Antes de comparar regime, um salão precisa responder outra pergunta — e ela vale muito mais dinheiro: quanto do que passa pelo seu caixa é realmente receita sua? Num salão com profissionais-parceiros, boa parte do movimento é do parceiro, e a lei diz isso com todas as letras. Quem não aplica essa regra paga imposto sobre dinheiro que só passou pela mão.
Resposta rápida
Para o salão, o Simples Nacional é mais barato em toda a faixa realista — o Lucro Presumido só viraria acima de R$ 197 mil mensais de receita própria, que é um patamar altíssimo para o segmento. A conta que muda a vida do salão é outra: a cota-parte do profissional-parceiro não entra na receita bruta do salão. Num salão que movimenta R$ 60 mil por mês com 50% de parceria, isso derruba a base de R$ 720 mil para R$ 360 mil em doze meses — uma faixa inteira do Simples.

A regra que muda tudo: a cota-parte não é sua receita
Esta é a regra mais valiosa do segmento e ela não está na lei tributária — está na lei que criou a figura do salão-parceiro.
A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Traduzindo: se o cliente paga R$ 200 pelo serviço e o profissional-parceiro fica com R$ 100, esses R$ 100 não são receita do salão. O salão declara só a parte dele. E isso vale mesmo quando a nota ao consumidor sai unificada, com o valor cheio.
O efeito disso na conta é grande, porque a alíquota do Simples sobe conforme a receita acumulada de doze meses cresce. Cortar a base pela metade pode significar cair uma ou duas faixas inteiras.
O que a parceria faz com a base do salão
| Movimento por mês | Cota do parceiro | Receita do salão | Base em 12 meses | Faixa do Simples | DAS do mês (Anexo III) |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 40.000 | 0% | R$ 40.000 | R$ 480.000 | 3ª faixa | R$ 3.930 |
| R$ 40.000 | 50% | R$ 20.000 | R$ 240.000 | 2ª faixa | R$ 1.460 |
| R$ 60.000 | 0% | R$ 60.000 | R$ 720.000 | 3ª faixa | R$ 6.630 |
| R$ 60.000 | 50% | R$ 30.000 | R$ 360.000 | 2ª faixa | R$ 2.580 |
| R$ 100.000 | 0% | R$ 100.000 | R$ 1.200.000 | 4ª faixa | R$ 13.030 |
| R$ 100.000 | 50% | R$ 50.000 | R$ 600.000 | 3ª faixa | R$ 5.280 |
Cálculo da Hopecont sobre a Lei nº 12.592/2012, art. 1º-A, § 5º, e sobre o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Para valer, o contrato de parceria precisa estar formalizado e homologado nos termos da própria Lei nº 12.592/2012.
Compare a primeira e a segunda linha de cada bloco. É a mesma operação, o mesmo movimento, os mesmos clientes — e a diferença de DAS vem só de aplicar uma regra que já existe. Isso vale nos dois regimes, mas no Simples ela rende mais, porque lá a alíquota é progressiva. Os detalhes do contrato estão em a Lei do Salão Parceiro.
Se o seu salão trabalha com cadeira alugada ou comissão sem contrato de parceria formalizado, você provavelmente está pagando imposto sobre a parte do profissional.
Falar com um contador
Como o Presumido cobraria do salão
Resolvida a questão da base, vem a comparação de regime — e ela é direta.
No Lucro Presumido, o serviço do salão presume 32% de lucro: sobre essa parte incidem 15% de IRPJ e 9% de CSLL. Sobre o faturamento cheio incidem PIS, COFINS e o ISS do município. E, por fora, a contribuição patronal de 20% sobre a folha e o pró-labore.
Um salão com R$ 40 mil de receita própria por mês no Lucro Presumido (presunção de 32%, ISS de 3%)
| Tributo | Por mês | Quanto é da receita |
|---|---|---|
| IRPJ (15% sobre 32% da receita) | R$ 1.920,00 | 4,80% |
| Adicional de IRPJ (10%) | R$ 0,00 | 0,00% |
| CSLL (9% sobre 32% da receita) | R$ 1.152,00 | 2,88% |
| PIS (cumulativo) | R$ 260,00 | 0,65% |
| COFINS (cumulativo) | R$ 1.200,00 | 3,00% |
| ISS (alíquota do seu município) | R$ 1.200,00 | 3,00% |
| Total | R$ 5.732,00 | 14,33% |
Receita própria significa o movimento menos a cota-parte dos parceiros. A patronal de 20% não está incluída. ISS de 3% como exemplo.
E há a mesma separação da estética: se o salão vende cosmético, essa receita é comércio e presume 8% em vez de 32% (art. 15, caput e § 2º, da Lei nº 9.249/1995). Com o detalhe de que sobre mercadoria incide ICMS, que no Presumido é pago por fora.
O salão tem folha, e folha custa 20% a mais no Presumido
Nos Anexos I, II, III e V do Simples, a contribuição patronal de 20% sobre a folha e o pró-labore já está dentro do DAS. No Lucro Presumido, ela é paga por fora, sem teto, todo mês. Quem fatura R$ 40.000 e retira R$ 11.200 de pró-labore paga R$ 2.240 por mês só nessa linha — 5,60% do faturamento.
No salão isso pesa de forma particular. Muita equipe, muito registro em carteira, e um segmento em que a folha é o maior custo depois do produto. No Anexo III essa folha já está paga dentro do DAS. No Presumido, ela custa mais 20% em cima.
A comparação, em reais
Salão de beleza: Simples (Anexo III) × Lucro Presumido, sobre a receita própria
| Receita por mês | Simples (Anexo III) | Lucro Presumido | Quem sai na frente |
|---|---|---|---|
| R$ 20.000 | R$ 1.460 | R$ 3.190 | R$ 20.762 por ano no Simples |
| R$ 40.000 | R$ 3.930 | R$ 6.056 | R$ 25.514 por ano no Simples |
| R$ 60.000 | R$ 6.630 | R$ 8.922 | R$ 27.506 por ano no Simples |
| R$ 100.000 | R$ 13.030 | R$ 15.854 | R$ 33.890 por ano no Simples |
| R$ 200.000 | R$ 31.530 | R$ 33.384 | R$ 22.250 por ano no Simples |
Sobre a receita própria do salão, já descontada a cota-parte dos parceiros. No Presumido, pró-labore mínimo e patronal de 20% somada. ISS de 3%. Cálculo da Hopecont.
Não há sutileza aqui: o Simples ganha em toda a faixa em que um salão opera. Somando a isso o fato de que a base já foi reduzida pela regra da parceria, a conversa sobre trocar de regime simplesmente não se sustenta para o segmento.
Quanto o salão paga de DAS em cada faixa, sem a comparação com o Presumido, está em Simples Nacional para salão de beleza.
Se fosse para trocar, seria antes do primeiro DARF
E há uma parte que não tem conserto no meio do ano: a escolha vale para o ano inteiro.
A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário. § 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Na prática: o primeiro DARF do ano fecha a porta até dezembro. E a saída do Simples por opção só vale a partir de janeiro seguinte, com o pedido feito na janela do início do ano.
E lembre que a base do salão depende do contrato de parceria estar formalizado. Trocar de regime sem ter resolvido isso é otimizar a casa errada: a conta da parceria vale mais.

A regra nova sobre o lucro que você retira
Até 2025 o lucro saía da empresa para o sócio sem pagar nada. Deixou de ser assim em janeiro de 2026.
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Os 10% incidem sobre o total, não sobre o excedente: R$ 50.000,00 não custa nada e R$ 50.001,00 custa R$ 5.000,10. É antecipação, descontada na declaração do ano seguinte, e vale igual nos dois regimes.
Atenção a uma confusão comum: o repasse ao profissional-parceiro não é distribuição de lucro. São coisas diferentes, com naturezas diferentes, e o repasse não entra nessa regra dos R$ 50 mil.
O que mudaria na contabilidade
Sair do Simples muda a rotina contábil, e isso tem custo:
- ECF — a Escrituração Contábil Fiscal, anual, com o resultado de cada trimestre. No Simples, quem fazia esse papel era a DEFIS.
- EFD-Contribuições — apuração mensal de PIS e COFINS. No Simples não existia: os dois já vinham dentro do DAS.
- DCTF — a declaração que confessa os débitos federais.
- Escrituração contábil fechada — balanço e DRE. Sem ela, o lucro que dá para distribuir sem imposto fica travado num teto.
E há uma obrigação que o salão com parceiros tem em qualquer regime e que muita gente esquece: o contrato de parceria formalizado e homologado nos termos da Lei nº 12.592/2012, com a retenção e o repasse corretos. Sem esse contrato, a cota-parte não sai da sua receita — e o risco trabalhista volta junto.
Em resumo
Para o salão de beleza, o Lucro Presumido não compensa, e por uma margem larga. O Anexo III é mais barato em toda a faixa realista, a folha do salão custa 20% a mais no Presumido e a operação depende de gente — que é exatamente o que o Presumido penaliza.
A conta que vale o seu tempo é a da parceria. A cota-parte do profissional-parceiro não entra na receita bruta do salão, por força do art. 1º-A, § 5º, da Lei nº 12.592/2012. Num salão de R$ 60 mil de movimento com metade em parceria, isso derruba a base de R$ 720 mil para R$ 360 mil em doze meses e desce uma faixa inteira do Simples. Nenhuma troca de regime chega perto desse resultado.
Perguntas frequentes
A cota-parte do profissional-parceiro entra na receita do salão?
Não entra. O art. 1º-A, § 5º, da Lei nº 12.592/2012, incluído pela Lei nº 13.352/2016, diz que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não é computada na receita bruta do salão-parceiro, ainda que a nota ao consumidor saia unificada. Para valer, o contrato de parceria precisa estar formalizado e homologado nos termos da mesma lei.
Cadeira alugada e contrato de parceria são a mesma coisa?
Não. O aluguel de cadeira é um contrato de locação, e nele a receita de aluguel é do salão. A parceria da Lei nº 12.592/2012 é outra figura, com regras próprias de homologação, retenção e repasse — e é ela que permite tirar a cota-parte da receita bruta. Trabalhar com comissão sem contrato nenhum é o pior dos mundos: soma risco trabalhista a imposto pago a mais.
Dono de salão pode ser MEI?
Algumas atividades de beleza estão na lista do MEI e outras não, e o limite de faturamento do MEI é baixo para um salão com equipe. A verificação se faz pelo CNAE da atividade principal e das secundárias, e vale revisar sempre que o salão cresce.
Salão de beleza tem Fator R?
Em regra, não. As atividades de cabeleireiro, manicure, pedicure e estética não estão listadas nos incisos dos §§ 5º-B, 5º-C, 5º-D ou 5º-I do art. 18 da LC 123/2006 — então vão para o Anexo III direto pela regra do § 5º-F. O salão já nasce na tabela mais barata, sem precisar ajustar pró-labore para isso.
Vender shampoo e cosmético muda o imposto do salão?
Muda. Venda de mercadoria é comércio: no Simples vai para o Anexo I e, no Lucro Presumido, presume 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, contra 32% e 32% do serviço. A separação precisa aparecer na nota e na escrituração. Sobre mercadoria também incide ICMS, que no Presumido é pago por fora.
O salão no Lucro Presumido paga mais INSS?
Paga. Nos Anexos I, II, III e V do Simples, a contribuição patronal de 20% sobre a folha e o pró-labore já está dentro do DAS. No Lucro Presumido ela é recolhida por fora, todo mês, sem teto. Para um salão com equipe registrada, essa é a linha que encerra a comparação.
Fale com um contador da Hopecont
Preencha os campos e a gente continua a conversa no WhatsApp. Contabilidade mensal com escrituração completa, atendimento em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento.