Mulher treinando com cordas navais em academia ampla, com parede de tijolo e janelas de vidro ao fundo
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A mensalidade da sua academia não entrou em lista de redução nenhuma. Mas tem uma linha no art. 127 da LC 214/2025 que coloca a academia num lugar diferente do salão, do pet shop e da loja — e quase ninguém está olhando para ela.

A resposta curta

  • A mensalidade fica na alíquota padrão: não há redução por atividade para academia.
  • Mas o profissional de educação física está no inciso X do art. 127, na lista das 18 profissões com 30% de redução.
  • 🔑 O § 3º dispensa essa profissão dos cinco requisitos societários que travam os escritórios. É a única da lista com essa dispensa.
  • A trava: a redução é do regime regular. No Simples puro, IBS e CBS ficam dentro do DAS.
  • Do outro lado, o aluno é pessoa física e não usa crédito — então não há pressão de cliente nenhuma.
  • Decisão até 30 de outubro de 2026.

A mensalidade da academia fica na alíquota padrão

Começando pelo que não tem jeito: a LC 214/2025 criou listas de redução por atividade — saúde, educação, medicamento, alimento, cultura — e atividade física em academia não entrou em nenhuma delas como serviço. O Anexo III, que lista os serviços de saúde com 60%, tem 30 itens e nenhum deles descreve mensalidade de academia, aula de pilates ou treino funcional.

Então, pelo caminho da atividade, a resposta é a mesma do salão de beleza: alíquota cheia. A diferença aparece quando se olha para quem presta o serviço, e não para o que o estabelecimento vende.

A porta que a academia tem e o salão não tem: o art. 127, X

A segunda lista de redução da lei não é de atividades: é de profissões. São 18 incisos, profissões intelectuais regulamentadas e fiscalizadas por conselho. O inciso X é literalmente “profissionais de educação física”.

Lei Complementar 214/2025 · art. 127, caput e inciso X
Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: (...) X – profissionais de educação física;

A lista é fechada: quem não está escrito nela não entra por analogia, nem por ter conselho. Cabeleireiro não está. Esteticista não está. Profissional de educação física está, e é isso que separa a academia do salão nesta discussão.

E o § 3º, que dispensa a academia dos cinco requisitos

Aqui está a parte que faz diferença de verdade, e ela é uma linha só. Para todas as outras 17 profissões, a redução pela pessoa jurídica exige cinco requisitos cumulativos do § 1º, II — e são eles que derrubam a maior parte dos escritórios: ter sócio pessoa jurídica derruba, ser sócia de outra empresa derruba, exercer atividade fora da habilitação dos sócios derruba.

Lei Complementar 214/2025 · art. 127, § 3º
Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.
Requisito do § 1º, IIEscritório de advocaciaPJ de educação física
Sócios com habilitação e conselhoExigidoDispensado pelo § 3º
Nenhum sócio pessoa jurídicaExigidoDispensado
Não ser sócia de outra PJExigidoDispensado
Não exercer atividade diversaExigidoDispensado
Serviço-fim prestado pelos sóciosExigidoDispensado
Fiscalização por conselho profissionalExigidaExigida — é a condição que restou

LC 214/2025, art. 127, §§ 1º a 3º. A comparação com a advocacia entra porque é o contraste que mostra o tamanho da dispensa: os mesmos cinco requisitos que fazem um escritório perder os 30% não se aplicam aqui.

O que continua valendo é a parte final: a prestação tem de estar submetida à fiscalização de conselho profissional, e tem de ser serviço relacionado à profissão. Venda de suplemento não é. Aluguel de armário não é. Isso significa separar receita, na nota e na apuração — e quem já faz isso hoje chega muito melhor em 2027.

A trava: a redução é do regime regular

E agora a má notícia, que é a mesma de todos os segmentos: no Simples Nacional, IBS e CBS são recolhidos dentro do DAS, pelas tabelas dos anexos do Simples. A alíquota que o art. 127 reduz em 30% é a do regime regular. Quem fica no Simples puro não chega nela.

Lei Complementar 214/2025 · art. 47, § 9º, I
Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular (...): I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional.

Ou seja: a academia tem uma porta que o salão não tem, mas a porta dá para o regime regular. É exatamente essa a decisão que vence em 30 de outubro.

Quem paga a mensalidade não usa crédito

Do outro lado da balança, a academia tem uma vantagem que os segmentos que vendem para empresa não têm: ninguém vai cobrar crédito de você. O aluno é pessoa física, não apura imposto e não aproveita crédito nenhum — nem hoje, nem em 2027.

Isso simplifica a decisão, porque tira um dos dois argumentos clássicos da opção. Sobra o outro: a redução de 30% sobre a parte do serviço que se enquadra, somada ao crédito do que você compra — equipamento, manutenção, aluguel do galíro, energia, software de gestão de alunos. Contra isso, a simplicidade de uma guia só.

Há uma exceção que vale medir: academia que fecha contrato corporativo — empresa que paga plano para os funcionários — tem cliente pessoa jurídica. Nesse caso o art. 47, § 9º, II, entra: o cliente no regime regular credita o equivalente ao que você paga dentro do DAS, que é menos do que creditaria comprando de quem apura pelo regime regular.

Suplemento, loja e o crédito do estoque

Academia que vende suplemento, roupa ou bebida tem duas receitas diferentes, e elas nunca andaram juntas: a de comércio vai para o Anexo I do Simples, a de serviço vai para o Anexo III ou V conforme o Fator R. Misturar as duas na mesma apuração é um dos erros mais comuns que a gente encontra ao assumir a contabilidade de uma academia.

Na reforma, a parte de comércio ganha um detalhe a mais: no regime regular, a mercadoria comprada com nota passa a gerar crédito — o que hoje não acontece para quem está no Simples puro. E o estoque da virada tem regra própria: o art. 381 da LC 214/2025 dá um crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para quem estiver no regime regular da CBS, apurado até junho de 2027 e usado em 12 parcelas.

Para a maioria das academias isso é pequeno, porque a prateleira é pequena. Para quem tem loja de verdade dentro do box, não é — e entra na conta.

As três datas de outubro de 2026

Até quandoO que se decideSe passar
15 de outubro de 2026Opção pelo Simples Nacional para 2027Só no ano seguinte
30 de outubro de 2026Opção pelo regime regular de IBS e CBS — a porta dos 30%Próxima janela em março de 2027, com efeito no 2º semestre
3/11 a 20/12 de 2026Prazo para cancelar a opçãoA opção vira irretratável para o ano todo

Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 28 de setembro de 2026. A irretratabilidade é da lei (LC 123/2006, art. 16).

Como decidir, com os seus números

Quatro levantamentos antes de 30 de outubro

  • Quanto da sua receita é serviço prestado por profissional de educação física, com registro em conselho, e quanto é outra coisa. É esse número que o art. 127 alcança.
  • Quanto é revenda de produto — suplemento, bebida, roupa — e se ela já está separada no Anexo I.
  • Quanto você compra com nota: equipamento, manutenção, aluguel, energia, software.
  • Se há contrato corporativo na carteira, e quanto ele pesa.

Com esses quatro, a conversa deixa de ser sobre alíquota estimada e passa a ser sobre o seu caso. A separação entre serviço e produto, que já deveria existir hoje para o Fator R, é a mesma que vai decidir isso — dá para medir o seu na calculadora de Fator R. Se a sua contabilidade não te entrega esses números separados, vale conhecer o que uma contabilidade especializada em academia entrega todo mês.

Conclusão: depende de quem presta o serviço

A academia está numa posição incomum nessa reforma. Não tem redução por atividade, mas tem uma profissão na lista fechada do art. 127 — e, dentro dessa lista, é a única dispensada dos cinco requisitos societários pelo § 3º.

Isso não vira desconto automático. Vira uma pergunta concreta: quanto da sua receita é serviço de profissional de educação física, com conselho, documentado como tal? Quanto maior essa fatia, mais a opção pelo regime regular tem a oferecer. Quanto menor, mais a simplicidade do DAS pesa.

A conta geral dos dois caminhos, fora do recorte do segmento, está em Simples puro ou Simples híbrido, e o panorama da academia na reforma está em Reforma Tributária para academias, CrossFit e pilates. O que não dá é passar de 30 de outubro sem ter feito a conta.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado nos arts. 41, 47, 127 e 381 da Lei Complementar nº 214/2025, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026; no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006; e na Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026. Verificado em 7 de outubro de 2026.

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Perguntas frequentes

Academia tem redução de alíquota na Reforma Tributária?

A mensalidade de academia não está em nenhuma lista de redução por atividade. Mas o profissional de educação física está no inciso X do art. 127 da LC 214/2025, entre as 18 profissões com redução de 30%. O que decide é o serviço prestado e a habilitação de quem presta, não o nome do estabelecimento.

Qual é a diferença do § 3º do art. 127 para a academia?

O § 1º, II, do art. 127 exige da sociedade cinco requisitos cumulativos para ter os 30% — sócios habilitados, nenhum sócio pessoa jurídica, não ser sócia de outra empresa, não exercer atividade fora das habilitações e prestar o serviço-fim pelos próprios sócios. O § 3º afasta essas exigências para a prestação relacionada à profissão do inciso X feita por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional. É a única profissão da lista com essa dispensa.

Então a minha academia tem os 30% garantidos?

Não automaticamente, e por dois motivos. Primeiro, a redução incide sobre a alíquota do regime regular: quem fica no Simples puro recolhe IBS e CBS dentro do DAS e não chega nela. Segundo, a redução alcança a prestação relacionada à profissão — não a venda de suplemento, não o aluguel de armário e não a mensalidade de uma estrutura que não se enquadre nisso. Separar receita, na nota e na apuração, é o que sustenta a discussão.

Meu aluno paga no cartão. Isso muda alguma coisa?

Para a escolha de regime, pouco: pessoa física não aproveita crédito, então o argumento comercial da opção não existe no seu caso. Para o caixa, muda bastante quando o split payment entrar: o imposto passa a sair no momento da liquidação do pagamento, e mensalidade recorrente e plano anual parcelado são justamente os formatos mais sensíveis a isso.

Vendo suplemento no balcão. Entra na mesma conta?

Não. Revenda de produto é receita de comércio, com tratamento próprio, e já hoje vai para o Anexo I do Simples enquanto o serviço vai para o Anexo III ou V conforme o Fator R. No regime regular, a mercadoria comprada com nota passa a gerar crédito — e o estoque da virada tem uma regra própria, no art. 381 da LC 214/2025.

Qual é o prazo para decidir?

Pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15 de outubro de 2026 e a opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no primeiro semestre de 2027, vai até 30 de outubro de 2026. O cancelamento corre de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.

Personal trainer que atende como PJ dentro da academia muda o cálculo?

Muda o de quem recebe a nota. Se o personal emite nota para a academia, a academia é cliente pessoa jurídica dele — e, nesse arranjo, o regime de cada lado passa a influenciar o outro. Vale desenhar isso no contrato antes de outubro, porque parceria mal escrita continua virando vínculo de emprego, e isso a reforma não mudou.

Preciso pagar multa para trocar de contador?

Não. A troca de contador não tem multa prevista em lei, e o contrato da Hopecont não tem fidelidade nem multa de cancelamento. O escritório anterior tem a obrigação de entregar a documentação contábil e fiscal da empresa.

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