A mensalidade da sua academia não entrou em lista de redução nenhuma. Mas tem uma linha no art. 127 da LC 214/2025 que coloca a academia num lugar diferente do salão, do pet shop e da loja — e quase ninguém está olhando para ela.
A resposta curta
- A mensalidade fica na alíquota padrão: não há redução por atividade para academia.
- Mas o profissional de educação física está no inciso X do art. 127, na lista das 18 profissões com 30% de redução.
- 🔑 O § 3º dispensa essa profissão dos cinco requisitos societários que travam os escritórios. É a única da lista com essa dispensa.
- A trava: a redução é do regime regular. No Simples puro, IBS e CBS ficam dentro do DAS.
- Do outro lado, o aluno é pessoa física e não usa crédito — então não há pressão de cliente nenhuma.
- Decisão até 30 de outubro de 2026.
A mensalidade da academia fica na alíquota padrão
Começando pelo que não tem jeito: a LC 214/2025 criou listas de redução por atividade — saúde, educação, medicamento, alimento, cultura — e atividade física em academia não entrou em nenhuma delas como serviço. O Anexo III, que lista os serviços de saúde com 60%, tem 30 itens e nenhum deles descreve mensalidade de academia, aula de pilates ou treino funcional.
Então, pelo caminho da atividade, a resposta é a mesma do salão de beleza: alíquota cheia. A diferença aparece quando se olha para quem presta o serviço, e não para o que o estabelecimento vende.
A porta que a academia tem e o salão não tem: o art. 127, X
A segunda lista de redução da lei não é de atividades: é de profissões. São 18 incisos, profissões intelectuais regulamentadas e fiscalizadas por conselho. O inciso X é literalmente “profissionais de educação física”.
Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: (...) X – profissionais de educação física;
A lista é fechada: quem não está escrito nela não entra por analogia, nem por ter conselho. Cabeleireiro não está. Esteticista não está. Profissional de educação física está, e é isso que separa a academia do salão nesta discussão.
E o § 3º, que dispensa a academia dos cinco requisitos
Aqui está a parte que faz diferença de verdade, e ela é uma linha só. Para todas as outras 17 profissões, a redução pela pessoa jurídica exige cinco requisitos cumulativos do § 1º, II — e são eles que derrubam a maior parte dos escritórios: ter sócio pessoa jurídica derruba, ser sócia de outra empresa derruba, exercer atividade fora da habilitação dos sócios derruba.
Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.
| Requisito do § 1º, II | Escritório de advocacia | PJ de educação física |
|---|---|---|
| Sócios com habilitação e conselho | Exigido | Dispensado pelo § 3º |
| Nenhum sócio pessoa jurídica | Exigido | Dispensado |
| Não ser sócia de outra PJ | Exigido | Dispensado |
| Não exercer atividade diversa | Exigido | Dispensado |
| Serviço-fim prestado pelos sócios | Exigido | Dispensado |
| Fiscalização por conselho profissional | Exigida | Exigida — é a condição que restou |
LC 214/2025, art. 127, §§ 1º a 3º. A comparação com a advocacia entra porque é o contraste que mostra o tamanho da dispensa: os mesmos cinco requisitos que fazem um escritório perder os 30% não se aplicam aqui.
O que continua valendo é a parte final: a prestação tem de estar submetida à fiscalização de conselho profissional, e tem de ser serviço relacionado à profissão. Venda de suplemento não é. Aluguel de armário não é. Isso significa separar receita, na nota e na apuração — e quem já faz isso hoje chega muito melhor em 2027.
A trava: a redução é do regime regular
E agora a má notícia, que é a mesma de todos os segmentos: no Simples Nacional, IBS e CBS são recolhidos dentro do DAS, pelas tabelas dos anexos do Simples. A alíquota que o art. 127 reduz em 30% é a do regime regular. Quem fica no Simples puro não chega nela.
Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular (...): I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional.
Ou seja: a academia tem uma porta que o salão não tem, mas a porta dá para o regime regular. É exatamente essa a decisão que vence em 30 de outubro.
Quem paga a mensalidade não usa crédito
Do outro lado da balança, a academia tem uma vantagem que os segmentos que vendem para empresa não têm: ninguém vai cobrar crédito de você. O aluno é pessoa física, não apura imposto e não aproveita crédito nenhum — nem hoje, nem em 2027.
Isso simplifica a decisão, porque tira um dos dois argumentos clássicos da opção. Sobra o outro: a redução de 30% sobre a parte do serviço que se enquadra, somada ao crédito do que você compra — equipamento, manutenção, aluguel do galíro, energia, software de gestão de alunos. Contra isso, a simplicidade de uma guia só.
Há uma exceção que vale medir: academia que fecha contrato corporativo — empresa que paga plano para os funcionários — tem cliente pessoa jurídica. Nesse caso o art. 47, § 9º, II, entra: o cliente no regime regular credita o equivalente ao que você paga dentro do DAS, que é menos do que creditaria comprando de quem apura pelo regime regular.
Suplemento, loja e o crédito do estoque
Academia que vende suplemento, roupa ou bebida tem duas receitas diferentes, e elas nunca andaram juntas: a de comércio vai para o Anexo I do Simples, a de serviço vai para o Anexo III ou V conforme o Fator R. Misturar as duas na mesma apuração é um dos erros mais comuns que a gente encontra ao assumir a contabilidade de uma academia.
Na reforma, a parte de comércio ganha um detalhe a mais: no regime regular, a mercadoria comprada com nota passa a gerar crédito — o que hoje não acontece para quem está no Simples puro. E o estoque da virada tem regra própria: o art. 381 da LC 214/2025 dá um crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para quem estiver no regime regular da CBS, apurado até junho de 2027 e usado em 12 parcelas.
Para a maioria das academias isso é pequeno, porque a prateleira é pequena. Para quem tem loja de verdade dentro do box, não é — e entra na conta.
As três datas de outubro de 2026
| Até quando | O que se decide | Se passar |
|---|---|---|
| 15 de outubro de 2026 | Opção pelo Simples Nacional para 2027 | Só no ano seguinte |
| 30 de outubro de 2026 | Opção pelo regime regular de IBS e CBS — a porta dos 30% | Próxima janela em março de 2027, com efeito no 2º semestre |
| 3/11 a 20/12 de 2026 | Prazo para cancelar a opção | A opção vira irretratável para o ano todo |
Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 28 de setembro de 2026. A irretratabilidade é da lei (LC 123/2006, art. 16).
Como decidir, com os seus números
Quatro levantamentos antes de 30 de outubro
- Quanto da sua receita é serviço prestado por profissional de educação física, com registro em conselho, e quanto é outra coisa. É esse número que o art. 127 alcança.
- Quanto é revenda de produto — suplemento, bebida, roupa — e se ela já está separada no Anexo I.
- Quanto você compra com nota: equipamento, manutenção, aluguel, energia, software.
- Se há contrato corporativo na carteira, e quanto ele pesa.
Com esses quatro, a conversa deixa de ser sobre alíquota estimada e passa a ser sobre o seu caso. A separação entre serviço e produto, que já deveria existir hoje para o Fator R, é a mesma que vai decidir isso — dá para medir o seu na calculadora de Fator R. Se a sua contabilidade não te entrega esses números separados, vale conhecer o que uma contabilidade especializada em academia entrega todo mês.
Conclusão: depende de quem presta o serviço
A academia está numa posição incomum nessa reforma. Não tem redução por atividade, mas tem uma profissão na lista fechada do art. 127 — e, dentro dessa lista, é a única dispensada dos cinco requisitos societários pelo § 3º.
Isso não vira desconto automático. Vira uma pergunta concreta: quanto da sua receita é serviço de profissional de educação física, com conselho, documentado como tal? Quanto maior essa fatia, mais a opção pelo regime regular tem a oferecer. Quanto menor, mais a simplicidade do DAS pesa.
A conta geral dos dois caminhos, fora do recorte do segmento, está em Simples puro ou Simples híbrido, e o panorama da academia na reforma está em Reforma Tributária para academias, CrossFit e pilates. O que não dá é passar de 30 de outubro sem ter feito a conta.
Perguntas frequentes
Academia tem redução de alíquota na Reforma Tributária?
A mensalidade de academia não está em nenhuma lista de redução por atividade. Mas o profissional de educação física está no inciso X do art. 127 da LC 214/2025, entre as 18 profissões com redução de 30%. O que decide é o serviço prestado e a habilitação de quem presta, não o nome do estabelecimento.
Qual é a diferença do § 3º do art. 127 para a academia?
O § 1º, II, do art. 127 exige da sociedade cinco requisitos cumulativos para ter os 30% — sócios habilitados, nenhum sócio pessoa jurídica, não ser sócia de outra empresa, não exercer atividade fora das habilitações e prestar o serviço-fim pelos próprios sócios. O § 3º afasta essas exigências para a prestação relacionada à profissão do inciso X feita por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional. É a única profissão da lista com essa dispensa.
Então a minha academia tem os 30% garantidos?
Não automaticamente, e por dois motivos. Primeiro, a redução incide sobre a alíquota do regime regular: quem fica no Simples puro recolhe IBS e CBS dentro do DAS e não chega nela. Segundo, a redução alcança a prestação relacionada à profissão — não a venda de suplemento, não o aluguel de armário e não a mensalidade de uma estrutura que não se enquadre nisso. Separar receita, na nota e na apuração, é o que sustenta a discussão.
Meu aluno paga no cartão. Isso muda alguma coisa?
Para a escolha de regime, pouco: pessoa física não aproveita crédito, então o argumento comercial da opção não existe no seu caso. Para o caixa, muda bastante quando o split payment entrar: o imposto passa a sair no momento da liquidação do pagamento, e mensalidade recorrente e plano anual parcelado são justamente os formatos mais sensíveis a isso.
Vendo suplemento no balcão. Entra na mesma conta?
Não. Revenda de produto é receita de comércio, com tratamento próprio, e já hoje vai para o Anexo I do Simples enquanto o serviço vai para o Anexo III ou V conforme o Fator R. No regime regular, a mercadoria comprada com nota passa a gerar crédito — e o estoque da virada tem uma regra própria, no art. 381 da LC 214/2025.
Qual é o prazo para decidir?
Pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15 de outubro de 2026 e a opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no primeiro semestre de 2027, vai até 30 de outubro de 2026. O cancelamento corre de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
Personal trainer que atende como PJ dentro da academia muda o cálculo?
Muda o de quem recebe a nota. Se o personal emite nota para a academia, a academia é cliente pessoa jurídica dele — e, nesse arranjo, o regime de cada lado passa a influenciar o outro. Vale desenhar isso no contrato antes de outubro, porque parceria mal escrita continua virando vínculo de emprego, e isso a reforma não mudou.
Preciso pagar multa para trocar de contador?
Não. A troca de contador não tem multa prevista em lei, e o contrato da Hopecont não tem fidelidade nem multa de cancelamento. O escritório anterior tem a obrigação de entregar a documentação contábil e fiscal da empresa.
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