Para a maior parte dos salões e barbearias, a resposta desta página é ficar como está. Mas vale entender por quê, porque o motivo não é “porque sempre foi assim” — e porque existe uma exceção que depende do tamanho da sua prateleira.
A resposta curta
- O salão fica na alíquota padrão: “cabeleireiro” e “esteticista” não aparecem nenhuma vez na LC 214/2025.
- A sua clientela é pessoa física, que não aproveita crédito. Isso derruba o principal argumento para optar.
- O que sobra do lado da opção é o crédito sobre o que você compra — e, para quem revende produto, o crédito de 9,25% do estoque da virada.
- Contra isso, a simplicidade de uma guia só.
- Quem não quer mudar não precisa fazer nada. Decisão até 30 de outubro de 2026.
O salão não está em lista de redução nenhuma
São duas listas que poderiam alcançar um salão, e nenhuma das duas alcança.
A primeira é a dos serviços de saúde, com 60% de redução. O art. 130 manda para o Anexo III, que lista 30 serviços com o código NBS de cada um. Nenhum deles descreve corte, coloração, manicure, depilação ou barba.
A segunda é a das profissões intelectuais regulamentadas, com 30%. É o art. 127, e ele tem 18 incisos: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas. A lista é fechada — quem não está escrito nela não entra por analogia.
Procurei as palavras na lei inteira: “cabeleireiro” aparece zero vez, “esteticista” zero, e “estética” aparece uma única vez, no art. 151, numa definição de deficiência física que nada tem a ver com o segmento. O panorama completo está em Reforma Tributária para salão de beleza.
O seu cliente não usa crédito — e isso derruba o principal argumento
A opção pelo regime regular de IBS e CBS existe, na prática, por dois motivos: transferir crédito para um cliente que apura imposto, e aproveitar crédito do que você compra. O primeiro motivo não é seu.
Quem senta na sua cadeira é consumidor final. Ele não apura IBS nem CBS, não aproveita crédito nenhum e nunca vai perguntar por qual regime você recolhe. Toda a conversa de “seu cliente vai exigir crédito”, que é real para quem vende para empresa, simplesmente não chega até aqui.
Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular (...): I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional.
Sobra, então, o segundo motivo: o crédito sobre as suas compras. E aí o que decide é quanto o salão compra com nota.
A revenda de produto é a parte que muda de verdade
Um salão que só vende mão de obra compra pouco: tinta, descartável, energia, aluguel. O crédito do regime regular sobre isso existe, mas costuma ser pequeno diante da obrigação de apurar dois tributos por fora do DAS.
Um salão com balcão de verdade — que revende cosmético, linha profissional, prancha, equipamento — é outro caso. Aí há estoque, e estoque de cosmético costuma chegar com tributação na origem. No regime regular, esse imposto embutido na nota do fornecedor vira crédito seu.
| Perfil do salão | O que pesa | Para onde a conta costuma apontar |
|---|---|---|
| Só serviço, clientela pessoa física | Folha alta, compra baixa, nenhum cliente PJ | Simples puro |
| Serviço + balcão relevante | Estoque de cosmético, compra com nota | Vale fazer a conta |
| Com contrato corporativo ou produção para empresa | Parte da receita vem de PJ | Vale fazer a conta |
Leitura dos critérios dos arts. 41 e 47 da LC 214/2025 aplicada aos perfis que mais aparecem no segmento. Não substitui cálculo individualizado: a alíquota de referência ainda não foi fixada pelo Senado.
A prateleira de 31 de dezembro de 2026
Quem tem balcão precisa conhecer uma regra que vale uma vez só e que quase ninguém está contando para o segmento: a lei criou um crédito específico para o estoque da virada.
O crédito do estoque, em cinco linhas
- 9,25% sobre o valor do estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para mercadoria comprada no Brasil (art. 381, § 3º, I).
- Alcança justamente o que chegou com substituição tributária ou tributação monofásica — a porta do cosmético e da perfumaria.
- Apurado até o último dia de junho de 2027, usado em 12 parcelas mensais iguais, e só abate CBS.
- Secador, prancha, cadeira e espelho ficam fora: o § 1º, IV, exclui ativo imobilizado.
- 🔴 O caput exige contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. No Simples puro, não há esse crédito.
O § 2º do mesmo artigo diz que um ato do Poder Executivo vai disciplinar como se comprova esse estoque, podendo exigir inventário. O ato ainda não saiu — mas o estoque de 31 de dezembro existe uma vez só. Contar e documentar não custa nada e não depende de decisão nenhuma.
O salão-parceiro dentro da escolha de regime
Esse arranjo está em boa parte dos salões, e ele muda o que é receita sua — o que, por sua vez, muda a base de qualquer comparação de regime.
A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes (...)
Traduzindo: a parte que fica com o salão não é “serviço de beleza” — é aluguel e apoio administrativo, por definição legal. E a cota-parte da profissional-parceira não é receita sua. Salão que lança o faturamento cheio como receita própria está inflando a base do Simples e pode estar perto do sublimite sem precisar.
O art. 1º da mesma lei reconhece Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, e o art. 1º-A autoriza o contrato de parceria por escrito. Antes de discutir regime, vale conferir se o seu contrato existe, está escrito e reflete a operação real — porque parceria mal desenhada continua virando vínculo de emprego, e isso a reforma não mudou.
As três datas de outubro de 2026
| Até quando | O que se decide | Se passar |
|---|---|---|
| 15 de outubro de 2026 | Opção pelo Simples Nacional para 2027 | Só no ano seguinte |
| 30 de outubro de 2026 | Opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no 1º semestre de 2027 | Próxima janela em março de 2027, com efeito no 2º semestre |
| 3/11 a 20/12 de 2026 | Prazo para cancelar a opção | A opção vira irretratável para o ano todo |
Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 28 de setembro de 2026. A irretratabilidade é da lei (LC 123/2006, art. 16).
Quem fica não faz nada. É o caso da maioria dos salões, e não há penalidade, perda de prazo nem risco nisso.
Como decidir, com os seus números
Três levantamentos, e a conta se resolve
- Quanto da sua receita é revenda de produto, separada do serviço. Se isso não estiver separado hoje, já é um problema de Fator R, antes de ser de reforma — dá para medir na calculadora de Fator R.
- Quanto você compra com nota nos últimos 12 meses, somando mercadoria, insumo, energia e aluguel.
- Quanto do faturamento é cota-parte de profissional-parceira e não receita sua.
Se a sua contabilidade não separa serviço de produto hoje, vale conhecer o que uma contabilidade especializada em salão de beleza entrega todo mês — e, se a conversa travar por causa de contrato, a troca de contador não tem multa prevista em lei.
Conclusão: para a maioria dos salões, ficar é a conta
Não é conformismo: é o que os números do segmento costumam dizer. Sem redução de alíquota para capturar e sem cliente pessoa jurídica para atender, os dois motivos clássicos da opção desaparecem, e o crédito sobre compras raramente compensa a apuração extra num salão que vive de mão de obra.
A exceção tem nome: balcão. Salão que revende cosmético de verdade tem estoque, tem compra com nota e tem o crédito de 9,25% da virada na mesa. Esse merece a conta feita, não a regra geral.
De todo jeito, o inventário de 31 de dezembro e a separação entre serviço e produto valem para os dois caminhos — e as duas coisas ficam mais caras se forem feitas depois. A conta geral dos dois regimes está em Simples puro ou Simples híbrido.
Perguntas frequentes
Salão de beleza tem redução de alíquota na Reforma Tributária?
Não. As palavras “cabeleireiro” e “esteticista” não aparecem nenhuma vez na Lei Complementar nº 214/2025, e a lista de profissões com 30% de redução do art. 127 é fechada: são 18 incisos e nenhum deles alcança o segmento. O salão fica na alíquota padrão.
Então o meu salão deve optar pelo regime regular de IBS e CBS?
Na maioria dos casos, não. A opção pelo regime regular serve, sobretudo, para quem precisa transferir crédito a cliente pessoa jurídica — e a clientela do salão é pessoa física, que não aproveita crédito. Sem esse argumento, resta comparar o crédito sobre o que você compra contra a simplicidade de uma guia só, e para a maioria dos salões a segunda ganha.
Vendo produto no balcão. Isso muda a conta?
Muda, e é a única parte que muda de verdade. Revenda de cosmético é receita de comércio, que já hoje vai para o Anexo I do Simples enquanto o serviço vai para o Anexo III ou V conforme o Fator R. No regime regular, o imposto embutido na nota do seu fornecedor passa a gerar crédito — o que não acontece no Simples puro. Quanto maior a prateleira, mais isso pesa.
O que é o crédito de 9,25% do estoque?
O art. 381 da LC 214/2025 criou um crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027: 9,25% do valor do estoque, para mercadoria comprada no Brasil. Ele precisa ser apurado até o último dia de junho de 2027, é usado em 12 parcelas mensais iguais e só serve para abater CBS. O caput exige contribuinte sujeito ao regime regular da CBS — quem fica no Simples puro não pega.
Tenho profissional-parceira. Isso entra na decisão?
Entra, por dois caminhos. Pela Lei nº 12.592/2012, a cota-parte retida pelo salão é, por definição legal, aluguel de bens móveis e serviço de apoio administrativo — operações com tratamento próprio. E a cota-parte da profissional não é receita sua. Antes de decidir regime, vale conferir se o contrato reflete isso, porque parceria mal escrita continua virando vínculo de emprego.
Qual é o prazo para decidir?
Pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15 de outubro de 2026 e a opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no primeiro semestre de 2027, vai até 30 de outubro de 2026. O cancelamento corre de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
Se eu não fizer nada, perco alguma coisa?
Não. A permanência no Simples puro é automática e não exige declaração nenhuma. Quem precisa agir é só quem quer optar pelo regime regular. A próxima janela, com efeito no segundo semestre de 2027, abre em março de 2027.
Preciso pagar multa para trocar de contador?
Não. A troca de contador não tem multa prevista em lei, e o contrato da Hopecont não tem fidelidade nem multa de cancelamento. O escritório anterior tem a obrigação de entregar a documentação contábil e fiscal da empresa.
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