Psicologia, fisioterapia e nutrição estão na lista dos serviços de saúde com 60% de redução de IBS e CBS. Só que essa redução vive num lugar onde o seu consultório talvez não esteja — e essa é a decisão que vence em 30 de outubro.
A resposta curta
- Os três serviços estão no Anexo III da LC 214/2025 — psicologia (item 17), fisioterapia (item 11) e nutrição (item 22).
- A redução de 60% do art. 130 incide sobre a alíquota do regime regular. No Simples puro, IBS e CBS continuam dentro do DAS.
- Quem atende só particular perde o principal argumento da opção: pessoa física não usa crédito.
- Quem atende convênio, clínica ou empresa tem um segundo motivo, porque o cliente no regime regular só credita o equivalente ao que você paga no DAS.
- Decisão até 30 de outubro de 2026, irretratável depois de dezembro.
Psicologia, fisioterapia e nutrição estão no Anexo III
A redução de 60% não é de “saúde” como conceito. O art. 130 não descreve o que é serviço de saúde: ele manda para uma lista, e essa lista tem 30 itens, cada um com o seu código na Nomenclatura Brasileira de Serviços. Três deles são exatamente o que o seu consultório faz.
| Item do Anexo III | Descrição na lei | NBS |
|---|---|---|
| 11 | Serviços de fisioterapia | 1.2301.92.00 |
| 17 | Serviços de psicologia | 1.2301.98.00 |
| 22 | Serviços de nutrição | 1.2301.99.00 |
| 21 | Serviços de fonoaudiologia | 1.2301.99.00 |
| 10 | Serviços de enfermagem | 1.2301.91.00 |
Anexo III da LC 214/2025, que lista os serviços de saúde com redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS. Fonoaudiologia e enfermagem entram na tabela porque dividem consultório com os outros três com frequência.
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Repare que a redução é do serviço, não da empresa. Um consultório que presta serviço do Anexo III e também vende suplemento no balcão tem duas receitas com tratamentos diferentes — e isso precisa estar separado na nota e na apuração, hoje e depois. A parte de alíquota por segmento está inteira em Reforma Tributária para psicólogos, fisioterapeutas e nutricionistas.
Por que a redução de 60% não alcança quem fica no Simples puro
Aqui está o ponto que mais gera confusão, e ele é de estrutura, não de interpretação. No Simples Nacional, IBS e CBS são recolhidos dentro do DAS, pelas tabelas dos anexos do Simples. A alíquota do art. 130 — a que a lei reduz em 60% — é a do regime regular. Ela simplesmente não participa do cálculo de quem fica no Simples puro.
Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular (...): I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional.
O art. 41, § 3º, é a porta: o optante do Simples pode escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, continuando no Simples para todo o resto. É o que o mercado apelidou de Simples híbrido. A escolha é sua, ninguém faz por você, e ela tem data.
O que muda, em uma linha cada
- Simples puro: uma guia só, sem apuração separada, sem crédito nem para você nem (integralmente) para o seu cliente.
- Regime regular de IBS e CBS: os dois tributos saem do DAS e passam a ser apurados à parte, com a redução de 60% do Anexo III e com crédito sobre o que você compra.
- O que não muda nos dois: IRPJ, CSLL, INSS patronal e os demais tributos continuam no Simples, com o Fator R decidindo o anexo.
Se você atende só particular, o crédito não entra na conta
Esse é o perfil mais comum do consultório brasileiro, e ele simplifica a decisão. Pessoa física não apura imposto e, portanto, não aproveita crédito nenhum. O paciente que paga a sessão não vai perguntar que regime você escolheu, hoje nem em 2027.
Some isso e a conta fica com dois pratos só: de um lado, a redução de 60% sobre IBS e CBS no regime regular, mais o crédito do que você compra. Do outro, a simplicidade de uma guia única e nenhuma apuração nova. Nenhum dos dois lados vence por regra — vence pelo número do seu consultório.
E vale o alerta contra o atalho: ninguém consegue dizer, com a alíquota de referência ainda não fixada pelo Senado, qual dos dois sai mais barato em reais. Quem afirma isso em outubro de 2026 está estimando, não calculando. O que dá para fazer agora é levantar os dados que a conta vai pedir, e eles estão na seção do fim.
Se você atende convênio, clínica ou empresa, entra
Muda de figura quando parte relevante da sua receita vem de pessoa jurídica — operadora de plano, clínica que te subcontrata, empresa que contrata atendimento para os funcionários. Aí o seu cliente apura imposto, e a sua nota entra na conta dele.
O detalhe que quase ninguém conta é que o crédito dele não é zero. O art. 47, § 9º, II, garante ao comprador do regime regular o crédito “em montante equivalente ao devido por meio desse regime” — ou seja, o que você efetivamente pagou de IBS e CBS dentro do DAS. É menos do que ele teria comprando de quem apura pelo regime regular, mas não é nada.
| Quem paga a sua nota | O que ele aproveita | Base |
|---|---|---|
| Paciente particular | Nada — e nunca aproveitou | consumidor final não apura imposto |
| Convênio, clínica ou empresa, você no Simples puro | O equivalente ao devido no DAS | art. 47, § 9º, II |
| Convênio, clínica ou empresa, você no regime regular | O IBS e a CBS destacados na nota | art. 47, caput |
LC 214/2025, art. 47 e § 9º. A conversão dessa diferença em preço é negociação comercial, não regra tributária.
Se esse peso de PJ for grande na sua carteira, vale ler como a conversa costuma chegar: crédito de IBS e CBS e o seu cliente empresa.
O que o consultório compra, e o que viraria crédito
O outro lado da opção costuma ser esquecido: no regime regular você também vira comprador com crédito. Para consultório, a lista é mais curta do que para comércio, e é por isso que a conta aqui costuma ser apertada.
Levante estes números dos últimos 12 meses
- Aluguel da sala ou do consultório, quando a operação for tributada e documentada.
- Software de prontuário, agenda e telessaúde, que hoje é custo cheio.
- Equipamento — maca, aparelho de eletroterapia, balança de bioimpedância — e a manutenção dele.
- Material de consumo e descartável.
- Energia, internet e condomínio da sala.
- E, do outro lado da conta, a sua folha: ela não gera crédito de IBS e CBS, e para consultório costuma ser a maior despesa.
Quanto maior o peso da folha e menor o peso da compra com nota, menos o regime regular tem a oferecer pelo lado do crédito — e mais a decisão passa a depender só da redução de 60%. É o perfil típico do consultório de um profissional só.
As três datas de outubro de 2026
| Até quando | O que se decide | Se passar |
|---|---|---|
| 15 de outubro de 2026 | Opção pelo Simples Nacional para 2027 | Só no ano seguinte |
| 30 de outubro de 2026 | Opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no 1º semestre de 2027 | Próxima janela em março de 2027, com efeito no 2º semestre |
| 3/11 a 20/12 de 2026 | Prazo para cancelar a opção | A opção vira irretratável para o ano todo |
Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 28 de setembro de 2026. A irretratabilidade é da lei (LC 123/2006, art. 16), não da resolução — e por isso não muda.
Quem não quer mudar nada não precisa fazer nada. A permanência no Simples puro é automática. A declaração só é exigida de quem quer o regime regular.
Como decidir, com os seus números
Quatro números, e a decisão sai sozinha
- A divisão da sua receita entre paciente particular e pessoa jurídica, nos últimos 12 meses. Esse é o número principal.
- Quanto da sua receita é serviço do Anexo III e quanto é outra coisa — venda de produto, curso, palestra, consultoria.
- Quanto você compra com nota, somando aluguel, software, equipamento e material.
- O seu Fator R, que decide o anexo do Simples e não muda com nada disso — dá para medir na calculadora de Fator R.
Com esses quatro em mãos, a conversa com o contador deixa de ser sobre alíquota e passa a ser sobre o seu caso. Se a sua contabilidade não te entrega essa separação hoje, vale conhecer o que uma contabilidade especializada em consultório entrega todo mês — e, se a conversa travar por causa de contrato, a troca de contador não tem multa prevista em lei.
Conclusão: a conta é entre 60% e simplicidade
O seu serviço está na lista certa. Isso é boa notícia e é fato, com item e código NBS. O que a lei não faz é entregar a redução automaticamente: ela mora no regime regular, e chegar lá custa apuração e obrigação.
Para o consultório que atende só particular, a simplicidade do DAS costuma pesar muito. Para quem tem convênio e empresa na carteira, a balança ganha um segundo peso do lado da opção. Entre um e outro há uma faixa larga de casos em que a resposta depende de número, e não de opinião.
O que não dá é deixar para dezembro: depois de 30 de outubro a janela fecha, e a próxima só produz efeito na segunda metade de 2027. A conta geral dos dois caminhos, fora do recorte da saúde, está em Simples puro ou Simples híbrido.
Perguntas frequentes
Psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista têm redução de 60%?
Os três serviços estão no Anexo III da LC 214/2025: psicologia no item 17, fisioterapia no item 11 e nutrição no item 22, cada um com o seu código NBS. O art. 130 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS desses serviços. Só que a redução incide sobre a alíquota do regime regular — quem fica no Simples puro recolhe IBS e CBS dentro do DAS e não chega nessa conta.
Então eu tenho de optar pelo regime regular para ter os 60%?
Para que a redução do art. 130 apareça na sua apuração, sim. O art. 41, § 3º, da LC 214/2025 permite ao optante do Simples apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, e o art. 47, § 9º, I, é expresso: quem não exerce essa opção não apropria crédito de IBS e de CBS. Mas optar não é automaticamente melhor: o regime regular traz apuração e obrigações próprias, e para quem atende só pessoa física a simplicidade do DAS pode valer mais.
Atendo só particular. Vale a pena optar?
Na maioria dos casos, não de imediato. Pessoa física não apura crédito, então some o principal argumento comercial da opção. Sobra a redução de 60% contra a simplicidade de uma guia só — e essa conta depende do seu faturamento, da sua folha e de quanto você compra com nota. É conta individual, não regra de segmento.
Atendo convênio e empresa. Muda alguma coisa?
Muda. O art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025 diz que o cliente no regime regular que compra de um optante do Simples se credita em montante equivalente ao devido por meio desse regime. Não é zero, mas é menos do que seria se você apurasse pelo regime regular. Quando convênio, clínica ou empresa pesam na sua receita, essa diferença vira assunto de negociação de preço.
Qual é o prazo para decidir?
Pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15 de outubro de 2026, e a opção por apurar IBS e CBS pelo regime regular, com efeito no primeiro semestre de 2027, vai até 30 de outubro de 2026. O cancelamento corre de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
Se eu não fizer nada, o que acontece?
Você continua no Simples puro. A permanência é automática e não exige declaração nenhuma. Quem precisa agir é quem quer mudar — e a próxima janela do regime regular, com efeito no segundo semestre de 2027, só abre em março de 2027.
O Fator R muda com isso?
Não. O Fator R é regra do Simples Nacional e continua decidindo entre o Anexo III e o Anexo V, com a folha dos últimos 12 meses sobre a receita. Optar pelo regime regular de IBS e CBS tira esses dois tributos do DAS, mas os demais continuam no Simples, com o Fator R como sempre foi.
Preciso pagar multa para trocar de contador?
Não. A troca de contador não tem multa prevista em lei, e o contrato da Hopecont não tem fidelidade nem multa de cancelamento. O escritório anterior tem a obrigação de entregar a documentação contábil e fiscal da empresa.
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