Psicóloga conversando com uma paciente sentada em um divã claro, em consultório com janela ampla e livros ao fundo
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Psicologia, fisioterapia e nutrição estão na lista dos serviços de saúde com 60% de redução de IBS e CBS. Só que essa redução vive num lugar onde o seu consultório talvez não esteja — e essa é a decisão que vence em 30 de outubro.

A resposta curta

  • Os três serviços estão no Anexo III da LC 214/2025 — psicologia (item 17), fisioterapia (item 11) e nutrição (item 22).
  • A redução de 60% do art. 130 incide sobre a alíquota do regime regular. No Simples puro, IBS e CBS continuam dentro do DAS.
  • Quem atende só particular perde o principal argumento da opção: pessoa física não usa crédito.
  • Quem atende convênio, clínica ou empresa tem um segundo motivo, porque o cliente no regime regular só credita o equivalente ao que você paga no DAS.
  • Decisão até 30 de outubro de 2026, irretratável depois de dezembro.

Psicologia, fisioterapia e nutrição estão no Anexo III

A redução de 60% não é de “saúde” como conceito. O art. 130 não descreve o que é serviço de saúde: ele manda para uma lista, e essa lista tem 30 itens, cada um com o seu código na Nomenclatura Brasileira de Serviços. Três deles são exatamente o que o seu consultório faz.

Item do Anexo IIIDescrição na leiNBS
11Serviços de fisioterapia1.2301.92.00
17Serviços de psicologia1.2301.98.00
22Serviços de nutrição1.2301.99.00
21Serviços de fonoaudiologia1.2301.99.00
10Serviços de enfermagem1.2301.91.00

Anexo III da LC 214/2025, que lista os serviços de saúde com redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS. Fonoaudiologia e enfermagem entram na tabela porque dividem consultório com os outros três com frequência.

Lei Complementar 214/2025 · art. 130, caput
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

Repare que a redução é do serviço, não da empresa. Um consultório que presta serviço do Anexo III e também vende suplemento no balcão tem duas receitas com tratamentos diferentes — e isso precisa estar separado na nota e na apuração, hoje e depois. A parte de alíquota por segmento está inteira em Reforma Tributária para psicólogos, fisioterapeutas e nutricionistas.

Por que a redução de 60% não alcança quem fica no Simples puro

Aqui está o ponto que mais gera confusão, e ele é de estrutura, não de interpretação. No Simples Nacional, IBS e CBS são recolhidos dentro do DAS, pelas tabelas dos anexos do Simples. A alíquota do art. 130 — a que a lei reduz em 60% — é a do regime regular. Ela simplesmente não participa do cálculo de quem fica no Simples puro.

Lei Complementar 214/2025 · art. 47, § 9º, I
Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular (...): I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional.

O art. 41, § 3º, é a porta: o optante do Simples pode escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, continuando no Simples para todo o resto. É o que o mercado apelidou de Simples híbrido. A escolha é sua, ninguém faz por você, e ela tem data.

O que muda, em uma linha cada

  • Simples puro: uma guia só, sem apuração separada, sem crédito nem para você nem (integralmente) para o seu cliente.
  • Regime regular de IBS e CBS: os dois tributos saem do DAS e passam a ser apurados à parte, com a redução de 60% do Anexo III e com crédito sobre o que você compra.
  • O que não muda nos dois: IRPJ, CSLL, INSS patronal e os demais tributos continuam no Simples, com o Fator R decidindo o anexo.

Se você atende só particular, o crédito não entra na conta

Esse é o perfil mais comum do consultório brasileiro, e ele simplifica a decisão. Pessoa física não apura imposto e, portanto, não aproveita crédito nenhum. O paciente que paga a sessão não vai perguntar que regime você escolheu, hoje nem em 2027.

Some isso e a conta fica com dois pratos só: de um lado, a redução de 60% sobre IBS e CBS no regime regular, mais o crédito do que você compra. Do outro, a simplicidade de uma guia única e nenhuma apuração nova. Nenhum dos dois lados vence por regra — vence pelo número do seu consultório.

E vale o alerta contra o atalho: ninguém consegue dizer, com a alíquota de referência ainda não fixada pelo Senado, qual dos dois sai mais barato em reais. Quem afirma isso em outubro de 2026 está estimando, não calculando. O que dá para fazer agora é levantar os dados que a conta vai pedir, e eles estão na seção do fim.

Se você atende convênio, clínica ou empresa, entra

Muda de figura quando parte relevante da sua receita vem de pessoa jurídica — operadora de plano, clínica que te subcontrata, empresa que contrata atendimento para os funcionários. Aí o seu cliente apura imposto, e a sua nota entra na conta dele.

O detalhe que quase ninguém conta é que o crédito dele não é zero. O art. 47, § 9º, II, garante ao comprador do regime regular o crédito “em montante equivalente ao devido por meio desse regime” — ou seja, o que você efetivamente pagou de IBS e CBS dentro do DAS. É menos do que ele teria comprando de quem apura pelo regime regular, mas não é nada.

Quem paga a sua notaO que ele aproveitaBase
Paciente particularNada — e nunca aproveitouconsumidor final não apura imposto
Convênio, clínica ou empresa, você no Simples puroO equivalente ao devido no DASart. 47, § 9º, II
Convênio, clínica ou empresa, você no regime regularO IBS e a CBS destacados na notaart. 47, caput

LC 214/2025, art. 47 e § 9º. A conversão dessa diferença em preço é negociação comercial, não regra tributária.

Se esse peso de PJ for grande na sua carteira, vale ler como a conversa costuma chegar: crédito de IBS e CBS e o seu cliente empresa.

O que o consultório compra, e o que viraria crédito

O outro lado da opção costuma ser esquecido: no regime regular você também vira comprador com crédito. Para consultório, a lista é mais curta do que para comércio, e é por isso que a conta aqui costuma ser apertada.

Levante estes números dos últimos 12 meses

  • Aluguel da sala ou do consultório, quando a operação for tributada e documentada.
  • Software de prontuário, agenda e telessaúde, que hoje é custo cheio.
  • Equipamento — maca, aparelho de eletroterapia, balança de bioimpedância — e a manutenção dele.
  • Material de consumo e descartável.
  • Energia, internet e condomínio da sala.
  • E, do outro lado da conta, a sua folha: ela não gera crédito de IBS e CBS, e para consultório costuma ser a maior despesa.

Quanto maior o peso da folha e menor o peso da compra com nota, menos o regime regular tem a oferecer pelo lado do crédito — e mais a decisão passa a depender só da redução de 60%. É o perfil típico do consultório de um profissional só.

As três datas de outubro de 2026

Até quandoO que se decideSe passar
15 de outubro de 2026Opção pelo Simples Nacional para 2027Só no ano seguinte
30 de outubro de 2026Opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no 1º semestre de 2027Próxima janela em março de 2027, com efeito no 2º semestre
3/11 a 20/12 de 2026Prazo para cancelar a opçãoA opção vira irretratável para o ano todo

Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 28 de setembro de 2026. A irretratabilidade é da lei (LC 123/2006, art. 16), não da resolução — e por isso não muda.

Quem não quer mudar nada não precisa fazer nada. A permanência no Simples puro é automática. A declaração só é exigida de quem quer o regime regular.

Como decidir, com os seus números

Quatro números, e a decisão sai sozinha

  • A divisão da sua receita entre paciente particular e pessoa jurídica, nos últimos 12 meses. Esse é o número principal.
  • Quanto da sua receita é serviço do Anexo III e quanto é outra coisa — venda de produto, curso, palestra, consultoria.
  • Quanto você compra com nota, somando aluguel, software, equipamento e material.
  • O seu Fator R, que decide o anexo do Simples e não muda com nada disso — dá para medir na calculadora de Fator R.

Com esses quatro em mãos, a conversa com o contador deixa de ser sobre alíquota e passa a ser sobre o seu caso. Se a sua contabilidade não te entrega essa separação hoje, vale conhecer o que uma contabilidade especializada em consultório entrega todo mês — e, se a conversa travar por causa de contrato, a troca de contador não tem multa prevista em lei.

Conclusão: a conta é entre 60% e simplicidade

O seu serviço está na lista certa. Isso é boa notícia e é fato, com item e código NBS. O que a lei não faz é entregar a redução automaticamente: ela mora no regime regular, e chegar lá custa apuração e obrigação.

Para o consultório que atende só particular, a simplicidade do DAS costuma pesar muito. Para quem tem convênio e empresa na carteira, a balança ganha um segundo peso do lado da opção. Entre um e outro há uma faixa larga de casos em que a resposta depende de número, e não de opinião.

O que não dá é deixar para dezembro: depois de 30 de outubro a janela fecha, e a próxima só produz efeito na segunda metade de 2027. A conta geral dos dois caminhos, fora do recorte da saúde, está em Simples puro ou Simples híbrido.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado nos arts. 41, 47, 128 e 130 e no Anexo III da Lei Complementar nº 214/2025, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026; no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006; e na Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026. Verificado em 7 de outubro de 2026.

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Perguntas frequentes

Psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista têm redução de 60%?

Os três serviços estão no Anexo III da LC 214/2025: psicologia no item 17, fisioterapia no item 11 e nutrição no item 22, cada um com o seu código NBS. O art. 130 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS desses serviços. Só que a redução incide sobre a alíquota do regime regular — quem fica no Simples puro recolhe IBS e CBS dentro do DAS e não chega nessa conta.

Então eu tenho de optar pelo regime regular para ter os 60%?

Para que a redução do art. 130 apareça na sua apuração, sim. O art. 41, § 3º, da LC 214/2025 permite ao optante do Simples apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, e o art. 47, § 9º, I, é expresso: quem não exerce essa opção não apropria crédito de IBS e de CBS. Mas optar não é automaticamente melhor: o regime regular traz apuração e obrigações próprias, e para quem atende só pessoa física a simplicidade do DAS pode valer mais.

Atendo só particular. Vale a pena optar?

Na maioria dos casos, não de imediato. Pessoa física não apura crédito, então some o principal argumento comercial da opção. Sobra a redução de 60% contra a simplicidade de uma guia só — e essa conta depende do seu faturamento, da sua folha e de quanto você compra com nota. É conta individual, não regra de segmento.

Atendo convênio e empresa. Muda alguma coisa?

Muda. O art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025 diz que o cliente no regime regular que compra de um optante do Simples se credita em montante equivalente ao devido por meio desse regime. Não é zero, mas é menos do que seria se você apurasse pelo regime regular. Quando convênio, clínica ou empresa pesam na sua receita, essa diferença vira assunto de negociação de preço.

Qual é o prazo para decidir?

Pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15 de outubro de 2026, e a opção por apurar IBS e CBS pelo regime regular, com efeito no primeiro semestre de 2027, vai até 30 de outubro de 2026. O cancelamento corre de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.

Se eu não fizer nada, o que acontece?

Você continua no Simples puro. A permanência é automática e não exige declaração nenhuma. Quem precisa agir é quem quer mudar — e a próxima janela do regime regular, com efeito no segundo semestre de 2027, só abre em março de 2027.

O Fator R muda com isso?

Não. O Fator R é regra do Simples Nacional e continua decidindo entre o Anexo III e o Anexo V, com a folha dos últimos 12 meses sobre a receita. Optar pelo regime regular de IBS e CBS tira esses dois tributos do DAS, mas os demais continuam no Simples, com o Fator R como sempre foi.

Preciso pagar multa para trocar de contador?

Não. A troca de contador não tem multa prevista em lei, e o contrato da Hopecont não tem fidelidade nem multa de cancelamento. O escritório anterior tem a obrigação de entregar a documentação contábil e fiscal da empresa.

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