Profissional de luvas aplicando um aparelho de tratamento no rosto de uma cliente deitada na maca da clínica de estética
Foto: ANVA Marketing / Pexels
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A sua clínica de estética não entrou em nenhuma lista de redução da Reforma Tributária. Mas, antes de achar que isso é só má notícia, vale ler o que a lei escreveu sobre serviço estético em 2026 — porque tem uma parte que joga a favor, e quase ninguém está contando.

A resposta curta

  • A estética fica na alíquota padrão. A palavra “esteticista” não aparece nenhuma vez na LC 214/2025.
  • Três serviços do Anexo III podem acontecer dentro de uma clínica: médico especializado, enfermagem e biomedicina. O que decide é o serviço, não o CNAE.
  • Nenhum cliente seu vai pedir crédito: serviço estético é uso ou consumo pessoal pelo art. 57, I, “f”, e quem compra não se credita.
  • Mas você se credita do que compra — produto, descartável e aparelho — se estiver no regime regular.
  • O estoque de 1º/01/2027 vale 9,25% de crédito presumido, e isso também depende do regime.
  • A escolha de regime vence em 30 de outubro de 2026.

A sua clínica não está em nenhuma lista de redução

Essa parte é curta porque a lei é curta. São duas listas de redução que poderiam alcançar uma clínica, e nenhuma das duas alcança.

A primeira é a redução de 30% das profissões intelectuais regulamentadas. Ela está no art. 127 da LC 214/2025 e tem 18 incisos: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas. A lista é fechada — quem não está escrito nela não entra por analogia, nem por ter conselho.

A segunda é a redução de 60% dos serviços de saúde. O art. 130 não descreve o que é saúde: ele manda para o Anexo III, que lista 30 serviços com o código NBS de cada um. Procurei a palavra “estética” na lei inteira: aparece uma vez, e é no art. 151, sobre deformidade estética em definição de deficiência física. Nada a ver com a sua clínica.

Lei Complementar 214/2025 · art. 130, caput
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

Ou seja: para a clínica de estética, a resposta sobre alíquota é a mesma do salão de beleza. Alíquota cheia. O que muda de verdade está nas próximas seções, e não é a alíquota.

Mas três serviços do Anexo III podem acontecer dentro dela

Aqui está a parte que exige honestidade dos dois lados. O Anexo III reduz serviços, não estabelecimentos. E três dos 30 itens dele descrevem coisas que acontecem rotineiramente dentro de uma clínica de estética:

Item do Anexo IIIDescrição na leiNBS
8Serviços médicos especializados1.2301.22.00
10Serviços de enfermagem1.2301.91.00
25Serviços de biomedicina1.2301.99.00

Anexo III da LC 214/2025, que lista os 30 serviços de saúde com redução de 60%. Nenhum dos 30 itens usa a palavra estética.

Repare no que isso não significa. Não significa que todo procedimento feito por um biomédico vira serviço de biomedicina com 60% de redução. O art. 130 fala em serviços de saúde relacionados no Anexo III, e um procedimento com finalidade puramente estética não vira serviço de saúde só porque quem executa tem registro em conselho.

O que isso significa é outra coisa, e vale dinheiro: a clínica que emite tudo numa linha só, descrita como “procedimento estético”, desiste da discussão antes de começar. Quem separa, na nota e no prontuário, o que foi serviço de saúde do que foi procedimento estético, pelo menos tem o que defender. Isso se desenha agora, com o contador e com quem responde tecnicamente pela clínica — não em 2029.

O critério prático

  • O que decide é o serviço efetivamente prestado e a documentação que o descreve, não o CNAE e não o nome na fachada.
  • Nota com descrição genérica não sustenta segregação nenhuma, nem hoje nem depois.
  • Isso não é promessa de redução: é a diferença entre ter e não ter o que mostrar se a discussão aparecer.

O seu cliente nunca vai cobrar crédito de você

Essa é a boa notícia, e ela é de 2026. A LC 227/2026 incluiu uma alínea nova no art. 57 da LC 214/2025, o artigo que define o que é uso ou consumo pessoal:

Lei Complementar 214/2025 · art. 57, I, “f”, com a redação da LC 227/2026
Consideram-se de uso ou consumo pessoal: I – os seguintes bens e serviços: (...) f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;

E o § 5º do mesmo artigo fecha a conta: “Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos”. O art. 47, que é o artigo do crédito, já sai excetuando essas operações.

Traduzindo para o balcão: a empresa que paga um procedimento estético não leva crédito nenhum. Nem a que paga para uma funcionária, nem a que paga para a sócia. Isso tira a sua clínica inteira de uma pressão que vai cair pesado em outros segmentos.

Quem paga a sua notaEle se credita?Base
Pessoa física, a sua clientelaNão — e nunca se creditouconsumidor final não apura imposto
Empresa que paga procedimento estéticoNão — a lei fecha a portaart. 57, I, “f”, e § 5º
Empresa que compra produto que você revendeSim, se você estiver no regime regularart. 47, caput

LC 214/2025, arts. 47 e 57, com a redação da LC 227/2026. A terceira linha trata de revenda de mercadoria, que é operação diferente da prestação do serviço estético.

Enquanto a pressão do cliente empresa por crédito vira o assunto de quem vende para PJ, a clínica de estética passa ao largo. Isso simplifica a sua decisão de regime: ela deixa de depender do seu cliente e passa a depender só da sua própria conta.

O que você compra vira crédito: produto, descartável e aparelho

Agora o outro lado da mesma alínea “f”, e é aqui que mora a parte que vale dinheiro. O § 3º do art. 57 tira do uso pessoal o que é usado na atividade econômica, com um critério escrito sob medida para quem atende em cabine:

Lei Complementar 214/2025 · art. 57, § 3º, III
Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte (...): III – os bens previstos na alínea f (...) que sejam comercializados ou utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes.

É o produto aplicado na cabine, o descartável, o cosmético que você revende e o aparelho que fica na clínica. Hoje, no Simples puro, nada disso volta: o imposto embutido na nota do seu fornecedor é custo e pronto. No regime regular do IBS e da CBS, vira crédito.

O que a clínica compraGera crédito no regime regular?Observação
Produto aplicado no procedimentoSimusado no estabelecimento pelos clientes (§ 3º, III)
Descartável, luva, agulha, campoSiminsumo da atividade
Cosmético para revenda no balcãoSimbem comercializado (§ 3º, III)
Aparelho, maca, laserSimativo imobilizado, com prazo de ressarcimento próprio (art. 40, I)
Energia, aluguel da sala, internet, softwareSimdesde que a operação seja tributada e documentada
Procedimento estético pago pela empresa para a sóciaNãouso pessoal pelo art. 57, II, “b”

LC 214/2025, arts. 40, 47 e 57. A última linha é a armadilha mais comum: a clínica que lança o próprio tratamento da sócia como despesa da empresa perde o crédito e abre uma discussão que não precisava ter.

Quem compra muito produto e aparelho sente essa diferença. Quem só vende mão de obra, quase nada. É literalmente a conta que separa duas clínicas do mesmo tamanho: pegue os seus últimos 12 meses e veja quanto do seu custo é compra com nota. Esse é o número. O planejamento tributário da clínica começa por ele, não por alíquota.

A prateleira de 31 de dezembro de 2026 vale 9,25%

A lei criou um crédito só para o estoque da virada, e ele interessa à clínica de estética por um motivo específico: boa parte do que está na sua prateleira — cosmético, perfumaria, produto de higiene — chegou até você com tributação monofásica na origem, e é exatamente essa a hipótese do art. 381.

O crédito do estoque, em cinco linhas

  • 9,25% sobre o valor do estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para o que foi comprado no Brasil (art. 381, § 3º, I).
  • Apurado até o último dia de junho de 2027 (§ 4º, I).
  • Usado em 12 parcelas mensais iguais, a partir do mês seguinte ao da apropriação (§ 4º, II).
  • Só abate CBS: não serve para outro tributo e não vira dinheiro de volta (§ 4º, III).
  • Aparelho, maca e móvel ficam fora, porque o § 1º, IV, exclui ativo imobilizado e imóvel.

E vale a mesma trava das outras seções: o caput do art. 381 fala em “contribuinte sujeito ao regime regular da CBS”. Clínica no Simples puro não está no regime regular e, pelo art. 47, § 9º, I, não apropria crédito de IBS e de CBS.

Tem ainda um recado prático que ninguém vai conseguir resolver depois: o § 2º do art. 381 diz que um ato do Poder Executivo vai disciplinar como se comprova esse estoque, e que ele pode exigir inventário e valoração. O ato ainda não saiu. O estoque de 31 de dezembro, porém, existe uma vez só. Conte e documente, com nota de entrada por trás de cada valor.

Simples puro ou regime regular: a conta da clínica

Juntando as quatro seções anteriores, a decisão da clínica de estética fica mais simples do que a da maioria dos segmentos, porque falta um dos lados da balança. Ninguém vai cobrar crédito de você. Então só sobra a sua própria conta.

O que pesa de cada lado

  • A favor do Simples puro: uma guia só, menos obrigação acessória, e a clientela é pessoa física, que não liga para crédito. Para a clínica que vende quase só mão de obra, costuma seguir sendo o caminho.
  • A favor do regime regular: crédito sobre produto, descartável, aparelho, energia e aluguel; e a porta do crédito de 9,25% do estoque. Quanto maior o peso da compra no seu custo, mais isso pesa.
  • O que NÃO entra nessa conta: pressão de cliente. Ela não existe aqui, e quem usar esse argumento para te vender uma mudança de regime não leu o art. 57.

A conta completa, com o detalhe das obrigações de cada caminho, está em Simples híbrido: clínica de estética deve optar?. E o que decide o seu anexo dentro do Simples continua sendo o Fator R, que não mudou com a reforma — dá para medir o seu na calculadora de Fator R antes de qualquer decisão.

A profissional-parceira e o aluguel de cabine

Esse arranjo está em quase toda clínica, e a reforma não o criou nem o destruiu — mas vale saber onde ele pisa. A Lei nº 12.592/2012 reconhece a esteticista entre os profissionais de beleza, ao lado de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador. E o art. 1º-A autoriza o contrato de parceria por escrito.

Só que o texto diz, com todas as letras, que “os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria”. O modelo foi desenhado para o salão-parceiro. A clínica que não se enquadra como salão de beleza precisa olhar esse contrato com cuidado — e, na reforma, com um cuidado a mais: a cota-parte retida pelo estabelecimento é, pela própria lei, aluguel de bens móveis e serviço de apoio administrativo, que são operações tributáveis com tratamento próprio.

Parceria mal desenhada vira vínculo de emprego, e isso continua exatamente como era. Se o seu contrato foi copiado de um modelo da internet, esse é um bom mês para reescrever.

As três datas de outubro de 2026

Todas as decisões acima dependem de regime, e regime tem prazo. A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026 mudou o calendário, e é por ele que se decide.

Até quandoO que se decideSe passar
15 de outubro de 2026Opção pelo Simples Nacional para 2027Só no ano seguinte
30 de outubro de 2026Opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no 1º semestre de 2027Próxima janela em março de 2027, com efeito no 2º semestre
3/11 a 20/12 de 2026Prazo para cancelar a opçãoA opção vira irretratável para o ano todo

Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 28 de setembro de 2026, que alterou a Resolução CGSN nº 186/2026. A irretratabilidade é da lei (LC 123/2006, art. 16), não da resolução.

O que fazer até 30 de outubro

Cinco coisas, nesta ordem

  • Separe o seu faturamento por tipo de receita: serviço estético, revenda de produto e, se houver, serviço que caiba em algum item do Anexo III. São tratamentos diferentes e hoje costumam estar na mesma linha.
  • Meça quanto do seu custo é compra com nota nos últimos 12 meses: produto, descartável, equipamento, energia e aluguel. É esse número que decide se o regime regular compensa.
  • Confira a descrição das suas notas. Linha genérica não sustenta segregação nenhuma depois.
  • Agende a contagem do estoque de 31 de dezembro, com nota de entrada por trás de cada item, separando o que é revenda do que é aparelho.
  • Reveja os contratos de parceria e o que a cota-parte está cobrindo.

Nada dessa lista precisa de alíquota definida para começar. Todas são organização, e todas ficam mais caras se forem feitas depois. Se a sua contabilidade não te entrega esses números separados hoje, vale conhecer o que uma contabilidade especializada em clínica de estética entrega todo mês — e, se a conversa travar por causa de contrato, a troca de contador não tem multa prevista em lei.

Conclusão: a sua conta se decide no que você compra

A clínica de estética saiu dessa reforma sem redução de alíquota e sem pressão de cliente. São as duas pontas que dominam a conversa nos outros segmentos, e nenhuma das duas é sua.

O que sobrou foi uma conta mais silenciosa e mais controlável: quanto você compra, com nota, e o que acontece com o imposto embutido nessa compra. Hoje ele é custo. A partir de 2027, dependendo do regime que você escolher até 30 de outubro, ele pode virar crédito — inclusive sobre a prateleira que estiver lá no dia 31 de dezembro.

Não dá para dizer, sem ver os seus números, qual dos dois caminhos sai mais barato para a sua clínica. Dá para dizer que a decisão tem data, que ela é irretratável depois de dezembro, e que ela se toma olhando a sua planilha de compras — não o que o concorrente fez.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado nos arts. 40, 41, 47, 57, 127, 128, 130 e 381 e no Anexo III da Lei Complementar nº 214/2025, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026; na Lei nº 12.592/2012, arts. 1º e 1º-A; na Lei Complementar nº 123/2006, art. 16; e na Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026. Verificado em 6 de outubro de 2026.

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Perguntas frequentes

Clínica de estética tem redução de alíquota na Reforma Tributária?

Não. A palavra “esteticista” não aparece nenhuma vez na Lei Complementar nº 214/2025, e nenhum dos 30 itens do Anexo III descreve serviço de estética. A redução de 30% do art. 127 é de uma lista fechada de 18 profissões, e a estética não está nela. A sua clínica fica na alíquota padrão.

Procedimento feito por biomédico entra na redução de 60%?

O Anexo III da LC 214/2025 lista “Serviços de biomedicina” no item 25, e o art. 130 reduz em 60% as alíquotas dos serviços de saúde relacionados nesse anexo. Só que a redução é do serviço descrito no anexo, não do CNAE nem do nome na porta: o que decide é o serviço efetivamente prestado, documentado como tal. Um procedimento com finalidade puramente estética não vira serviço de saúde só porque quem executou tem registro em conselho. É uma discussão de segregação e de prova, e precisa ser tratada com o seu contador antes da virada.

O meu cliente empresa vai me pedir nota com crédito de IBS e CBS?

Não adianta pedir. O art. 57, I, “f”, da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026, classifica bens e serviços estéticos como de uso ou consumo pessoal, e o § 5º do mesmo artigo veda a apropriação de créditos nessa hipótese. Quem compra serviço estético não se credita, seja pessoa física ou empresa. Na prática, a clínica de estética fica fora da pressão por crédito que vai atingir quem vende para empresa.

A clínica se credita do que compra: produto, descartável e aparelho?

Pelo § 3º, III, do art. 57, os bens da alínea “f” deixam de ser de uso pessoal quando são comercializados ou utilizados exclusivamente no estabelecimento físico pelos clientes. É o caso do produto aplicado na cabine, do descartável e do aparelho que fica na clínica. O crédito só existe, porém, para quem estiver no regime regular do IBS e da CBS: o art. 47, § 9º, I, veda o crédito ao optante do Simples que não exercer a opção.

Quanto vale o crédito do estoque na virada de 2027?

9,25% sobre o valor do estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para mercadoria comprada no Brasil, pelo art. 381, § 3º, I, da LC 214/2025. Ele precisa ser apurado até o último dia de junho de 2027, é usado em 12 parcelas mensais iguais e só serve para abater CBS. Aparelho e móvel ficam de fora, porque o § 1º, IV, exclui o ativo imobilizado.

Até quando dá para escolher o regime para 2027?

Pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15 de outubro de 2026, e a opção por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, com efeito no primeiro semestre de 2027, vai até 30 de outubro de 2026. O cancelamento corre de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026; depois disso a opção é irretratável para o ano todo.

A clínica de estética pode usar contrato de profissional-parceira?

A Lei nº 12.592/2012 reconhece a esteticista entre os profissionais de beleza e, no art. 1º-A, permite o contrato de parceria por escrito. Só que o texto diz “os salões de beleza poderão celebrar” — o modelo foi escrito para o salão-parceiro. Clínica que não se enquadra como salão de beleza precisa olhar o contrato com cuidado, porque parceria mal desenhada vira vínculo de emprego, e isso não mudou com a reforma.

Preciso pagar multa para trocar de contador?

Não. A troca de contador não tem multa prevista em lei, e o contrato da Hopecont não tem fidelidade nem multa de cancelamento. O que existe é a obrigação de o escritório anterior entregar a documentação contábil e fiscal da empresa.

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