Arte da Hopecont: Simples Nacional para negócio digital, com barras comparando 6% no Anexo III, 15,5% no Anexo V e 100% da venda como base de cálculo.
Arte da Hopecont com dados da LC 123/2006 e da Lei 9.249/1995.
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No mercado digital, o imposto incide sobre o que o cliente pagou — não sobre o que a plataforma depositou. Essa única frase explica por que tanto infoprodutor estoura o teto sem perceber. Aqui está a conta certa, o Fator R da agência e o ponto em que a Receita nunca se manifestou.

Resposta rápida

Vale, com duas armadilhas que são só deste mercado. A primeira: a receita bruta é o total da venda, sem deduzir comissão de plataforma, comissão de afiliado nem repasse a coprodutor — a Receita respondeu isso na Solução de Consulta Cosit nº 94/2025, e os juros do parcelamento também entram. A segunda: agência, afiliado e publicidade estão no § 5º-I do art. 18 da LC 123/2006 e dependem do Fator R para sair dos 15,5% e chegar aos 6%. E há um terceiro ponto, que quase ninguém diz: para curso gravado vendido como produto digital, não existe resposta oficial sobre o anexo. Tudo está detalhado abaixo.

A regra que mais gera dívida no digital: receita é o que o cliente pagou

Vendeu um curso de R$ 1.000 e a plataforma depositou R$ 780? A sua receita é R$ 1.000. Não R$ 780. A comissão da plataforma é despesa sua, e no Simples Nacional não existe dedução de despesa. Quem declara o líquido está construindo uma diferença que aparece no cruzamento de informações — porque a plataforma reporta o bruto.

A Receita respondeu isso de forma específica para o mercado digital, e vale a pena ler a ementa inteira:

Solução de Consulta Cosit nº 94, de 24 de junho de 2025
O Criador de cursos online cadastrados em plataforma digital deve reconhecer como receita bruta sujeita ao Simples Nacional o total das vendas, sem dedução da comissão da plataforma e da parcela repassada ao Coprodutor. Os juros embutidos nos valores pagos pelos alunos nas compras parceladas compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional.

Três consequências que quase ninguém tira dessa resposta

  • Coprodução não divide a base. Se você é o produtor e repassa 50% ao coprodutor, a sua receita continua sendo 100% da venda — e o coprodutor também declara o que recebeu. O mesmo dinheiro aparece duas vezes, em duas empresas.
  • Afiliado não reduz a sua receita. A comissão do afiliado é despesa, não abatimento.
  • Juros do parcelamento entram. Num lançamento que vende muito em 12x, essa parcela sozinha acelera a subida de faixa.

É exatamente por isso que tanto negócio digital estoura o teto sem perceber. O empreendedor acompanha o que entra na conta; a Receita acompanha o que o cliente pagou. Quem fatura R$ 350 mil por mês em plataforma e recebe R$ 270 mil está a nove meses do teto de R$ 4,8 milhões, não a doze.

Em qual anexo cai um infoproduto? A resposta honesta

Depende do que você vende de verdade — e, para o curso gravado, a Receita nunca se manifestou. Vamos separar o que é certo do que é leitura.

O que está definido e o que não está

O que a empresa vendeEnquadramentoSituação
Curso com aulas ministradas, turma, tutoria, certificaçãoAnexo III, sem Fator R — “escolas livres”, art. 18, § 5º-B, IConfirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 236/2017
Curso gravado vendido como produto digital, sem aulaPode ser § 5º-B, I; pode ser § 5º-B, XV (produção audiovisual); pode ser § 5º-I, XIISem resposta oficial
Agência de marketing, publicidade, social mediaPublicidade — art. 18, § 5º-I, XAnexo III ou V pelo Fator R
Afiliado, agenciamento, intermediação de vendaart. 18, § 5º-I, VII e XIAnexo III ou V pelo Fator R
Criador de conteúdo, produção audiovisual própriaart. 18, § 5º-B, XVAnexo III, sem Fator R
Venda de produto físico (livro, kit, camiseta)art. 18, § 4º, IAnexo I, a partir de 4%

Este é o ponto em que a gente não vai fingir certeza. A Solução de Consulta Cosit nº 236/2017 fala em “aulas ministradas” em regime de escola livre — ela pressupõe uma relação de ensino. Curso 100% gravado, vendido como produto, sem turma e sem tutoria, não foi enfrentado por nenhuma Solução de Consulta. Quem afirma categoricamente um anexo para esse caso está chutando. O caminho seguro é estruturar a operação de forma coerente com o enquadramento escolhido e documentar — e, quando o valor envolvido justificar, protocolar consulta formal à Receita.

Na prática, isso significa que a forma como você monta o produto tem efeito tributário. Um curso com turmas, cronograma, tutoria e certificado se apoia com firmeza na Solução de Consulta nº 236/2017. Um PDF vendido por link, não.

Se o seu produto digital vale mais de seis dígitos por ano, essa definição merece ser feita com cuidado, e não no chute. É o tipo de conversa que a gente tem toda semana.

Falar com um contador

Agência e afiliado: aqui o Fator R volta

Publicidade, agenciamento e intermediação estão no § 5º-I — o rol do Anexo V. Isso significa que agência de marketing, social media e afiliado só chegam ao Anexo III se a folha de 12 meses alcançar 28% do faturamento.

Lei Complementar 123/2006 · art. 18, § 5º-J
As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%.
Régua do Fator R de 0 a 50% com a marca dos 28%, mostrando três cenários de agência: 7% com freelancers PJ, 20% com dois contratados e 32% com equipe registrada.
A agência que paga tudo como PJ é a que mais paga imposto. Arte da Hopecont.

E aqui está a armadilha específica do digital: agência que paga tudo a freelancer PJ tem Fator R perto de zero. Designer PJ, redator PJ, gestor de tráfego PJ — nada disso é folha. A agência paga 15,5% desde o primeiro real, enquanto a concorrente com dois contratados registrados paga 6%.

Quanto o negócio digital paga, em reais

Negócio digital no Anexo III: o DAS por faixa de faturamento

FaturamentoReceita em 12 mesesAlíquota efetivaDAS do mês
R$ 30.000 por mêsR$ 360.0008,60%R$ 2.580
R$ 60.000 por mêsR$ 720.00011,05%R$ 6.630
R$ 150.000 por mêsR$ 1.800.00014,02%R$ 21.030
R$ 300.000 por mêsR$ 3.600.00017,51%R$ 52.530
Colunas comparando a alíquota efetiva do Anexo III e do Anexo V em quatro faixas de faturamento de negócio digital, de 30 mil a 300 mil reais por mês.
A diferença entre os dois anexos num negócio digital. Cálculo da Hopecont.

Numa operação de R$ 150 mil por mês, a distância entre o Anexo III e o Anexo V é de R$ 8.295 por mês — quase R$ 100 mil por ano. Numa agência, isso paga uma equipe registrada inteira. Que é, aliás, exatamente o que faria o Fator R virar.

Quando o Lucro Presumido passa a fazer sentido

No digital, mais cedo do que na média — porque margem alta e folha baixa é a regra do setor. Um infoprodutor que fatura R$ 300 mil por mês sozinho está no Anexo V pagando mais de 21%, enquanto o Presumido cobraria em torno de 15,9%. Nesse perfil o Presumido ganha.

Colunas comparando a carga do Simples Nacional no Anexo III, no Anexo V e a do Lucro Presumido em quatro faixas de faturamento de negócio digital.
Anexo III, Anexo V e Lucro Presumido no digital. Cálculo da Hopecont.

Negócio digital: Simples (Anexo III) x Lucro Presumido

FaturamentoSimplesLucro PresumidoDiferença no ano
R$ 30.000 por mês8,60%13,33%Simples sai R$ 17.028 por ano mais barato
R$ 60.000 por mês11,05%13,33%Simples sai R$ 16.416 por ano mais barato
R$ 150.000 por mês14,02%15,20%Simples sai R$ 21.180 por ano mais barato
R$ 300.000 por mês17,51%15,86%Presumido sai R$ 59.280 por ano mais barato

Mas atenção à ordem das perguntas. Antes de comparar regimes, veja se dá para arrumar o Fator R. Sair do Anexo V para o Anexo III costuma render mais do que sair do Simples para o Presumido — e é uma mudança interna, sem prazo de janela e sem irretratabilidade.

Os erros mais caros do mercado digital

O que a gente mais vê

  • Declarar o líquido recebido da plataforma. É o erro número um, e o que mais gera autuação, porque a plataforma reporta o bruto.
  • Achar que o repasse ao coprodutor sai da sua base. Não sai — a Solução de Consulta Cosit nº 94/2025 é expressa.
  • Contratar toda a equipe como PJ. Zera o Fator R e joga a agência para 15,5%.
  • Escolher o anexo do infoproduto pelo que “todo mundo faz”. Não há resposta oficial para curso gravado. A estrutura do produto precisa sustentar o enquadramento.
  • Ignorar o teto. Faturando o bruto, o teto de R$ 4,8 milhões chega mais rápido do que o extrato bancário sugere — e a exclusão do Simples no meio do ano desorganiza tudo.

Atenção ao prazo: a janela de opção mudou de mês

No digital tudo acontece rápido, menos isso: a entrada no Simples tem data marcada, e ela mudou de mês.

Quem quiser entrar no Simples Nacional em 2027 tem até 30 de setembro de 2026. Não é mais janeiro. A Lei Complementar 214/2025 mudou o art. 16, § 2º, da LC 123/2006 e a Resolução CGSN nº 190/2026 fixou a nova janela: de 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A própria Receita publicou o roteiro dessa transição em setembro de 2026.

O prazo está aberto agora e fecha em 30 de setembro de 2026. Quem perder essa janela só entra no Simples em 2028. E vale um detalhe do roteiro oficial: se a empresa tiver pendência, o recomendado é confirmar o pedido assim mesmo — há 30 dias contados da confirmação para regularizar, mas o prazo de opção em si não se estende.

Os prazos que valem hoje, um a um

O que você quer fazerQuandoEfeito
Entrar no Simples Nacional em 20271º a 30 de setembro de 2026A partir de 1º/1/2027
Abrir empresa já optando pelo SimplesNa hora da aberturaVale desde a data da inscrição no CNPJ
Optar pelo SIMEI (MEI)Janeiro de 2027, até 29/01/2027A partir de 1º/1/2027
Apurar IBS e CBS por fora do DASSetembro (para janeiro) ou março (para julho)Semestre a semestre, irretratável
Cancelar a opção feita em setembroAté 30 de novembro de 2026 (o Portal abre em 02/11)A opção some — e o cancelamento também é irretratável
Sair do Simples depois de já ser optanteJaneiro do ano em que quiser sairA partir de 1º de janeiro

Para a empresa que já é optante e quer continuar, não há nada a fazer: a opção não se renova todo ano. O prazo de setembro é para quem está de fora e quer entrar.

Empresa nova mudou de regra em outubro de 2025. A história dos “30 dias depois da inscrição municipal, no máximo 60 dias do CNPJ” acabou. Desde a Resolução CGSN nº 183/2025, a opção pelo Simples é feita junto com a abertura do CNPJ, pela Redesim, e vale desde a data da inscrição. Muito conteúdo que ainda está no ar repete a regra velha.

E existe uma válvula de escape que quase ninguém conhece: a solicitação feita em setembro pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026 — art. 1º, § 1º, I, da Resolução CGSN nº 186/2026. O Portal do Simples deve abrir essa opção em 2 de novembro. A lógica é justa: em setembro você decide sem conhecer a alíquota de referência do IBS e da CBS, e novembro é a segunda chance.

Mas o cancelamento também é irretratável. Cancelou, não dá para optar de novo para o mesmo período — só em 2028. E depois que a opção começa a produzir efeitos, em 1º de janeiro, aí sim ela vale o ano inteiro (art. 16 da LC 123/2006). A leitura prática é esta: se a sua situação sugere a opção, opte em setembro e reavalie em novembro. O contrário não funciona — não existe entrar em dezembro.

A exclusão por excesso de faturamento é outra coisa e não espera janela nenhuma. E o calendário completo, com as quatro janelas que correm ao mesmo tempo e quem é afetado em cada uma, está em o prazo de opção pelo Simples Nacional para 2027.

E em 2027, com o IBS e a CBS?

2026 é ano de teste, e o Simples está de fora dele. As alíquotas simbólicas de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS que estão valendo neste ano não se aplicam a quem é optante — está escrito no art. 348, III, “c”, da Lei Complementar 214/2025. Na prática: em 2026 o seu DAS não muda por causa da reforma.

Negócio digital não está em nenhuma lista de redução de alíquota: nem nos 60% dos serviços de saúde, nem nos 30% do art. 127 da LC 214/2025, cuja lista fechada de 18 profissões não inclui criador de conteúdo, infoprodutor nem publicitário. O que importa aqui é outra coisa: quem vende para empresa — agência que atende PJ, curso corporativo, consultoria — vai ser cobrado por crédito integral de IBS e CBS. Continuar no DAS transfere crédito limitado; optar por apurar por fora transfere crédito cheio. A porta é o art. 13, §§ 9º a 11, da LC 123/2006 (LC 227/2026) e a janela é setembro.

A partir de 2027 aparece uma escolha nova: continuar recolhendo tudo dentro do DAS ou apurar o IBS e a CBS por fora, no regime normal, para poder gerar crédito integral para o cliente que é empresa. A LC 227/2026 criou essa porta e a Resolução CGSN nº 190/2026 marcou a janela — setembro, semestre a semestre. Ainda não existe em 2026, mas é a decisão que vai valer dinheiro para quem vende para outras empresas. O raciocínio está em Simples puro ou Simples híbrido.

Vale a pena, então?

Vale, com duas ressalvas grandes. A primeira é a base de cálculo: no digital, ela é sempre maior do que o dinheiro que entra na conta, e planejar sem entender isso leva ao teto antes da hora. A segunda é o Fator R, que separa 6% de 15,5% em agência, afiliado e publicidade.

Deixa de valer no perfil de margem alta sem equipe, acima de uns R$ 250 mil por mês — e aí o Lucro Presumido merece simulação de verdade.

E há um ponto em que a gente prefere ser honesta a ser assertiva: o enquadramento do curso gravado não tem resposta oficial da Receita. Quem te disser o contrário está vendendo certeza que não existe. O que dá para fazer é estruturar bem, documentar e, quando o valor justificar, consultar formalmente. A Hopecont atende negócios digitais em todo o Brasil, sem fidelidade e sem multa de cancelamento — comece por contabilidade para infoprodutores ou para agência de marketing.

Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Baseado na Lei Complementar nº 123/2006 — art. 16, § 2º; art. 18, §§ 4º, 5º-B, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-M, 24 e 26, e Anexos I, III e V —, na Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 2º, § 4º, I; arts. 25 e 26), nas Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 190/2026, nas Soluções de Consulta Cosit nº 236/2017, nº 17/2021, nº 65/2025 e nº 94/2025, na Lei nº 9.249/1995 (arts. 3º, 15 e 20) e nas Leis Complementares nº 214/2025 (arts. 127, 348 e 517) e nº 227/2026. Verificado em 19 de setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Posso descontar a comissão da plataforma da minha receita?

Não. A Solução de Consulta Cosit nº 94, de 2025, é expressa: o criador de cursos online deve reconhecer como receita bruta o total das vendas, sem dedução da comissão da plataforma nem da parcela repassada ao coprodutor. No Simples Nacional não existe dedução de despesa — o imposto incide sobre a receita, não sobre o lucro.

E o valor que eu repasso ao coprodutor, também entra na minha receita?

Entra, pela mesma Solução de Consulta. E o coprodutor também declara o que recebeu, na empresa dele. Isso significa que, numa coprodução 50/50, o mesmo dinheiro é tributado em duas empresas. É uma característica do regime, e precisa estar no cálculo da margem do lançamento — não descoberta depois.

Em qual anexo entra a venda de um curso online gravado?

Não há resposta oficial. A Solução de Consulta Cosit nº 236/2017 confirma o Anexo III, sem Fator R, para “aulas ministradas” em regime de escola livre (art. 18, § 5º-B, I) — o que pressupõe relação de ensino. Curso 100% gravado, vendido como produto, sem turma e sem tutoria, nunca foi enfrentado. As leituras possíveis levam ao § 5º-B, I, ao § 5º-B, XV (produção audiovisual) ou ao § 5º-I, XII, que depende do Fator R. O enquadramento precisa ser coerente com a forma real da operação.

Agência de marketing paga Anexo III ou Anexo V?

Depende do Fator R. Publicidade está no art. 18, § 5º-I, X, e agenciamento nos incisos VII e XI — todos no rol do Anexo V, que sobe para o Anexo III quando a folha de 12 meses alcança 28% do faturamento. Agência que paga tudo a freelancer PJ não tem folha e fica no Anexo V, a partir de 15,5%.

Afiliado precisa de CNPJ?

Para receber comissão de forma regular e em volume, sim — a alternativa é receber como pessoa física e pagar até 27,5% no carnê-leão. Com CNPJ, a atividade de agenciamento cai no art. 18, § 5º-I, VII e XI, e depende do Fator R. O MEI é uma porta de entrada possível enquanto o faturamento for pequeno.

Criador de conteúdo e influenciador têm CNAE próprio?

Não existe um CNAE de “influenciador digital”. O enquadramento é feito pelas atividades que a pessoa efetivamente exerce — produção audiovisual, publicidade, licenciamento de imagem, venda de produto. O assunto está em CNAE para influenciador digital e em CNPJ ou CPF para criador digital.

Os juros do parcelamento que o aluno paga entram na receita?

Entram. O art. 2º, § 4º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018 inclui na receita bruta os juros embutidos nas compras parceladas, e a Solução de Consulta Cosit nº 94/2025 confirma para o caso de venda em plataforma. Em lançamentos com muita venda em 12x, essa parcela acelera a subida de faixa.

Qual é o prazo para entrar no Simples Nacional em 2027?

De 1º a 30 de setembro de 2026. A janela deixou de ser janeiro, por força da LC 214/2025 e da Resolução CGSN nº 190/2026. No mesmo prazo se exerce a opção por apurar IBS e CBS por fora do DAS — decisão que importa para quem vende para empresas e vai ser cobrado por crédito integral a partir de 2027.

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