Mãos de cabeleireiro cortando uma mecha de cabelo molhado com tesoura e pente, em salão de fundo claro
Foto: Engin Akyurt / Pexels
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Para a maior parte dos salões e barbearias, a resposta desta página é ficar como está. Mas vale entender por quê, porque o motivo não é “porque sempre foi assim” — e porque existe uma exceção que depende do tamanho da sua prateleira.

A resposta curta

  • O salão fica na alíquota padrão: “cabeleireiro” e “esteticista” não aparecem nenhuma vez na LC 214/2025.
  • A sua clientela é pessoa física, que não aproveita crédito. Isso derruba o principal argumento para optar.
  • O que sobra do lado da opção é o crédito sobre o que você compra — e, para quem revende produto, o crédito de 9,25% do estoque da virada.
  • Contra isso, a simplicidade de uma guia só.
  • Quem não quer mudar não precisa fazer nada. Decisão até 30 de outubro de 2026.

O salão não está em lista de redução nenhuma

São duas listas que poderiam alcançar um salão, e nenhuma das duas alcança.

A primeira é a dos serviços de saúde, com 60% de redução. O art. 130 manda para o Anexo III, que lista 30 serviços com o código NBS de cada um. Nenhum deles descreve corte, coloração, manicure, depilação ou barba.

A segunda é a das profissões intelectuais regulamentadas, com 30%. É o art. 127, e ele tem 18 incisos: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas. A lista é fechada — quem não está escrito nela não entra por analogia.

Procurei as palavras na lei inteira: “cabeleireiro” aparece zero vez, “esteticista” zero, e “estética” aparece uma única vez, no art. 151, numa definição de deficiência física que nada tem a ver com o segmento. O panorama completo está em Reforma Tributária para salão de beleza.

O seu cliente não usa crédito — e isso derruba o principal argumento

A opção pelo regime regular de IBS e CBS existe, na prática, por dois motivos: transferir crédito para um cliente que apura imposto, e aproveitar crédito do que você compra. O primeiro motivo não é seu.

Quem senta na sua cadeira é consumidor final. Ele não apura IBS nem CBS, não aproveita crédito nenhum e nunca vai perguntar por qual regime você recolhe. Toda a conversa de “seu cliente vai exigir crédito”, que é real para quem vende para empresa, simplesmente não chega até aqui.

Lei Complementar 214/2025 · art. 47, § 9º, I
Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular (...): I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional.

Sobra, então, o segundo motivo: o crédito sobre as suas compras. E aí o que decide é quanto o salão compra com nota.

A revenda de produto é a parte que muda de verdade

Um salão que só vende mão de obra compra pouco: tinta, descartável, energia, aluguel. O crédito do regime regular sobre isso existe, mas costuma ser pequeno diante da obrigação de apurar dois tributos por fora do DAS.

Um salão com balcão de verdade — que revende cosmético, linha profissional, prancha, equipamento — é outro caso. Aí há estoque, e estoque de cosmético costuma chegar com tributação na origem. No regime regular, esse imposto embutido na nota do fornecedor vira crédito seu.

Perfil do salãoO que pesaPara onde a conta costuma apontar
Só serviço, clientela pessoa físicaFolha alta, compra baixa, nenhum cliente PJSimples puro
Serviço + balcão relevanteEstoque de cosmético, compra com notaVale fazer a conta
Com contrato corporativo ou produção para empresaParte da receita vem de PJVale fazer a conta

Leitura dos critérios dos arts. 41 e 47 da LC 214/2025 aplicada aos perfis que mais aparecem no segmento. Não substitui cálculo individualizado: a alíquota de referência ainda não foi fixada pelo Senado.

A prateleira de 31 de dezembro de 2026

Quem tem balcão precisa conhecer uma regra que vale uma vez só e que quase ninguém está contando para o segmento: a lei criou um crédito específico para o estoque da virada.

O crédito do estoque, em cinco linhas

  • 9,25% sobre o valor do estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para mercadoria comprada no Brasil (art. 381, § 3º, I).
  • Alcança justamente o que chegou com substituição tributária ou tributação monofásica — a porta do cosmético e da perfumaria.
  • Apurado até o último dia de junho de 2027, usado em 12 parcelas mensais iguais, e só abate CBS.
  • Secador, prancha, cadeira e espelho ficam fora: o § 1º, IV, exclui ativo imobilizado.
  • 🔴 O caput exige contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. No Simples puro, não há esse crédito.

O § 2º do mesmo artigo diz que um ato do Poder Executivo vai disciplinar como se comprova esse estoque, podendo exigir inventário. O ato ainda não saiu — mas o estoque de 31 de dezembro existe uma vez só. Contar e documentar não custa nada e não depende de decisão nenhuma.

O salão-parceiro dentro da escolha de regime

Esse arranjo está em boa parte dos salões, e ele muda o que é receita sua — o que, por sua vez, muda a base de qualquer comparação de regime.

Lei nº 12.592/2012 · art. 1º-A, § 4º
A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes (...)

Traduzindo: a parte que fica com o salão não é “serviço de beleza” — é aluguel e apoio administrativo, por definição legal. E a cota-parte da profissional-parceira não é receita sua. Salão que lança o faturamento cheio como receita própria está inflando a base do Simples e pode estar perto do sublimite sem precisar.

O art. 1º da mesma lei reconhece Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, e o art. 1º-A autoriza o contrato de parceria por escrito. Antes de discutir regime, vale conferir se o seu contrato existe, está escrito e reflete a operação real — porque parceria mal desenhada continua virando vínculo de emprego, e isso a reforma não mudou.

As três datas de outubro de 2026

Até quandoO que se decideSe passar
15 de outubro de 2026Opção pelo Simples Nacional para 2027Só no ano seguinte
30 de outubro de 2026Opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no 1º semestre de 2027Próxima janela em março de 2027, com efeito no 2º semestre
3/11 a 20/12 de 2026Prazo para cancelar a opçãoA opção vira irretratável para o ano todo

Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 28 de setembro de 2026. A irretratabilidade é da lei (LC 123/2006, art. 16).

Quem fica não faz nada. É o caso da maioria dos salões, e não há penalidade, perda de prazo nem risco nisso.

Como decidir, com os seus números

Três levantamentos, e a conta se resolve

  • Quanto da sua receita é revenda de produto, separada do serviço. Se isso não estiver separado hoje, já é um problema de Fator R, antes de ser de reforma — dá para medir na calculadora de Fator R.
  • Quanto você compra com nota nos últimos 12 meses, somando mercadoria, insumo, energia e aluguel.
  • Quanto do faturamento é cota-parte de profissional-parceira e não receita sua.

Se a sua contabilidade não separa serviço de produto hoje, vale conhecer o que uma contabilidade especializada em salão de beleza entrega todo mês — e, se a conversa travar por causa de contrato, a troca de contador não tem multa prevista em lei.

Conclusão: para a maioria dos salões, ficar é a conta

Não é conformismo: é o que os números do segmento costumam dizer. Sem redução de alíquota para capturar e sem cliente pessoa jurídica para atender, os dois motivos clássicos da opção desaparecem, e o crédito sobre compras raramente compensa a apuração extra num salão que vive de mão de obra.

A exceção tem nome: balcão. Salão que revende cosmético de verdade tem estoque, tem compra com nota e tem o crédito de 9,25% da virada na mesa. Esse merece a conta feita, não a regra geral.

De todo jeito, o inventário de 31 de dezembro e a separação entre serviço e produto valem para os dois caminhos — e as duas coisas ficam mais caras se forem feitas depois. A conta geral dos dois regimes está em Simples puro ou Simples híbrido.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado nos arts. 41, 47, 127, 130 e 381 da Lei Complementar nº 214/2025, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026; nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.592/2012; no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006; e na Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026. Verificado em 7 de outubro de 2026.

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Perguntas frequentes

Salão de beleza tem redução de alíquota na Reforma Tributária?

Não. As palavras “cabeleireiro” e “esteticista” não aparecem nenhuma vez na Lei Complementar nº 214/2025, e a lista de profissões com 30% de redução do art. 127 é fechada: são 18 incisos e nenhum deles alcança o segmento. O salão fica na alíquota padrão.

Então o meu salão deve optar pelo regime regular de IBS e CBS?

Na maioria dos casos, não. A opção pelo regime regular serve, sobretudo, para quem precisa transferir crédito a cliente pessoa jurídica — e a clientela do salão é pessoa física, que não aproveita crédito. Sem esse argumento, resta comparar o crédito sobre o que você compra contra a simplicidade de uma guia só, e para a maioria dos salões a segunda ganha.

Vendo produto no balcão. Isso muda a conta?

Muda, e é a única parte que muda de verdade. Revenda de cosmético é receita de comércio, que já hoje vai para o Anexo I do Simples enquanto o serviço vai para o Anexo III ou V conforme o Fator R. No regime regular, o imposto embutido na nota do seu fornecedor passa a gerar crédito — o que não acontece no Simples puro. Quanto maior a prateleira, mais isso pesa.

O que é o crédito de 9,25% do estoque?

O art. 381 da LC 214/2025 criou um crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027: 9,25% do valor do estoque, para mercadoria comprada no Brasil. Ele precisa ser apurado até o último dia de junho de 2027, é usado em 12 parcelas mensais iguais e só serve para abater CBS. O caput exige contribuinte sujeito ao regime regular da CBS — quem fica no Simples puro não pega.

Tenho profissional-parceira. Isso entra na decisão?

Entra, por dois caminhos. Pela Lei nº 12.592/2012, a cota-parte retida pelo salão é, por definição legal, aluguel de bens móveis e serviço de apoio administrativo — operações com tratamento próprio. E a cota-parte da profissional não é receita sua. Antes de decidir regime, vale conferir se o contrato reflete isso, porque parceria mal escrita continua virando vínculo de emprego.

Qual é o prazo para decidir?

Pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai até 15 de outubro de 2026 e a opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeito no primeiro semestre de 2027, vai até 30 de outubro de 2026. O cancelamento corre de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.

Se eu não fizer nada, perco alguma coisa?

Não. A permanência no Simples puro é automática e não exige declaração nenhuma. Quem precisa agir é só quem quer optar pelo regime regular. A próxima janela, com efeito no segundo semestre de 2027, abre em março de 2027.

Preciso pagar multa para trocar de contador?

Não. A troca de contador não tem multa prevista em lei, e o contrato da Hopecont não tem fidelidade nem multa de cancelamento. O escritório anterior tem a obrigação de entregar a documentação contábil e fiscal da empresa.

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