Interior de um salão de beleza com espelhos redondos iluminados, poltronas e parede de folhagem
Foto: Wilcle Nunes / Pexels
Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

Vou começar desfazendo a pergunta: salão de beleza não escolhe entre Anexo III e Anexo V. Ele é Anexo III direto, sem Fator R e sem o corte de 28%%. O que decide quanto o salão paga não é o anexo — é em qual das seis faixas ele está, e a Lei do Salão-Parceiro mexe justamente nisso. As seis faixas estão logo abaixo.

Quem digita "Anexo III ou Anexo V para salão de beleza" quase sempre viu o assunto numa página de médico, de dentista ou de academia — onde a escolha existe de verdade. No salão ela não existe, e insistir nela faz o dono montar folha que não precisava.

A tabela abaixo é o que esta página tem e as outras não têm: as seis faixas do Simples com a alíquota nominal, a parcela a deduzir, a alíquota efetiva no topo de cada faixa e o DAS do mês num exemplo. Todos os números saem do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Resposta rápida

Salão de beleza e barbearia são Anexo III direto. A base é o art. 18, § 5º-F, da LC nº 123/2006, combinado com o art. 17, § 2º: os serviços que a lei não vedou nem colocou em outro anexo vão para o Anexo III. Como o serviço de beleza não está nominado no § 5º-B nem no § 5º-D, o § 5º-M — que é o dispositivo que manda para o Anexo V — nunca alcança o salão. Na primeira faixa a alíquota efetiva é de 6,00%. O que muda a conta de verdade é a faixa, e a Lei do Salão-Parceiro derruba o RBT12.

A tabela completa: as 6 faixas do Anexo III

A alíquota do Simples não é fixa. Ela depende do RBT12 — a receita bruta dos doze meses anteriores — e sobe por faixas. Em cada faixa há uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir; o que o salão paga de fato é a alíquota efetiva, que sai de (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12.

É por isso que a alíquota nominal assusta e a efetiva não: na quarta faixa o nominal é de 16,00%, e a efetiva no topo dela é de 14,02%.

A faixa de RBT12Alíquota nominalParcela a deduzirAlíquota efetiva no topoDAS no mês, no exemplo
até R$ 180.0006,00%R$ 06,00%R$ 900,00
de R$ 180.000 a R$ 360.00011,20%R$ 9.3608,60%R$ 2.580,00
de R$ 360.000 a R$ 720.00013,50%R$ 17.64011,05%R$ 6.630,00
de R$ 720.000 a R$ 1.800.00016,00%R$ 35.64014,02%R$ 21.030,00
de R$ 1.800.000 a R$ 3.600.00021,00%R$ 125.64017,51%R$ 52.530,00
de R$ 3.600.000 a R$ 4.800.00033,00%R$ 648.00019,50%R$ 78.000,00

As alíquotas nominais e as parcelas a deduzir são as do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, na redação da Lei Complementar nº 155/2016. A efetiva de cada faixa foi calculada no topo dela — (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Conferido no texto do Planalto em 20 de setembro de 2026. — atenção à 6ª faixa: nela o DAS não inclui ICMS nem ISS. Acima do sublimite de R$ 3.600.000,00 esses dois impostos saem do Simples e passam a ser recolhidos direto ao Estado e ao Município (LC 123/2006, art. 19, § 4º, e art. 20, §§ 1º e 3º), e a tabela de repartição dos Anexos I e III confirma: a 6ª faixa não tem linha de ICMS nem de ISS. Por isso a efetiva dela aparece mais baixa do que se esperaria — ela não é a conta inteira.

Repare no desenho da tabela: entre a primeira e a segunda faixa a efetiva quase dobra, de 6,00% para 8,60%. É o maior salto de todos, e ele acontece exatamente onde mora a maioria dos salões — na virada dos R$ 180.000 de RBT12.

Guardar esse número é mais útil do que decorar anexo: R$ 180.000 de receita em doze meses é a linha que separa 6,00% de 8,60%. Sobre um faturamento de R$ 30.000 por mês, isso é uma diferença de R$ 780,00 todo mês.

Gráfico de colunas com a alíquota efetiva do Anexo III do Simples Nacional nas seis faixas de RBT12, mostrando o salto maior entre a primeira e a segunda faixa.
As seis faixas do Anexo III, com a efetiva calculada no topo de cada uma. Fonte: Anexo III da LC 123/2006.

Por que o Fator R não existe para o salão

O Fator R não é uma regra geral do Simples Nacional. Ele alcança uma lista fechada de atividades, e essa lista está no art. 18, § 5º-M, da LC nº 123/2006: as atividades dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B — fisioterapia, arquitetura e urbanismo, medicina e enfermagem, odontologia e prótese, psicologia e afins — e as do § 5º-D, que inclui academias e software.

Serviço de beleza não está em nenhuma das duas listas. Ele entra pela porta do § 5º-F, que manda o residual de serviços para o Anexo III "salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V". Não há previsão expressa. Logo, Anexo III, e ponto.

A Resolução CGSN nº 140/2018 diz a mesma coisa no art. 25, § 1º, III, alínea "m": vão para o Anexo III os "outros serviços que, cumulativamente, não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual" e não estejam listados nos outros anexos. Cortar cabelo, fazer a unha, aparar a barba e depilar são serviços manuais — não são atividade intelectual.

O dispositivoO que ele fazAlcança o salão?
LC 123/2006, art. 18, § 5º-Blista nominal de atividades do Anexo IIINão — beleza não está lá
LC 123/2006, art. 18, § 5º-Dlista de atividades com Fator R (academias, software e outras)Não
LC 123/2006, art. 18, § 5º-Fmanda o residual de serviços para o Anexo IIISim — é por aqui que o salão entra
LC 123/2006, art. 18, § 5º-Mmanda para o Anexo V quem tem Fator R abaixo de 28%Não — só alcança o § 5º-B (parte) e o § 5º-D
Res. CGSN nº 140/2018, art. 25, § 1º, III, "m"reproduz o residual não intelectual no Anexo IIISim

Textos conferidos no Planalto e no Portal do Simples Nacional em 20 de setembro de 2026.

A consequência prática é boa: o salão não precisa montar folha para conseguir alíquota melhor. Ele já está na melhor tabela de serviços que existe no Simples. Contratar com carteira assinada continua valendo por outros motivos — segurança trabalhista, retenção de equipe, FGTS —, mas não por causa do anexo.

O que de fato muda a conta: a Lei do Salão-Parceiro

Se o anexo está resolvido, o que sobra é a faixa — e aqui existe um dispositivo que quase nenhum salão usa direito. A Lei nº 13.352/2016 acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 12.592/2012 e criou a figura do salão-parceiro e do profissional-parceiro.

O § 5º desse artigo é a parte que interessa, e ele é literal: "a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor".

Ou seja: o dinheiro que passa pelo caixa mas pertence ao profissional não é receita do salão. E como a alíquota do Simples depende da receita dos doze meses, isso derruba o RBT12 e pode derrubar a faixa inteira. Veja o que acontece com um salão que gira R$ 50.000 por mês no balcão, repassando 60% aos profissionais:

O mesmo salãoReceita do salão no mêsRBT12FaixaAlíquota efetivaDAS no mês
Sem contrato de parceriaR$ 50.000R$ 600.00010,56%R$ 5.280,00
Com contrato de parceriaR$ 20.000R$ 240.0007,30%R$ 1.460,00

Exemplo calculado sobre o Anexo III da LC 123/2006, com R$ 50.000 de giro mensal no balcão e cota-parte de 60% para o profissional-parceiro. A exclusão da cota-parte da receita bruta do salão está no art. 1º-A, § 5º, da Lei nº 12.592/2012, incluído pela Lei nº 13.352/2016, conferido no Planalto em 20 de setembro de 2026. Os números da parceria variam com o percentual do contrato e com o giro real do salão.

No exemplo, o mesmo salão, com o mesmo movimento, sai de R$ 5.280,00 para R$ 1.460,00 de DAS no mês — porque mudou de faixa. Atenção ao que essa comparação é e ao que ela não é: ela mostra o imposto do salão. A cota-parte do profissional é tributada na empresa dele, e o próprio salão é quem retém e recolhe (§ 3º do art. 1º-A). Não é imposto que some — é imposto que sai do CNPJ do salão e passa a ser calculado na faixa de cada profissional, que é bem mais baixa. Some as duas pontas antes de decidir.

E vale só se a parceria for real e estiver formalizada como a lei manda — e a lei manda bastante coisa.

O art. 1º-A exige contrato escrito, homologado pelo sindicato da categoria (§ 8º); obriga o salão a centralizar os pagamentos (§ 2º) e a reter e recolher os tributos devidos pelo profissional sobre a cota-parte dele (§ 3º e § 10, II); e o § 11 diz que não pode haver relação de emprego nem de sociedade enquanto durar a parceria. Parceria de papel, com o profissional cumprindo horário e recebendo ordem, é vínculo — e aí a conta vira ao contrário, com passivo trabalhista em cima.

Quer saber se a parceria vale para o seu salão e como formalizar sem risco trabalhista?

Falar com um contador

O salão também vende produto — e isso é outro anexo

Shampoo, máscara, pomada de barba, escova: tudo o que sai da prateleira é venda de mercadoria, e mercadoria é Anexo I, não Anexo III. O art. 18, § 4º, I, da LC nº 123/2006 manda considerar essa receita destacadamente.

A diferença não é pequena, e ela corre a favor do salão em todas as faixas:

A faixa de RBT12Serviço (Anexo III)Produto (Anexo I)Diferença
até R$ 180.0006,00%4,00%2,00 pontos a menos no produto
de R$ 180.000 a R$ 360.0008,60%5,65%2,95 pontos a menos no produto
de R$ 360.000 a R$ 720.00011,05%7,58%3,48 pontos a menos no produto
de R$ 720.000 a R$ 1.800.00014,02%9,45%4,57 pontos a menos no produto
de R$ 1.800.000 a R$ 3.600.00017,51%11,87%5,64 pontos a menos no produto
de R$ 3.600.000 a R$ 4.800.00019,50%11,12%8,38 pontos a menos no produto

Anexos I e III da LC 123/2006, efetiva calculada no topo de cada faixa. A obrigação de segregar a receita de revenda de mercadoria está no art. 18, § 4º, I. Conferido em 20 de setembro de 2026.

Num salão que vende R$ 4.000 de produto por mês, separar corretamente vale R$ 80,00 por mês na primeira faixa — R$ 960,00 por ano. Não é planejamento agressivo: é emitir a nota certa.

Para separar, o salão precisa ter o CNAE de comércio varejista além do CNAE de serviço, e o sistema de emissão precisa distinguir os dois tipos de nota.

Barbeiro de boné reclinando a cadeira para atender um cliente, com os espelhos e as fotos da barbearia ao fundo
Foto: Jose Ricardo Barraza Morachis / Pexels

Parceiro, CLT ou comissão: o que cada formato faz com a conta

Os três formatos convivem no mercado e os três são legais. O que muda entre eles é o que entra na receita do salão, o que ele recolhe e o risco que assume.

A escolha errada não aparece no DAS — aparece anos depois, numa reclamação trabalhista.

O formatoEntra na receita do salão?O que o salão recolheO risco principal
Profissional-parceiro, com contrato da Lei nº 13.352/2016Só a cota-parte do salãoo DAS sobre a cota-parte dele, mais a retenção dos tributos do parceirocontrato sem homologação ou parceria só no papel — vira vínculo
Empregado com carteira assinadaSim, a receita inteiraDAS sobre tudo, mais folha, INSS patronal e FGTScusto maior e previsível — risco baixo
Profissional como pessoa jurídica prestando ao salãoSim, a receita inteiraDAS sobre tudo; a nota do PJ é despesapejotização, se houver subordinação e horário
Aluguel de cadeira, sem parceria formaldepende do que a nota descrevevaria conforme a operação realo formato mais frágil dos quatro, dos dois lados

A figura do profissional-parceiro está no art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, incluído pela Lei nº 13.352/2016; a exclusão da cota-parte da receita bruta, no § 5º; a inexistência de vínculo enquanto durar a parceria, no § 11. Conferido em 20 de setembro de 2026.

O § 7º do mesmo artigo é explícito ao dizer que os profissionais-parceiros "poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais" — ou seja, o parceiro pode ser MEI, desde que a ocupação dele esteja na lista do MEI e que a parceria seja verdadeira.

O que não muda o anexo — e todo mundo acha que muda

Muita coisa que parece decisiva não mexe no anexo do salão. Vale conhecer a lista para não gastar dinheiro tentando resolver o problema errado.

Não mexe no anexo

  • Montar folha de pagamento. Não existe Fator R para o salão — a folha não derruba alíquota nenhuma.
  • Trocar o CNAE de cabeleireiro por outro parecido. Todos os serviços de beleza caem no mesmo residual do § 5º-F.
  • Ter ou não ter alvará e licença sanitária. São obrigações de funcionamento.
  • Atender com hora marcada ou por ordem de chegada. Não tem efeito tributário.
  • O nome fantasia. "Salão", "barbearia", "studio" ou "espaço" dão no mesmo.

Os cinco erros que mais custam caro no salão

O que mais aparece na conferência

  • Passar o giro inteiro do caixa como receita própria. Com parceria formalizada, a cota-parte do profissional não é receita do salão — e é isso que empurra o RBT12 para a faixa de cima.
  • Assinar contrato de parceria sem homologação do sindicato. O § 8º exige, e a falta dele é o primeiro argumento de quem pede vínculo.
  • Vender produto com nota de serviço. Paga 6,00% onde pagaria 4,00%.
  • Montar folha achando que reduz alíquota. Reduz nada: o salão já está no Anexo III.
  • Controlar horário e escala do parceiro. Subordinação e parceria não convivem — o § 11 é claro, e a Justiça do Trabalho olha a realidade, não o papel.

Os cinco são de organização, não de mercado. E os dois primeiros costumam ser, sozinhos, a maior diferença no DAS do ano.

Close de cabeleireira finalizando a escova de uma cliente com secador e escova redonda
Foto: Deni Priyo / Pexels

O que conferir todo mês

A rotina do salão que paga o imposto certo

  • Somar o RBT12 e ver em qual das seis faixas o salão está — e a que distância da próxima.
  • Conferir se a cota-parte dos parceiros ficou fora da receita bruta do salão.
  • Conferir se a retenção e o recolhimento dos tributos de cada parceiro foram feitos.
  • Separar a receita de produto da receita de serviço na emissão.
  • Manter cada contrato de parceria escrito, assinado, homologado e com o percentual expresso.
  • Se houver empregado, conferir folha, FGTS e eSocial do mês.
  • Em dezembro, olhar o RBT12 projetado: é lá que se decide a faixa do ano seguinte.

O resumo

Salão de beleza e barbearia são Anexo III direto, pelo art. 18, § 5º-F, da LC nº 123/2006. Não existe Fator R, não existe corte de 28%% e não existe risco de cair no Anexo V. Quem disser o contrário está aplicando a regra de outro segmento.

O que decide quanto o salão paga é a faixa: 6,00% na primeira, 8,60% na segunda, 11,05% na terceira. E os dois instrumentos que realmente mexem nisso são a Lei do Salão-Parceiro, que tira a cota-parte do profissional da receita bruta, e a separação entre produto e serviço.

A Hopecont atende salões de beleza e barbearias em todo o Brasil, com contabilidade especializada, sem fidelidade e sem multa contratual — nota 5,0 no Google, com 242 avaliações.

O funcionamento completo da parceria está em Lei do Salão-Parceiro; as alíquotas de todos os anexos, em Simples Nacional: tabelas e alíquotas; e se o salão também faz procedimento de estética, a divisão das receitas está em Anexo III ou Anexo V para clínica de estética.

Quer essa conta feita com o giro e os contratos reais do seu salão?

Falar com um contador
Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Baseado na Lei Complementar nº 123/2006 — art. 17, § 2º; art. 18, §§ 1º-A, 4º, 5º-B, 5º-D, 5º-F, 5º-M e 24, e Anexos I e III; e arts. 19 e 20 —, na Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 25) e na Lei nº 12.592/2012 (art. 1º-A, incluído pela Lei nº 13.352/2016). Verificado em 20 de setembro de 2026.

Achou útil? Compartilhe: Enviar no WhatsApp

Perguntas frequentes

Salão de beleza paga Anexo III ou Anexo V?

Anexo III, direto. O serviço de beleza entra pelo art. 18, § 5º-F, da LC nº 123/2006, que manda o residual de serviços para o Anexo III, e não está nas listas do § 5º-B nem do § 5º-D — que são as únicas alcançadas pelo § 5º-M, o dispositivo do Anexo V. Na primeira faixa a alíquota efetiva é de 6,00%.

Salão de beleza precisa fechar 28% de folha?

Não. O Fator R alcança apenas as atividades listadas no art. 18, § 5º-M, da LC nº 123/2006, e serviço de beleza não está entre elas. Montar folha para "melhorar o anexo" é gasto sem retorno tributário — o salão já está no Anexo III.

Como funciona a Lei do Salão-Parceiro?

A Lei nº 13.352/2016 acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 12.592/2012. O salão centraliza os recebimentos, retém sua cota-parte e recolhe os tributos do profissional sobre a parte dele. O § 5º determina que a cota-parte do profissional-parceiro não entra na receita bruta do salão, mesmo com nota unificada ao consumidor. O contrato precisa ser escrito e homologado pelo sindicato da categoria (§ 8º).

O profissional-parceiro pode ser MEI?

Pode, desde que a ocupação esteja na lista do MEI e a parceria seja real. O § 7º do art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012 prevê expressamente que os profissionais-parceiros podem ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Vender shampoo e pomada muda o imposto do salão?

Muda, desde que separado. Venda de mercadoria é Anexo I, com efetiva de 4,00% na primeira faixa, contra 6,00% do serviço no Anexo III. A separação é obrigatória pelo art. 18, § 4º, I, e exige o CNAE de comércio no cadastro.

Preciso pagar multa para trocar de contador?

Na Hopecont, não. O contrato é sem fidelidade e sem multa contratual, e a transferência da documentação é feita pelo escritório.

Nota 5,0 no Google · 242 avaliações

Fale com um contador da Hopecont

Preencha os campos e a gente continua a conversa no WhatsApp. Contabilidade mensal com escrituração completa, atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento.

A gente responde em horário comercial. Os dados preenchidos vão só para a mensagem do WhatsApp — nada é enviado para outro lugar.

Falar com um contador no WhatsApp