Escritório de empresa de tecnologia com bancadas compartilhadas, computadores e luminárias suspensas
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Em tecnologia, o CNAE não decide o imposto — ele só diz que você está na fila do Fator R. Quem decide é a folha, e a diferença entre acertar e errar é de R$ 1.425,00 por mês já na primeira faixa. Esta página traz a comparação nas seis faixas do Simples, não só na primeira, que é a única que costuma aparecer.

A busca por "anexo III ou V para dev" quase sempre devolve a mesma resposta: 6% contra 15,5%. Está certa e está incompleta. Esses dois números valem enquanto a empresa fatura até R$ 180.000 por ano. A partir daí a distância entre os anexos muda em cada faixa — e na sexta ela vira do avesso.

A tabela abaixo é o que esta página tem de diferente: as seis faixas, a efetiva dos dois anexos lado a lado, e quanto isso dá em reais. Tudo calculado sobre a Lei Complementar nº 123/2006.

Resposta rápida

Desenvolvimento de software é Anexo III quando o Fator R fecha 28% e Anexo V quando não fecha. As atividades estão no art. 25, § 1º, V, alíneas “d”, “e” e “f”, da Resolução CGSN nº 140/2018, com base no art. 18, § 5º-D, incisos IV, V e VI, da LC 123/2006. Na primeira faixa isso é 6,00% contra 15,50% de alíquota efetiva; na terceira, 11,05% contra 18,12%. Nenhum CNAE muda esse resultado — o código diz em qual lista você está, a folha diz para que lado ela abre.

A tabela completa: as 6 faixas, Anexo III e Anexo V lado a lado

A alíquota do Simples depende do RBT12, a receita bruta dos doze meses anteriores, e sobe por faixas. Em cada faixa há uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir; o que a empresa paga é a alíquota efetiva, que sai de (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12.

Cada linha foi calculada no topo da faixa, que é o pior caso dela.

A faixa de RBT12Anexo IIIAnexo VDiferençaEm reais, no mês
até R$ 180.0006,00%15,50%9,50 pontosR$ 1.425,00
de R$ 180.000 a R$ 360.0008,60%16,75%8,15 pontosR$ 2.445,00
de R$ 360.000 a R$ 720.00011,05%18,12%7,07 pontosR$ 4.245,00
de R$ 720.000 a R$ 1.800.00014,02%19,55%5,53 pontosR$ 8.295,00
de R$ 1.800.000 a R$ 3.600.00017,51%21,27%3,76 pontosR$ 11.295,00
de R$ 3.600.000 a R$ 4.800.00019,50%19,25%-0,25 pontosR$ -1.000,00

As alíquotas nominais e as parcelas a deduzir são as dos Anexos III e V da Lei Complementar nº 123/2006, na redação da Lei Complementar nº 155/2016. A efetiva de cada faixa foi calculada no topo dela — (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12 — e a coluna em reais usa o faturamento mensal de referência daquela faixa. Conferido no texto do Planalto em 20 de setembro de 2026. — atenção à 6ª faixa: nela o DAS não inclui ICMS nem ISS. Acima do sublimite de R$ 3.600.000,00 esses dois impostos saem do Simples e passam a ser recolhidos direto ao Estado e ao Município (LC 123/2006, art. 19, § 4º, e art. 20, §§ 1º e 3º), e a tabela de repartição dos Anexos I e III confirma: a 6ª faixa não tem linha de ICMS nem de ISS. Por isso a efetiva dela aparece mais baixa do que se esperaria — ela não é a conta inteira.

Repare no que acontece com a coluna da diferença: ela encolhe. São 9,50 pontos na primeira faixa e 3,76 pontos na quinta. Em reais o valor cresce — R$ 4.245,00 por mês na terceira faixa —, mas em percentual do faturamento o Fator R pesa cada vez menos.

E a última linha está negativa. Não é erro de conta — é a lei, e está explicada logo abaixo.

Gráfico de colunas comparando a alíquota efetiva do Anexo III e do Anexo V nas seis faixas de RBT12, com a diferença encolhendo faixa a faixa até se inverter na sexta.
As seis faixas do Simples Nacional, com a efetiva calculada no topo de cada uma. Fonte: Anexos III e V da LC 123/2006.

Quais atividades de tecnologia entram na lista do Fator R

Nem toda empresa de tecnologia está sujeita ao Fator R — e saber em qual alínea você cai é o que evita discussão com a fiscalização depois.

A Resolução CGSN nº 140/2018 lista, no art. 25, § 1º, V, três atividades de software entre as que dependem do Fator R. Duas delas têm uma condição no próprio texto que quase ninguém lê: o programa e a página precisam ser feitos em estabelecimento da optante.

AlíneaA atividade, como a norma escreveA condição
“d”elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicosdesde que desenvolvidos em estabelecimento da optante
“e”licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
“f”planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicasdesde que realizados em estabelecimento da optante
“x”demais serviços que decorram de atividade intelectualregra residual: recolhe o que não está nas outras alíneas

Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 1º, V, alíneas “d”, “e”, “f” e “x”, com base no art. 18, § 5º-D, incisos IV, V e VI, e § 5º-I, XII, da LC 123/2006. Texto conferido em 20 de setembro de 2026.

A condição “em estabelecimento da optante” existe desde a redação original e raramente é discutida — mas ela é o tipo de detalhe que aparece numa fiscalização. Vale conferir se o endereço da empresa e a forma como ela opera correspondem ao que está no contrato social.

O que não está nessa lista: revenda de licença de terceiro sem desenvolvimento próprio pode ser comércio, e infraestrutura pura pode ser outro enquadramento. Cada caso pede leitura do contrato, não do CNAE.

Onde a conta inverte: RBT12 de R$ 4.320.000

Este é o trecho que só existe porque a tabela tem seis linhas em vez de uma: acima de R$ 4.320.000 de RBT12, o Anexo V fica mais barato que o Anexo III.

Sai direto das duas tabelas da lei. Na sexta faixa o Anexo III tem 33,00% de alíquota nominal e parcela a deduzir de R$ 648.000; o Anexo V tem 30,50% e R$ 540.000. As efetivas se igualam quando 0,025 × RBT12 = R$ 108.000, ou seja, em RBT12 de R$ 4.320.000 — e ali as duas dão exatamente 18,00%.

RBT12Anexo IIIAnexo VQuem paga menos
R$ 3.600.00017,51%21,27%Anexo III
R$ 4.320.00018,00%18,00%empate
R$ 4.800.00019,50%19,25%Anexo V

Sexta faixa dos Anexos III (33,00%, deduzir R$ 648.000) e V (30,50%, deduzir R$ 540.000) da LC 123/2006. O ponto de igualdade sai de (0,33 − 0,305) × RBT12 = R$ 648.000 − R$ 540.000.

Uma empresa de tecnologia nessa faixa fatura acima de R$ 360.000 por mês e está a um passo do teto do Simples. Nesse ponto a conversa deixou de ser sobre anexo e passou a ser sobre regime — Lucro Presumido e Lucro Real entram na comparação, e a exportação de serviço muda tudo de novo.

Para as cinco primeiras faixas, que é onde está quase toda empresa de software brasileira, a regra continua simples: fechar o Fator R compensa.

Quer saber em qual faixa a sua empresa está e quanto falta de folha para fechar os 28%?

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Quanto de folha fecha os 28% em cada faixa

Saber que o Anexo III é melhor não resolve. A pergunta prática é quanto de folha a empresa precisa ter, e isso muda em cada faixa porque os 28% incidem sobre a receita.

Compare as duas últimas colunas: a do INSS é o custo real de formalizar esse pró-labore; a da direita é o que o Fator R devolve em DAS.

A faixa de RBT12Folha de 12 meses que fecha os 28%Por mêsINSS de 11% sobre ela, no mêsO que o Fator R economiza no mês
até R$ 180.000R$ 50.400R$ 4.200,00R$ 462,00R$ 1.425,00
de R$ 180.000 a R$ 360.000R$ 100.800R$ 8.400,00R$ 924,00R$ 2.445,00
de R$ 360.000 a R$ 720.000R$ 201.600R$ 16.800,00R$ 1.848,00R$ 4.245,00
de R$ 720.000 a R$ 1.800.000R$ 504.000R$ 42.000,00R$ 4.620,00R$ 8.295,00
de R$ 1.800.000 a R$ 3.600.000R$ 1.008.000R$ 84.000,00R$ 9.240,00R$ 11.295,00
de R$ 3.600.000 a R$ 4.800.000R$ 1.344.000R$ 112.000,00R$ 12.320,00R$ -1.000,00

A regra dos 28% está no art. 18, §§ 5º-J e 5º-M, da LC 123/2006, calculada sobre os doze meses anteriores (§ 5º-K). O INSS de 11% do sócio é o do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, recolhido dentro do DAS. Conferido em 20 de setembro de 2026.

Para o dev que trabalha sozinho, a conta da primeira faixa é a mais favorável que existe no Simples: R$ 462,00 por mês de INSS para economizar R$ 1.425,00 de DAS. Sobram R$ 963,00 por mês — e o pró-labore não é despesa, é a sua retirada, que ainda conta como salário de contribuição.

A calculadora de Fator R faz essa conta na tela, e a regra completa está em Fator R: você paga Anexo III ou Anexo V?.

Desenvolvedor trabalhando em dois monitores, com código em uma tela e documentação na outra
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Receita do exterior: a linha que muda a conta inteira

Empresa de tecnologia é o segmento em que mais aparece receita vinda de fora, e ela tem tratamento próprio em dois pontos que mexem justamente com a tabela desta página.

O primeiro: não incide ISS sobre a exportação de serviços para o exterior, nos termos do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003. O segundo, e mais importante para o RBT12: a receita de exportação tem limite adicional próprio — art. 3º, § 14, da LC 123/2006 —, o que significa que ela é segregada na apuração.

A situaçãoO que muda
Serviço prestado a cliente no Brasilentra normalmente no RBT12 e na faixa
Serviço exportado para o exteriorsegregado na apuração, sem ISS, com limite adicional próprio
Recebimento por plataforma internacionala receita é o valor da operação, não o líquido depois da taxa
Revenda de licença de terceiro, sem desenvolvimentopode não estar na lista do Fator R — confira o contrato

Art. 2º, I, da LC 116/2003 (não incidência de ISS na exportação de serviços) e art. 3º, § 14, da LC 123/2006 (limite adicional para exportação). Conferido em 20 de setembro de 2026.

Na prática, a empresa que exporta pode ficar numa faixa mais baixa do que o faturamento total sugere — e isso muda a linha da tabela em que ela se enxerga. O detalhamento está em dev PJ recebendo do exterior.

O que não muda o anexo — e todo mundo acha que muda

Em tecnologia, a maior parte do esforço vai para o lugar errado. Esta lista é o que não muda o anexo, por mais que pareça.

Não mexe no anexo

  • Trocar de CNAE entre 6201, 6202 e 6209. Os três estão na mesma lista. O anexo continua sendo decidido pela folha.
  • Ser MEI antes. Desenvolvedor não pode ser MEI, então essa comparação nem existe.
  • Trabalhar de casa ou em coworking. O que importa é o estabelecimento declarado, não o cômodo.
  • Ter ou não ter sócio. Muda o rateio do pró-labore, e por isso mexe na folha — mas o número de sócios em si não decide nada.
  • O valor do contrato com o cliente. Receita é receita.

Os cinco erros que jogam a empresa no Anexo V sem necessidade

O que mais custa caro em tecnologia

  • Procurar o CNAE mágico. Não existe. Em software o CNAE define a lista, não a alíquota.
  • Retirar tudo como lucro. Economiza 11% de INSS e custa R$ 17.100,00 a mais de DAS por ano na primeira faixa.
  • Pagar pró-labore sem folha. Pix não comprova nada. O que não está registrado não conta no Fator R.
  • Contratar a equipe toda como PJ. Tira da folha exatamente o valor que sustentava os 28%.
  • Apurar a receita do exterior pelo líquido. A base é o valor da operação, antes da taxa da plataforma e do spread de câmbio.

Os cinco são de organização interna. Nenhum depende de prefeitura, conselho ou cliente — o que quer dizer que os cinco têm conserto rápido.

Duas pessoas diante de um quadro branco com um diagrama e post-its coloridos, uma delas escrevendo
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O que conferir todo mês

A rotina que mantém a empresa no Anexo III

  • Somar a folha dos últimos doze meses: pró-labore, salários, INSS patronal e FGTS.
  • Dividir pela receita bruta dos mesmos doze meses.
  • Conferir se deu 0,28 ou mais antes de fechar o mês.
  • Segregar a receita de exportação da receita do mercado interno na apuração.
  • Olhar o RBT12 acumulado e ver se a empresa está perto de virar de faixa.
  • Registrar todo pró-labore em folha, com o INSS recolhido no DAS.
  • Uma vez por ano, revisar se os CNAEs do contrato correspondem ao que a empresa entrega de fato.

O resumo

Empresa de tecnologia é Anexo III com o Fator R fechado e Anexo V sem ele. O que muda de faixa para faixa é o tamanho da diferença: 9,50 pontos na primeira, 3,76 pontos na quinta, e a inversão na sexta, a partir de RBT12 de R$ 4.320.000.

O CNAE só coloca você na fila. Quem decide é a folha — e, se houver receita do exterior, a segregação dela pode mudar a faixa em que a empresa se enxerga.

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As alíquotas dos cinco anexos estão em Simples Nacional: tabelas e alíquotas, e a comparação com os outros regimes está em Simples Nacional para empresa de tecnologia vale a pena em 2026?.

Quer essa conta feita com o faturamento e a folha reais da sua empresa?

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Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Baseado na Lei Complementar nº 123/2006 — art. 17, § 2º; art. 18, §§ 1º-A, 4º, 5º-D, 5º-J, 5º-K, 5º-M e 24, e Anexos III e V; e arts. 19 e 20 —, na Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 25), na Lei nº 8.212/1991 (art. 21) e na Lei Complementar nº 116/2003 (art. 2º, I). Verificado em 20 de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Empresa de software paga Anexo III ou Anexo V?

Depende do Fator R. Com a folha dos doze meses anteriores em 28% ou mais da receita do mesmo período, é Anexo III; abaixo disso, Anexo V. As atividades de software estão no art. 25, § 1º, V, alíneas “d”, “e” e “f”, da Resolução CGSN nº 140/2018. Na primeira faixa a diferença é de 6,00% para 15,50%.

Existe um CNAE que paga menos imposto em tecnologia?

Não. Os CNAEs de desenvolvimento, customização e suporte estão todos na mesma lista do Fator R. O código define em qual lista a atividade cai; a folha dos doze meses define entre o Anexo III e o Anexo V.

O que significa “desenvolvido em estabelecimento da optante”?

É uma condição escrita na própria alínea “d” do art. 25, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 140/2018, repetida na alínea “f” para páginas eletrônicas. Ela exige que o desenvolvimento aconteça no estabelecimento da empresa optante. Vale conferir se o endereço do contrato social e a forma de operar batem com isso.

Receita de exportação entra no RBT12?

Ela é segregada na apuração e tem limite adicional próprio, previsto no art. 3º, § 14, da LC 123/2006. Além disso, não incide ISS sobre a exportação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/2003). Na prática, isso pode deixar a empresa numa faixa mais baixa do que o faturamento total sugere.

É verdade que o Anexo V pode ficar mais barato que o Anexo III?

É, e só na sexta faixa. Acima de RBT12 de R$ 4.320.000 a efetiva do Anexo V fica abaixo da do Anexo III, porque a parcela a deduzir do Anexo III não acompanha a diferença de alíquota nominal. No topo da faixa são 19,25% contra 19,50%.

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