Criadora de conteúdo sentada à bancada com caderno e caneta na mão, câmera montada em tripé à frente e tablet sobre a mesa
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O seu negócio digital não está em nenhuma lista de alíquota reduzida da reforma. E, ainda assim, pode ser que mude muito pouco para você — ou que mude tudo, dependendo de uma coisa só: quem recebe a sua nota.

Curso vendido para aluno pessoa física, agência faturando para empresa e monetização que cai em dólar são três negócios com três contas diferentes, e muita gente do segmento tem os três dentro do mesmo CNPJ. Neste artigo você vai ver cada uma delas, o que a lei passou a exigir da plataforma onde você vende, por que a receita que vem de fora é imune e qual é a armadilha que derruba essa imunidade.

A resposta curta

  • Infoproduto, mentoria, afiliação, publicidade e serviço de agência não têm redução de alíquota: ficam no padrão.
  • Se você vende para pessoa física, o crédito do cliente não existe e o regime regular quase nunca compensa: fique no Simples puro.
  • Se você fatura para empresa — o caso da agência — o imposto que você destacar volta para o cliente como crédito, e aí a conta muda.
  • A plataforma onde você vende passa a ser responsável pelo imposto, inclusive a estrangeira. Ela vai cobrar o seu cadastro e a sua nota.
  • Exportação é imune, e você mantém os créditos. Mas curso vendido para brasileiro por plataforma de fora não é exportação.

Seu negócio fica na alíquota padrão

A LC 214/2025 reduziu a alíquota de alguns setores: saúde e educação formal em 60%, as 18 profissões regulamentadas do art. 127 em 30%, locação de imóveis em 70%. As listas são taxativas — só entra o que está escrito — e nenhuma delas alcança infoproduto, publicidade, afiliação ou serviço de agência.

Vale desfazer duas confusões comuns no segmento. A primeira: curso online não é "serviço de educação" para a reforma. A redução de 60% da educação vem do art. 129 e está amarrada ao Anexo II da lei, com os códigos da NBS — ensino regulamentado, não infoproduto. A segunda: ter registro em conselho não ajuda se a sua atividade não for a da habilitação. Publicidade é publicidade.

Antes de se assustar, olhe o outro lado da conta. Alíquota padrão dói quando o seu cliente se creditaria e passa a não se creditar. Se o seu cliente é o aluno do curso, ele nunca se creditou de nada — e continua não se creditando. O seu problema não é o crédito dele: é o preço final na página de vendas.

Criador de conteúdo ajustando o celular no tripé antes de gravar, com notebook e materiais espalhados na mesa
Foto: Kampus Production / Pexels

Quem recebe a sua nota decide a conta inteira

Os mesmos R$ 50.000,00 por mês rendem três contas diferentes, só mudando quem está do outro lado.

De onde vem a receitaIBS + CBS no regime regularO cliente se credita?Custo real para quem paga
Curso e mentoria para aluno pessoa físicaR$ 13.250,00 por mêsNãoSobe o preço final ou come a sua margem
Agência faturando para empresa no regime regularR$ 13.250,00 por mêsSim, integralVolta ao que era: R$ 50.000,00
Monetização e cliente no exteriorimuneNão se aplicaSem IBS e CBS, e você ainda mantém os créditos

Simulação didática sobre R$ 50.000,00 por mês e a alíquota de referência estimada de 26,5%, que ainda não foi oficialmente definida. Valores no regime regular; no Simples puro o IBS e a CBS continuam dentro do DAS. Não substitui cálculo individualizado.

É por isso que não existe resposta única para "o digital deve ir para o híbrido". Para quem vende curso, quase sempre não. Para agência que atende empresa, muitas vezes sim. A conta por perfil está em Simples híbrido: negócio digital deve optar?.

E tem um ajuste que vem antes de qualquer decisão de regime: separar as receitas. Infoprodutor que também presta consultoria, criador que também vende produto físico e agência que repassa verba de mídia têm naturezas diferentes convivendo no mesmo CNPJ. Se isso não estiver separado na nota, não há como classificar nada — e, de quebra, infla a receita bruta que define o seu anexo e o seu teto, assunto de o limite de faturamento do negócio digital.

A plataforma vira responsável pelo seu imposto

Esta é a mudança que o segmento menos percebeu, e a que vai chegar primeiro — por e-mail da própria plataforma.

Lei Complementar 214/2025 · art. 22, com a redação da LC 227/2026
As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio (...) II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso (...) o fornecedor (...) seja contribuinte (...) e não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.

Leia de novo a última parte. A plataforma responde junto com você quando você é contribuinte e não emite a nota do valor vendido ali dentro. Nenhuma plataforma vai aceitar carregar esse risco de graça. O efeito prático é direto: ela passa a exigir CNPJ, regime tributário e nota de cada vendedor — e a reter ou bloquear quem não fornecer.

Quem já emite nota de tudo não sente nada. Quem vende R$ 30 mil por mês e emite nota de R$ 8 mil vai sentir, e o aviso não vai vir do fisco: vai vir do checkout. O detalhamento da regra, com as duas hipóteses de responsabilidade, está em quem recolhe o imposto na plataforma.

A receita que vem de fora é imune

Aqui o segmento ganha, e ganha bem. Quem monetiza no exterior — publicidade de plataforma estrangeira, cliente gringo, afiliação internacional — está diante de uma imunidade, não de uma isenção qualquer.

Lei Complementar 214/2025 · art. 79
São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior (...), asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço (...)

Repare no que vem depois da vírgula: você não paga na saída e ainda fica com os créditos do que comprou para produzir. É um tratamento melhor que o atual, em que a imunidade do ISS depende de o resultado se verificar fora do país e vive em disputa.

E agora a armadilha. O que define exportação não é a moeda, nem a bandeira da plataforma, nem de onde sai o pagamento.

Lei Complementar 214/2025 · art. 80, caput e § 1º-A
(...) considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. (...) Considera-se consumo no exterior (...) o fornecimento (...) em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior (...)

Traduzindo para o seu caso:

A sua receitaÉ exportação?Por quê
Publicidade paga por plataforma estrangeira sobre audiência globalSimO adquirente do seu serviço de publicidade está no exterior
Serviço de agência prestado para empresa sediada fora do BrasilSimAdquirente no exterior e consumo no exterior
Curso vendido para aluno brasileiro por plataforma de foraNãoQuem consome está no Brasil — e é o consumo que decide
Mentoria para brasileiro morando no exteriorDependeDecide o domicílio do adquirente e onde o serviço é consumido, não a nacionalidade

Fonte: arts. 79 e 80 da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026. Caso a caso, com o contrato na mão — não por regra geral.

Quem já recebe do exterior tem outra vantagem que pouca gente usa: pela LC 123/2006, a empresa do Simples pode auferir receita no mercado interno até o limite e, adicionalmente, receita de exportação até o mesmo limite. A mecânica de câmbio, contrato e comprovação está em receber do exterior como PJ.

Mulher gravando vídeo com o celular em um tripé enquanto anota em uma folha sobre a mesa de madeira
Foto: Mikhail Nilov / Pexels

O criador que ainda recebe no CPF

Boa parte do segmento começa recebendo no CPF e só abre empresa quando o volume aperta. A reforma criou uma figura nova que interessa exatamente a quem está nesse ponto: o nanoempreendedor.

Lei Complementar 214/2025 · art. 26, IV
Não são contribuintes do IBS e da CBS (...) nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI (...) e não tenha aderido a esse regime (...)

Metade do teto do MEI, que hoje é de R$ 81.000,00 por ano, dá R$ 40.500,00 por ano — cerca de R$ 3.375,00 por mês. Abaixo disso, a pessoa física não é contribuinte de IBS e CBS. Acima, é.

Duas leituras importam aqui. A primeira: esse piso não resolve o Imposto de Renda, que continua sendo cobrado pelo carnê-leão na tabela da pessoa física, com alíquota que chega a 27,5%. A segunda: ele não vale para quem já é MEI, porque a lei exige justamente não ter aderido ao regime. Para o criador que passou dos R$ 40.500 no ano, a pergunta de 2027 deixa de ser "preciso de CNPJ?" e vira "em qual regime?".

Split payment no repasse da plataforma

Hoje a plataforma retém a comissão dela e repassa o resto, e você recolhe o imposto depois. No modelo da reforma, o IBS e a CBS são separados no momento da liquidação do pagamento. O que cai na sua conta já vem líquido de imposto.

Não é imposto novo nem alíquota maior: é o mesmo valor saindo mais cedo. Para quem faz lançamento, porém, isso mexe de verdade no caixa — porque o dinheiro do lançamento costuma ser exatamente o que paga o tráfego do lançamento seguinte. Vale refazer a projeção de fluxo com o imposto saindo na hora, e não no mês seguinte.

As três datas de outubro

DecisãoPrazoQuem precisa olhar
Entrar no Simples Nacional em 2027até 15 de outubro de 2026Quem está no Lucro Presumido e quer migrar
Optar pelo regime regular de IBS e CBSaté 30 de outubro de 2026Agência e prestador que faturam para empresa
Cancelar qualquer uma das duas escolhasde 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026Quem optou e refez a conta depois

Fonte: Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, que alterou a Resolução CGSN nº 186/2026. Os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027. Quem fica no Simples puro não precisa fazer nada: a permanência é automática.

O que fazer até 30 de outubro

  • Separar as receitas por natureza: infoproduto, serviço, publicidade, produto físico, verba repassada. Uma linha para cada, com o texto que aparece na nota.
  • Medir quanto da receita vem de pessoa jurídica e quanto vem de pessoa física. É esse número que decide o regime.
  • Medir quanto vem do exterior e guardar contrato, câmbio e identificação do adquirente. Imunidade se prova com documento.
  • Conferir se você emite nota de tudo o que vende em plataforma. A partir de 2027 isso deixa de ser só obrigação sua.
  • Revisar a nota da agência, separando honorário de gestão da verba de mídia repassada.
  • Refazer a projeção de caixa com o imposto saindo na liquidação, e não no mês seguinte.

O que não muda

Muita coisa que anda circulando como "novidade da reforma" continua exatamente como está hoje para o negócio digital:

  • O pró-labore e o Fator R. A reforma mexe em tributo sobre consumo, não em folha. O Anexo III continua dependendo da folha de 28%.
  • A distribuição de lucros segue as regras de 2026.
  • O Imposto de Renda e a CSLL da pessoa jurídica.
  • O CNAE e o enquadramento no anexo do Simples.
  • O limite de faturamento do Simples, com a regra própria para a receita de exportação.

Não existe, também, "imposto novo no Pix". O split payment separa o imposto que já era devido no momento em que o pagamento é liquidado — e nada disso alcança transferência entre contas da mesma pessoa.

Conclusão: separe as receitas antes de decidir

O negócio digital não ganhou nenhuma redução de alíquota, e isso é menos grave do que parece quando quem compra é pessoa física. O que realmente muda é outra coisa: a plataforma passou a ter a sua nota como problema dela, e a receita que vem de fora ganhou uma imunidade com manutenção de crédito que vale dinheiro de verdade.

Nos dois casos, a primeira tarefa é a mesma e não depende de decisão nenhuma de regime: separar as receitas. Sem isso não dá para classificar, não dá para provar exportação e não dá para simular. É o que cabe fazer nas próximas semanas, e a adequação à reforma tributária começa exatamente por aí.

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Equipe Hopecont

Conteúdo produzido e revisado pelos contadores da Hopecont Contabilidade Estratégica, escritório no Jereissati I, em Maracanaú/CE, com atendimento em todo o Brasil. Conteúdo baseado nos arts. 22, 26, 79, 80, 127, 128 e 129 da Lei Complementar nº 214/2025, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026; nos arts. 3º, § 14, e 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; na Emenda Constitucional nº 132/2023; e na Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026. Verificado em 6 de outubro de 2026.

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Perguntas frequentes

Infoprodutor tem redução de alíquota na reforma?

Não. As listas de redução da LC 214/2025 são taxativas e venda de curso, mentoria, comunidade e publicidade não estão em nenhuma delas. A atividade fica na alíquota padrão. Isso pesa menos do que parece quando o cliente é pessoa física, porque ninguém do outro lado estava se creditando mesmo.

Quem recolhe o IBS e a CBS: eu ou a Hotmart, a Kiwify, a Eduzz?

Quem fornece é você. Mas o art. 22 da LC 214/2025 põe a plataforma digital como responsável pelo pagamento, inclusive quando ela é domiciliada no exterior, e solidária com você quando você é contribuinte e não emite documento fiscal eletrônico no valor da operação. Na prática a plataforma passa a cobrar o seu cadastro e a sua nota, porque o risco virou dela também.

Ganho em dólar pelo AdSense. Vou pagar IBS e CBS?

Se for exportação, não: os arts. 79 e 80 dão imunidade à exportação de serviço e de bem imaterial, e ainda garantem que você mantenha os créditos das compras. O que define exportação é o adquirente estar no exterior e o consumo ocorrer no exterior — não a moeda nem o país da plataforma.

Vendo curso para brasileiro por uma plataforma estrangeira. Isso é exportação?

Não. O consumo acontece no Brasil, e é o consumo que decide, conforme o § 1º-A do art. 80 da LC 214/2025. A plataforma ser estrangeira e o dinheiro vir de fora não transformam a operação em exportação. Esse é o erro mais caro do segmento, e ele só aparece na fiscalização.

A verba de mídia que o cliente me passa é receita da agência?

Depende de como o contrato e a nota estão montados. Verba repassada e honorário de gestão são coisas diferentes, e misturar os dois na mesma nota infla a sua receita bruta, o seu anexo e, a partir de 2027, a base de IBS e CBS. É o primeiro ajuste que uma agência precisa fazer.

Devo optar pelo regime regular de IBS e CBS?

Só faz sentido se a maior parte da sua receita vier de empresa no regime regular, que se credita do que você destacar. Quem vende curso para pessoa física em geral fica no Simples puro, sem fazer nada — a permanência é automática. Agência que atende empresa é o caso que merece a conta.

Preciso pagar multa para trocar de contador?

Na Hopecont, não: contrato sem fidelidade e sem multa contratual. A troca é um procedimento administrativo, com transferência de procurações, certificado digital e arquivos fiscais.

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