa está apertado, não como regra permanente.
- Retirar até R$ 5.000 custa apenas o INSS, sem imposto de renda nenhum. É a faixa de melhor relação custo-benefício que existe.
- Retirar acima de R$ 7.350 só se compensa quando há razão além do tributário — comprovação de renda para financiamento, por exemplo.
Quatro erros comuns em clínica de estética
O que a gente mais vê
- Forçar pró-labore alto achando que muda o anexo. Na estética comum não muda: o dinheiro sai do caixa e o DAS continua igual.
- Não segregar a venda de produto. Cosmético é Anexo I; serviço é Anexo III. Na mesma nota, os dois saem errados.
- Esteticista contratada como PJ. Quando há horário, exclusividade e subordinação, o vínculo existe na prática — e o passivo trabalhista é maior que qualquer economia de DAS.
- Trocar o CNAE para "conseguir" Fator R. O enquadramento tem que espelhar a atividade real. O contrário é risco, não planejamento.
O que fazer, na ordem
- Abra o cartão CNPJ e confira o CNAE principal e os secundários.
- Confirme com o seu contador em qual dos dois cenários a clínica está — § 5º-F (Anexo III direto) ou § 5º-I, XII (Anexo V com Fator R).
- Separe as receitas: serviço de um lado, revenda de produto do outro.
- Só então defina o pró-labore, com a tabela de custo acima na mão.
- Se o Fator R valer no seu caso, some a folha real de 12 meses antes de decidir quanto retirar — a equipe registrada costuma resolver boa parte.
E não perca de vista as obrigações próprias do segmento, que andam junto com essa decisão: alvará da vigilância sanitária, as normas da Anvisa para os produtos e procedimentos utilizados e a DEFIS anual.

Perguntas frequentes
Clínica de estética tem Fator R?
Em regra, não. A atividade de estética não está em nenhum inciso do art. 18 da LC 123/2006 que mande para os Anexos IV ou V, então ela cai no § 5º-F e é tributada pelo Anexo III de forma direta. O Fator R passa a valer quando a clínica é enquadrada como atividade de atenção à saúde e recai no § 5º-I, XII — situação que depende do CNAE, do responsável técnico e do alvará, não do faturamento.
Se não tem Fator R, por que retirar pró-labore?
Porque o pró-labore não existe por causa do Simples. A sócia que trabalha na empresa é contribuinte individual e a contribuição de 11% é o que garante auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria. Além disso, pró-labore é o que comprova renda para banco e financiamento — lucro distribuído nem sempre é aceito para isso.
Qual é o pró-labore mínimo da sócia de uma clínica de estética?
Na prática, um salário mínimo: R$ 1.621,00 em 2026. O salário de contribuição do contribuinte individual tem esse piso, então valor menor costuma ser questionado. Não há teto nem percentual obrigatório — o valor é decisão da sociedade, desde que compatível com o trabalho prestado.
Vendo cosmético na clínica. Isso muda alguma coisa?
Muda, e bastante. A revenda de mercadoria é tributada pelo Anexo I e precisa ser segregada da receita de serviço (art. 18, § 4º, I). Além da alíquota diferente, o limite de distribuição isenta de lucro também muda, porque a presunção do comércio é de 8% e a de serviços é de 32%. Emitir tudo numa nota só de serviço é erro nos dois lados.
Minha clínica faz procedimento com biomédica. O Fator R passa a valer?
Pode passar. A presença de profissional de saúde como responsável técnico, somada a um CNAE de atenção à saúde humana e ao alvará sanitário correspondente, aponta para o § 5º-I, XII — e aí o corte de 28% decide entre os Anexos III e V. Não é automático nem se resolve trocando o CNAE no papel: o enquadramento precisa espelhar o que a clínica efetivamente faz.
Esteticista pode ser contratada como PJ?
Pode existir prestação de serviço entre empresas, mas o rótulo não decide nada: se há horário fixo, exclusividade, subordinação e pessoalidade, a relação é de emprego, independentemente do contrato assinado. Na estética isso aparece com frequência, e o custo de uma reclamação trabalhista costuma superar de longe qualquer economia tributária.
Quanto custa retirar R$ 5.000 de pró-labore por mês?
R$ 550,00 — tudo INSS, porque a redução da Lei 15.270/2025 zera o imposto de renda mensal até esse valor. É 11,0% do valor retirado, e esse custo volta em benefício previdenciário. Acima de R$ 7.350 a redução acaba e a conta muda de patamar.
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